Seguro das transportadoras aéreas e dos operadores de aeronaves
Na sequência dos atentados terroristas perpetrados nos EUA no sector dos transportes aéreos, a União Europeia (UE) reforçou o seu interesse pelos requisitos de seguro das transportadoras aéreas. No quadro da política comum de transportes e para reforçar a protecção dos consumidores e evitar distorções da concorrência entre transportadoras, a UE entendeu fixar um nível de seguro mínimo adequado para cobrir a responsabilidade das transportadoras aéreas face aos passageiros, bagagens, carga e terceiros.
ACTO
Regulamento (CE) n.º 785/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves [Ver Acto(s) Modificativo(s)].
SÍNTESE
O regulamento tem por objectivo estabelecer requisitos mínimos de seguro para as transportadoras aéreas e operadores de aeronaves, ou seja, tanto para os voos comerciais como para os voos privados, em relação a passageiros, bagagens, carga e terceiros.
Em relação ao transporte de correio, os requisitos de seguro são os previstos no Regulamento (CEE) n.º 1008/2008 e na legislação nacional dos Estados-Membros.
Âmbito de aplicação
O regulamento aplica-se a todas as transportadoras aéreas e a todos os operadores de aeronaves que operam voos no interior do, para, a partir do ou sobre o território de um Estado-Membro.
O regulamento não se aplica a:
- aeronaves do Estado (aeronaves militares, das autoridades aduaneiras ou da polícia);
- aeromodelos de MTOM * inferior a 20 kg;
- aeronaves lançadas por impulso humano (incluindo parapentes e asas delta com motor);
- balões cativos;
- papagaios;
- pára-quedas (incluindo pára-quedas ascensionais rebocados);
- aeronaves, incluindo os planadores, com uma massa máxima à descolagem (MTOM) inferior a 500 kg, bem como os ultraleves, que sejam utilizados para fins não comerciais ou em operações de instrução de voo (no que diz respeito às obrigações em matéria de seguros decorrentes do presente regulamento e relacionadas com os riscos de guerra e de terrorismo).
O regulamento deverá aplicar-se ao aeroporto de Gibraltar. Os governos do Reino de Espanha e do Reino Unido informarão o Conselho da data desta aplicação.
Princípios do seguro
O regulamento determina que as transportadoras aéreas e os operadores de aeronaves disponham de um seguro para passageiros, bagagens, carga e terceiros que cubra os riscos associados à actividade aérea (incluindo os riscos decorrentes de actos de guerra, terrorismo, sequestro de aeronaves, actos de sabotagem, apreensão ilícita de aeronaves e distúrbios do foro civil).
O regulamento não prejudica as regras relativas à responsabilidade decorrente de convenções internacionais, da legislação da União Europeia (UE) e da legislação nacional dos Estados-Membros.
Cumprimento do regulamento
As transportadoras aéreas e, quando solicitados, os operadores de aeronaves devem produzir prova do cumprimento dos requisitos de seguro estabelecidos no regulamento, remetendo às autoridades competentes do Estado-Membro em causa * um certificado de seguro ou qualquer outro elemento de prova de seguro válido.
Seguro relativo à responsabilidade por passageiros, bagagens e carga
No que respeita à responsabilidade por passageiros, a cobertura mínima do seguro é de 250 000 DSE * por passageiro. No entanto, no quadro de operações não comerciais de aeronaves de MTOM igual ou inferior a 2700 kg, os Estados-Membros podem fixar uma cobertura mínima do seguro inferior, desde que essa cobertura seja de pelo menos 100 000 DSE por passageiro.
No que respeita à responsabilidade por bagagens, a cobertura mínima do seguro é de 1131 DSE por passageiro em operações comerciais.
No que respeita à responsabilidade pela carga, a cobertura mínima do seguro é de 19 DSE por quilograma em operações comerciais.
As coberturas mínimas do seguro acima referidas não se aplicam aos voos sobre o território dos Estados-Membros efectuados por transportadoras aéreas não pertencentes à UE e por operadores de aeronaves que utilizem aeronaves registadas fora da UE, que não envolvam a aterragem ou descolagem no referido território.
