EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Acidentes e incidentes na aviação civil

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 996/2010 — Investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • O regulamento visa reforçar a segurança da aviação, garantindo níveis de eficácia, de celeridade e de qualidade elevados nas investigações de segurança da aviação civil da União Europeia (UE).
  • Estabelece normas sobre a disponibilização atempada de informações relativas a todas as pessoas e mercadorias perigosas a bordo de uma aeronave envolvida num acidente.
  • Visa igualmente melhorar a assistência às vítimas de acidentes aéreos e aos seus familiares.

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

  • Este regulamento aplica-se às investigações de segurança efetuadas a acidentes* e incidentes* graves:
    • ocorridos nos territórios dos Estados-Membros da UE;
    • ocorridos fora dos territórios dos Estados-Membros, mas que envolvam aeronaves registadas num Estado-Membro ou operadas por empresas estabelecidas num Estado-Membro;
    • para os quais um Estado-Membro tem direito (de acordo com as normas e práticas recomendadas internacionais) a designar um representante acreditado para participar na investigação;
    • em que o país que realiza a investigação autoriza um Estado-Membro — que tenha um interesse especial em virtude de nacionais seus terem sofrido ferimentos graves ou mortais — a nomear um perito.
  • O regulamento não é aplicável às investigações de segurança de acidentes e incidentes graves com aeronaves que prestem serviços militares, aduaneiros, policiais ou similares.

Autoridades independentes responsáveis pelas investigações de segurança

  • Os Estados-Membros devem garantir que as investigações de segurança aos acidentes e incidentes graves de aviação civil sejam realizadas sem interferências externas por uma autoridade nacional permanente responsável pelas investigações de segurança no setor da aviação civil («autoridade responsável pelas investigações de segurança»).
  • A autoridade responsável pelas investigações de segurança deve ser funcionalmente independente de qualquer outra autoridade ou parte que possa colidir com a sua missão ou influenciar a sua objetividade.
  • Deve ainda ser capaz de realizar uma investigação de segurança completa de forma independente. Os Estados-Membros devem dotar as respetivas autoridades responsáveis pelas investigações de segurança dos meios e recursos financeiros — incluindo um orçamento — necessários para exercerem as suas atribuições de forma independente e disporem de recursos suficientes.
  • Mais concretamente, a autoridade responsável pelas investigações de segurança deve ter à sua disposição pessoal qualificado e instalações adequadas, incluindo escritórios e hangares que permitam armazenar e examinar as aeronaves, o seu conteúdo e os destroços.

Obrigação de investigação

  • Todos os acidentes ou incidentes graves que envolvam aeronaves a que se aplica o Regulamento (UE) 2018/1139 (ver síntese) são objeto de uma investigação de segurança no Estado-Membro em que ocorreu o acidente ou incidente grave.
  • Caso uma aeronave a que se aplica o Regulamento (UE) 2018/1139, registada num Estado-Membro, esteja envolvida num acidente ou incidente grave e não seja possível determinar de forma conclusiva que o local da ocorrência se situa no território de um certo Estado, deve ser realizada uma investigação de segurança pela autoridade responsável pelas investigações de segurança do Estado-Membro de registo.
  • As autoridades responsáveis pelas investigações de segurança podem decidir investigar outros incidentes para além dos referidos nos parágrafos anteriores, bem como os acidentes e incidentes graves com outros tipos de aeronaves — em conformidade com a legislação nacional dos Estados-Membros — sempre que deles esperem colher ensinamentos em matéria de segurança.
  • Na condição de não se ter registado qualquer vítima mortal ou ferido grave, a autoridade responsável pelas investigações de segurança pode decidir, tendo em conta os ensinamentos que possam ser úteis para a melhoria da segurança da aviação, não dar início a uma investigação de segurança num conjunto de casos regulamentados, incluídos no artigo 135.o do Regulamento (UE) 2018/1139, que substitui o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 996/2010.
  • As investigações de segurança não podem ter em caso algum por objetivo apurar culpas ou imputar responsabilidades. Devem ser independentes, distintas e sem prejuízo de eventuais processos judiciais ou administrativos que visem apurar culpas ou imputar responsabilidades.

Cooperação entre as autoridades responsáveis pelas investigações de segurança

O regulamento prevê a cooperação entre as autoridades responsáveis pelas investigações de segurança e a possibilidade de delegação de funções.

Rede Europeia de Autoridades Responsáveis pelas Investigações de Segurança na Aviação Civil

Os Estados-Membros devem garantir que as suas autoridades responsáveis pelas investigações de segurança criem entre si uma Rede Europeia de Autoridades Responsáveis pelas Investigações de Segurança na Aviação Civil (ENCASIA) para:

  • melhorar a qualidade das investigações realizadas pelas autoridades responsáveis pelas investigações de segurança e reforçar a independência das autoridades;
  • encorajar normas de elevada qualidade no que diz respeito aos métodos de investigação e à formação dos investigadores.

Investigações

  • Sem prejuízo de eventuais investigações judiciais, o investigador responsável tem poderes para tomar as medidas necessárias para satisfazer as exigências da investigação de segurança. Nomeadamente, o investigador tem o direito de:
    • aceder imediata e livremente ao local do acidente ou incidente, bem como à aeronave, ao seu conteúdo ou aos seus destroços;
    • solicitar a obtenção de elementos de prova e a recolha dos destroços ou componentes para realização de análises;
    • solicitar autópsias e as perícias médicas efetuadas às pessoas envolvidas na operação da aeronave;
    • convocar testemunhas e requerer que apresentem elementos de prova.
  • Cabe ao Estado-Membro em cujo território ocorreu o acidente ou o incidente grave garantir o tratamento seguro e a proteção de todos os elementos de prova.

