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Tripulações de comboios que operam além-fronteiras: condições de trabalho

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2005/47/CE relativa ao acordo sobre certos aspetos das condições de trabalho dos trabalhadores que prestam serviços de interoperabilidade transfronteiriça no setor ferroviário

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

PONTOS-CHAVE

  • O acordo visa o equilíbrio entre:
    • a necessidade de assegurar a proteção adequada da saúde e da segurança dos trabalhadores móveis que prestam serviços de interoperabilidade transfronteiriça no setor ferroviário; e
    • a necessidade de flexibilidade na gestão das empresas de transporte ferroviário numa rede ferroviária integrada da União Europeia (UE).
  • O acordo concede aos trabalhadores um período de descanso diário de 12 horas consecutivas e períodos de pausa compreendidos entre 30 e 45 minutos. Limita o tempo de condução diário a nove horas para uma prestação diurna e a oito horas para uma prestação noturna.
  • O acordo confere também maior flexibilidade aos empregadores, uma vez que, em circunstâncias excecionais, podem reduzir os períodos de descanso diário a um mínimo de nove horas, em vez das onze horas previstas na Diretiva 2003/88/CE relativa à organização do tempo de trabalho.
  • Os países da UE podem manter ou introduzir regras mais favoráveis do que as previstas nesta diretiva.
  • A diretiva não pode ser utilizada para justificar uma redução do nível de proteção dos trabalhadores nos casos em que a legislação nacional existente confere um melhor nível de proteção.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A partir de 27 de julho de 2005. Os países da UE tiveram de a transpor para a legislação nacional até 27 de julho de 2008.

CONTEXTO

Esta diretiva faz parte do quadro global para a interoperabilidade dos sistemas ferroviários da UE. Uma rede ferroviária mais integrada permitirá à UE reduzir o transporte rodoviário, diminuindo também os seus efeitos secundários nocivos. Ao envolver os parceiros sociais, a diretiva visa assegurar condições de trabalho satisfatórias para os trabalhadores que prestam serviços de interoperabilidade no setor ferroviário.

* PRINCIPAIS TERMOS

Trabalhador móvel: qualquer trabalhador membro da tripulação de um comboio, afetado à prestação de serviços de interoperabilidade transfronteiriça durante mais de uma hora do seu trabalho diário.

Serviços de interoperabilidade transfronteiriça: a exploração de comboios que pertencem a um país em vias ferroviárias de outro país.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2005/47/CE do Conselho, de 18 de julho de 2005, relativa ao acordo celebrado entre a Comunidade dos Caminhos-de-Ferro Europeus (CER) e a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) sobre certos aspetos das condições de trabalho dos trabalhadores móveis que prestam serviços de interoperabilidade transfronteiriça no setor ferroviário (JO L 195 de 27.7.2005, p. 15-17)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Comunicação da Comissão ao Conselho — Impacto económico e social do acordo anexo à Diretiva 2005/47/CE, celebrado em 27 de janeiro de 2004 entre os parceiros sociais, sobre certos aspetos das condições de utilização dos trabalhadores móveis que prestam serviços de interoperabilidade transfronteiriça no setor ferroviário [COM(2008) 855 final de 15 de dezembro de 2008]

Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 299 de 18.11.2003, p. 9-19)

última atualização 06.09.2016

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