RSS
Índice remissivo
Esta página está disponível em 15 idiomas
Novos idiomas disponíveis:  CS - HU - PL - RO

Agência ferroviária europeia

A Agência Ferroviária Europeia constitui uma força motriz na política de modernização do sector ferroviário europeu. A existência de regras técnicas e de regras de segurança nacionais, nos vinte e sete Estados-Membros, incompatíveis entre si, constitui uma séria desvantagem para o desenvolvimento do sector. Competirá à agência aproximar progressivamente essas regras técnicas e estabelecer os métodos e os objectivos comuns de segurança para o conjunto do sistema ferroviário europeu.

ACTO

Regulamento (CE) n.º 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que institui a Agência Ferroviária Europeia [actos modificativos].

SÍNTESE

CONTEXTO

A eficácia do transporte ferroviário (EN) na UE apresenta um interesse crucial. Os caminhos‑de‑ferro deverão, todavia, melhorar as suas prestações para atingirem um nível equivalente ao dos restantes modos de transporte. A ferrovia continua, com demasiada frequência, a basear-se em considerações nacionais e não nas necessidades dos cidadãos.

O sector ferroviário europeu caracteriza-se pela ausência de regulação técnica internacional. A criação de um espaço ferroviário integrado pressupõe a aplicação de normas técnicas comuns controladas. Dada a dificuldade dos Estados-Membros em encontrar soluções comuns em matéria de segurança e de interoperabilidade ferroviária, considerou-se que a criação de uma agência constituiria o instrumento mais adequado para a viabilização desse espaço.

A Agência Ferroviária Europeia terá assim como funções principais:

  • o reforço da segurança do sistema ferroviário europeu;
  • a melhoria do nível de interoperabilidade do sistema ferroviário europeu;
  • o contributo para a criação de um sistema europeu de certificação das oficinas de manutenção do material circulante;
  • o contributo para a implantação de um sistema uniforme de formação e de reconhecimento dos maquinistas.

Segurança do sistema ferroviário

A Agência deverá assegurar o apoio técnico necessário à aplicação da Directiva 2004/49/CE relativa à segurança dos caminhos-de-ferro europeus. À Agência compete, em especial:

  • preparar e propor métodos e objectivos comuns de segurança;
  • basear as suas actividades nos grupos de peritos do sector, colocados sob a sua responsabilidade;
  • consultar os parceiros sociais, assim como as organizações que representam, ao nível europeu, os clientes do transporte ferroviário de mercadorias e os passageiros desse modo de transporte;
  • assegurar o acompanhamento contínuo dos desempenhos de segurança;
  • elaborar um relatório público bianual;
  • manter uma base de dados relativa à segurança ferroviária;
  • assegurar a ligação em rede e a cooperação das autoridades nacionais de segurança ferroviária e dos organismos de inquérito de forma a favorecer os intercâmbios de experiência e o desenvolvimento de uma cultura comum de segurança ferroviária.

Interoperabilidade do sistema ferroviário

A interoperabilidade do sistema ferroviário visa tornar os vários sistemas ferroviários nacionais dos Estados-Membros compatíveis, eliminando ou reduzindo os obstáculos técnicos.

A Agência será assim responsável pela melhoria do nível de interoperabilidade do sistema ferroviário europeu. Para o efeito, deverá organizar e orientar os trabalhos relativos à criação e actualização das especificações técnicas de interoperabilidade (ETI). Estas ETI são especificações técnicas que visam assegurar as exigências essenciais da Directiva 2008/57/CE relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário europeu.

Além disso, a Agência publicará, de dois em dois anos, um relatório sobre os progressos realizados em matéria de interoperabilidade.

Manutenção do material circulante

A manutenção do material circulante é um elemento importante da segurança ferroviária. Por este motivo, a Agência ficará encarregada de formular recomendações à Comissão, nomeadamente no que respeita ao sistema de certificação das entidades responsáveis pela manutenção dos vagões e dos restantes veículos ferroviários.

A Agência será também responsável pela redacção de um relatório relativo à implantação deste sistema de certificação.

Pessoal ferroviário

A formação e as competências dos maquinistas constituem um dos elementos importantes para a segurança e a interoperabilidade do sistema ferroviário europeu. Por conseguinte, a Agência terá igualmente como função contribuir para a harmonização das competências profissionais dos maquinistas. Desta forma, o trabalho da Agência inscreve-se no âmbito da Directiva relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios na UE.

A Agência deverá, nomeadamente, cooperar com as autoridades competentes com vista a assegurar a interoperabilidade dos registos das licenças e dos certificados emitidos aos maquinistas, avaliar a evolução da certificação dos maquinistas e estabelecer um relatório sobre as melhorias que poderão ser introduzidas.

Organização

A Agência Ferroviária Europeia será composta por um Conselho de Administração que se reunirá, pelo menos, duas vezes por ano. Deverá, nomeadamente, adoptar o programa de trabalho anual e o relatório geral da Agência. O Conselho de Administração é composto por representantes de cada Estado-Membro, da Comissão e de seis categorias profissionais do sector: as empresas ferroviárias, os gestores de infra-estruturas, a indústria ferroviária, os sindicatos de trabalhadores, os passageiros e os clientes do serviço de transporte de mercadorias.

Além disso, a Agência será dirigida por um director executivo nomeado pelo Conselho de Administração. O director terá como funções, nomeadamente, preparar e executar o programa de trabalho. Será igualmente responsável pela gestão orçamental da Agência.

A Agência Ferroviária Europeia não é dotada de poderes de decisão, mas é competente para apresentar pareceres, recomendações e propostas à Comissão. Será independente, mas desenvolverá as suas actividades em estreita colaboração com os peritos na matéria.

REFERÊNCIAS

Acto Entrada em vigor Prazo de transposição nos Estados-Membros Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.º 881/2004

1.5.2004

-

JO L 164, 3.4.2004

Acto(s) modificativo(s) Entrada em vigor Prazo de transposição nos Estados-Membros Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.º 1335/2008

1.1.2009

JO L 354, 31.12.2008

Última modificação: 03.12.2010

Veja também

  • Agência Ferroviária Europeia (EN)
Advertência jurídica | Sobre este sítio | Pesquisa | Contacto | Topo da página