Coordenação com outras autoridades

  • Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades responsáveis pelas investigações de segurança e outras autoridades (como sejam as autoridades judiciais, da aviação civil, de busca e salvamento envolvidas na investigação de segurança) cooperem entre si mediante a celebração de acordos antecipados, desde que esses acordos não comprometam a independência das autoridades responsáveis pelas investigações de segurança.
  • Os Estados-Membros devem comunicar esses acordos à Comissão Europeia, que os transmite, para conhecimento, ao presidente da ENCASIA, ao Parlamento Europeu e ao Conselho da União Europeia.

Confidencialidade e utilização adequada das informações

  • O regulamento estabelece uma lista dos registos que não podem ser disponibilizados nem utilizados para fins distintos da investigação de segurança (por exemplo, dados do registador de voo, projetos de relatórios, identidade das pessoas que tenham fornecido elementos de prova, notas dos investigadores).
  • As regras previstas no regulamento relativamente à utilização confidencial de informações, incluindo as informações que permitem identificar diretamente a aeronave objeto de um relatório de ocorrência, tais como os seus números de série e de registo, são alteradas pelo Regulamento (UE) n.o 376/2014. O regulamento reconhece também que a administração da justiça ou a autoridade competente pode decidir divulgar os registos de acordo com o direito nacional. Os Estados-Membros podem decidir limitar os casos em que uma tal decisão de divulgação pode ser tomada, em conformidade com os atos jurídicos da UE.

Assistência às vítimas e aos seus familiares

  • Os Estados-Membros devem ter um plano de emergência nacional para acidentes de aviação civil que preveja a assistência às vítimas de acidentes e aos seus familiares. Devem também assegurar que as companhias aéreas tenham um plano próprio de assistência às vítimas e aos seus familiares, tendo especialmente em conta o apoio psicológico.
  • Os Estados-Membros devem encorajar igualmente as companhias aéreas dos países não pertencentes à UE que operam na UE a adotar um plano semelhante.
  • Cada Estado-Membro implicado num acidente deve designar uma pessoa incumbida de ser o ponto de contacto e de informação das vítimas e dos seus familiares.
  • As companhias aéreas devem proporcionar aos viajantes a oportunidade de indicarem os dados de contacto de uma pessoa a notificar em caso de acidente. Os nomes das pessoas a bordo só devem ser tornados públicos depois de os familiares dessas pessoas terem sido informados.

Relatório e recomendações de segurança

  • Durante a investigação, a autoridade responsável pelas investigações de segurança recomendará qualquer medida imediata que considerar necessária para melhorar a segurança da aviação civil:
    • às pessoas responsáveis pelo fabrico das aeronaves ou do seu equipamento aeronáutico;
    • às pessoas responsáveis pela manutenção das aeronaves ou do seu equipamento aeronáutico;
    • aos operadores de aeronaves; e
    • aos responsáveis pela formação do pessoal.
  • A investigação é concluída por um relatório que contém recomendações de segurança, após consultas finais às autoridades em causa, incluindo a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação. O relatório final será publicado com a maior brevidade, se possível, num prazo não superior a 12 meses a contar da data do acidente ou incidente. A autoridade irá também registar as medidas tomadas em resposta às suas recomendações.
  • As partes que receberem uma recomendação de segurança, incluindo as autoridades responsáveis pela segurança ao nível nacional e da UE, devem também controlar os progressos das medidas tomadas em resposta às recomendações de segurança recebidas.
  • Existe um interesse legítimo em facultar o acesso público a todas as recomendações de segurança e às respostas correspondentes, em virtude do objetivo global do Regulamento (UE) n.o 996/2010 e do Regulamento (UE) n.o 376/2014, de reduzir o número de acidentes e de promover a divulgação das conclusões dos incidentes relacionados com a segurança. Assim, a Decisão de Execução (UE) 2019/1128 da Comissão determina os direitos de acesso às recomendações de segurança e respostas armazenadas no Repositório Central Europeu.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 2 de dezembro de 2010.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Acidente. Um acontecimento ligado à operação de uma aeronave no qual alguma pessoa morra ou sofra um ferimento grave, ou no qual a aeronave sofra danos significativos, desapareça ou fique totalmente inacessível. No caso das aeronaves tripuladas, o acontecimento produz-se entre o momento em que uma pessoa embarca na aeronave com a intenção de efetuar o voo e o momento em que todas as pessoas são desembarcadas. No caso das aeronaves não tripuladas, o acontecimento produz-se entre o momento em que a aeronave está pronta para avançar com vista à realização de um voo e o momento em que fica imobilizada no final do voo e o sistema de propulsão primária é desligado.
Incidente. Uma ocorrência, que não seja um acidente, associada à operação de uma aeronave e que afete ou possa afetar a segurança das operações.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010 relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva 94/56/CE (JO L 295 de 12.11.2010, p. 35-50).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 996/2010 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.o 1321/2007 e (CE) n.o 1330/2007 da Comissão (JO L 122 de 24.4.2014, p. 18-43).

Ver versão consolidada.

última atualização 18.10.2021

Top