Seguro relativo à responsabilidade por terceiros
No que respeita à responsabilidade por terceiros, a cobertura mínima do seguro por acidente, para qualquer aeronave, é a seguinte:
|
Categoria |
MTOM(kg) |
Seguro mínimo(milhões de DSE) |
|---|---|---|
| 1 | < 500 | 0,75 |
| 2 | < 1000 | 1,5 |
| 3 | < 2700 | 3 |
| 4 | < 6000 | 7 |
| 5 | < 12 000 | 18 |
| 6 | < 25 000 | 80 |
| 7 | < 50 000 | 150 |
| 8 | < 200 000 | 300 |
| 9 | < 500 000 | 500 |
| 10 | ≥ 500 000 | 700 |
Execução e sanções
Os Estados-Membros devem garantir o cumprimento do disposto no regulamento pelas transportadoras aéreas e operadores de aeronaves.
No que respeita aos sobrevoos por transportadoras aéreas não pertencentes à UE ou por aeronaves registadas fora da UE, que não envolvam a aterragem ou descolagem no território de um Estado-Membro, bem como no que respeita às escalas efectuadas por essas aeronaves em Estados-Membros para fins não comerciais, o Estado-Membro em questão pode exigir uma prova do cumprimento dos requisitos mínimos de seguro previstos no regulamento.
As sanções por infracções ao regulamento aplicadas pelos Estados-Membros devem ser eficazes, proporcionais e dissuasoras. Em relação às transportadoras aéreas da UE, estas sanções podem incluir o cancelamento da licença de exploração. Em relação às transportadoras aéreas não pertencentes à UE e aos operadores de aeronaves que utilizem aeronaves registadas fora da UE, as sanções podem incluir a recusa de aterragem no território de um Estado-Membro.
Sempre que os Estados-Membros considerarem que as condições estabelecidas no regulamento não são respeitadas, não devem autorizar a descolagem da aeronave enquanto a transportadora aérea ou o operador da aeronave em causa não apresentar prova de um seguro adequado.
| Palavras-chave do acto |
|---|
|
REFERÊNCIAS
| Acto | Entrada em vigor | Transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
|
Regulamento (CE) n.º 785/2004 |
30.4.2005 |
- |
JO L 138 de 30.4.2004 |
| Acto(s) Modificativo(s) | Entrada em vigor | Transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
|
Regulamento (CE) n.º 1137/2008 |
11.12.2008 |
- |
JO L 311 de 21.11.2008 |
|
Regulamento (CE) n.º 285/2010 |
8.4.2010 |
- |
JO L 87 de 7.4.2010 |
As sucessivas modificações e correcções do Regulamento (CE) n.º 785/2004 foram integradas no texto de base. Esta versão consolidada
tem apenas valor documental.
ACTOS RELACIONADOS
Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade [Jornal Oficial L 293 de 31.10.2008].
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Requisitos de seguro aplicáveis a operadores de aeronaves da UE – Relatório sobre a aplicação do Regulamento 785/2004 [COM(2008) 216 final – ainda por publicar no Jornal Oficial].
Regulamento (CE) n.º 889/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Maio de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.º 2027/97 do Conselho relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente [Jornal Oficial JO L 140 de 30.05.2002].
Este regulamento, que incide na responsabilidade das transportadoras aéreas em relação aos passageiros tornou-se aplicável após a entrada em vigor da Convenção de Montreal na União Europeia, em 30 de Abril de 2004.
Decisão 2001/539/CE do Conselho, de 5 de Abril de 2001, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional (Convenção de Montreal) [Jornal Oficial L 194 de 18.07.2001].
Com a Decisão 2001/539/CE
do Conselho, a Comunidade tornou-se signatária da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional adoptada em Montreal em 28 de Maio de 1999, que fixa novas regras no domínio da responsabilidade relativa ao transporte aéreo internacional de pessoas, bagagens ou mercadorias.



