Protocolo "Transportes" da Convenção Alpina
A Convenção Alpina constitui um acordo-quadro a favor da protecção e do desenvolvimento sustentável e destina-se a preservar e proteger a região (nas suas dimensões ambiental, económica e social), mediante a aplicação dos princípios da prevenção, do "poluidor-pagador" e da cooperação entre os membros. O texto agrupa nove protocolos, cada um dos quais abrange um sector distinto. A presente decisão tem por objectivo a aplicação do protocolo "Transportes" da Convenção Alpina pela União Europeia.
ACTO
Decisão 2007/799/CE do Conselho, de 12 de Outubro de 2006, relativa à assinatura, em nome da Comunidade, do Protocolo sobre a aplicação da Convenção Alpina no domínio dos transportes (Protocolo dos Transportes).
SÍNTESE
Através da Decisão 96/191/CE do Conselho, a União Europeia (UE) celebrou a Convenção para a Protecção dos Alpes. A Convenção tem por objectivo proteger o ecossistema natural e promover o desenvolvimento sustentável dos Alpes, salvaguardando os interesses económicos e culturais das populações. A Convenção Alpina dispõe de um comité permanente, constituído por representantes das Partes Contratantes.
A assinatura deste protocolo pela UE destina-se, além disso, a enviar um sinal político a todos os interessados, convidando as Partes Contratantes a assiná-lo e ratificá-lo.
Objectivos
Os objectivos do protocolo são os seguintes:
- reduzir os danos e perigos inerentes aos transportes intra-alpinos;
- contribuir para o desenvolvimento dos habitats e dos espaços económicos através de uma política de transportes harmonizada entre os vários países e integrada nos diversos modos (rodoviário, ferroviário, etc.);
- contribuir para a redução dos perigos que ameaçam a biodiversidade do espaço alpino, bem como o seu património natural e cultural;
- assegurar o tráfego a custos economicamente suportáveis, mediante o reforço da eficácia e da sustentabilidade dos sistemas de transporte;
As Partes Contratantes na Convenção comprometem-se, assim, a tomar em conta, na sua gestão do território alpino, os riscos e os danos ligados ao tráfego, nomeadamente a poluição (sonora ou química) e a segurança das pessoas e dos bens. Por conseguinte, os signatários devem:
- aumentar a rentabilidade do sector dos transportes;
- optimizar a utilização das infra-estruturas existentes;
- tomar em conta as questões ligadas aos transportes aquando da avaliação e aplicação das restantes políticas;
- associar as autarquias locais à tomada de decisões.
Medidas e estratégias específicas
A Convenção Alpina define ainda diversas medidas e estratégias específicas, destinadas a promover a gestão racional e segura dos transportes, por recurso aos seguintes princípios:
- coordenação adequada dos diversos modos e meios de transporte;
- recurso à intermodalidade;
- transferência do tráfego para os modos de transporte mais ecológicos;
- protecção das vias de comunicação contra os riscos naturais;
- protecção das pessoas e do ambiente;
- redução progressiva das emissões de substâncias nocivas e das emissões sonoras;
- criação e desenvolvimento de transportes públicos conviviais e adaptados ao ambiente;
- realização de estudos de impacto para os projectos previstos e consulta das partes interessadas.
Além disso, a Convenção define princípios específicos para os diversos modos de transporte:
- reforço do transporte ferroviário através do melhoramento das infra-estruturas, da optimização da sua exploração e do recurso à intermodalidade no transporte de mercadorias;
- utilização mais intensiva das capacidades de navegação fluvial e marítima;
- no domínio do transporte rodoviário, os signatários devem evitar construir novas estradas de grande capacidade. Podem, contudo, realizar-se projectos neste domínio, desde que o respectivo impacto ambiental seja minimizado;
- os danos causados pelo transporte aéreo devem ser reduzidos na medida do possível. Devem também limitar-se as actividades aéreas não-motorizadas de lazer.
Princípio do poluidor-pagador
O texto convida também as Partes Contratantes a aplicar o princípio do poluidor-pagador, bem como a estabelecer um sistema de cálculo que permita integrar os custos ambientais na avaliação do custo global das infra-estruturas.
Os signatários devem comunicar ao comité permanente, com regularidade, as medidas adoptadas ao abrigo do protocolo. O comité elabora um relatório em que declara que o protocolo foi cumprido.
Contexto
Em 14 de Maio de 1991, o Conselho autorizou a Comissão a participar nas negociações destinadas a elaborar a Convenção Alpina e os seus protocolos.
O protocolo relativo aos transportes foi aberto à assinatura pelas Partes Contratantes por ocasião da reunião ministerial da Convenção Alpina que decorreu em Lucerna, entre 30 e 31 de Outubro de 2000.
O Conselho assinou o protocolo da Convenção Alpina relativo aos transportes em 12 de Dezembro de 2006. Esta decisão foi acompanhada de uma declaração conjunta do Conselho e da Comissão respeitante à interpretação do protocolo em causa.
Além da Comunidade Europeia, as Partes Contratantes na Convenção Alpina são a Alemanha, a França, a Itália, o Liechtenstein, o Mónaco, a Áustria, a Suíça e a Eslovénia.
REFERÊNCIAS
| Acto | Entrada em vigor - Data do termo de vigência | Prazo de transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
| Decisão 2007/799/CE | 12.1.2007 | - | JO L 323 de 8.12.2007 |



