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Tributação à saída e necessidade de coordenar as políticas fiscais dos Estados-Membros

Na presente comunicação, a Comissão formula propostas sobre o modo como os Estados-Membros poderão coordenar as suas regras em matéria de tributação à saída a fim de eliminar a discriminação ou a dupla tributação. São objecto da comunicação as tributações das mais-valias quando um contribuinte deixa um Estado-Membro para se instalar noutro Estado-Membro antes de vender o seu património ou quando transfere a sua sede social ou os seus activos para outro Estado-Membro.

ACTO

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu, de 19 de Dezembro de 2006 - Tributação à saída e necessidade de coordenação das políticas fiscais dos Estados Membros [COM(2006) 825 final - Não publicada no Jornal Oficial].

SÍNTESE

No quadro de uma abordagem comunitária coordenada no domínio da fiscalidade directa, a Comissão Europeia convida os Estados-Membros a coordenar melhor as suas disposições nacionais em matéria de tributação à saída.

Muitos Estados-Membros cobram impostos à saída, sobre a mais-valia realizada, no momento em que um contribuinte transfere o seu domicílio fiscal ou os seus activos para outro Estado-Membro. Na sua comunicação, a Comissão analisa os meios para adaptar os regimes nacionais de tributação à saída aplicáveis às pessoas singulares e às sociedades, de modo a torná-los compatíveis com a legislação comunitária. Propõe, igualmente, orientações que visam torná-los compatíveis entre si para suprimir a dupla tributação ou a não-tributação involuntária, evitar os abusos e a erosão da matéria colectável.

Contexto

Muitos Estados-Membros pretendem tributar as mais-valias geradas pelos activos dos contribuintes (pessoas singulares e/ou colectivas) estabelecidos no seu território. Num contexto nacional, estas mais-valias são, geralmente, tributadas quando são realizadas, ou seja, no momento em que os activos são vendidos ou cedidos. Todavia, quando um contribuinte deixa um Estado-Membro para se instalar noutro antes de vender o seu património, o Estado de origem arrisca-se a perder o direito de tributar a mais-valia gerada por estes activos. De igual modo, se uma sociedade transferir a sua sede social para outro Estado-Membro ou os seus activos para uma filial situada noutro Estado-Membro (estabelecimento estável), ou vice-versa, o Estado de residência de origem arrisca-se a perder em parte o direito de tributação sobre as mais-valias geradas quando essa sociedade se encontrava estabelecida no seu território. Muitos Estados-Membros pretenderam resolver este problema tributando as mais-valias acumuladas mas ainda não realizadas no momento em que o contribuinte transfere o seu domicílio fiscal ou os seus activos para outro Estado-Membro.

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias declarou já que a cobrança imediata do imposto sobre as mais-valias ainda não realizadas no momento da transferência dos activos para outro Estado-Membro é contrária ao princípio da liberdade de estabelecimento. Com efeito, a sujeição imediata dos contribuintes no seu Estado-Membro de origem à tributação de mais-valias não realizadas é discriminatória sempre que a mesma tributação se não aplique em situações nacionais comparáveis. O Tribunal declarou igualmente que os Estados-Membros não podem sujeitar os contribuintes a exigências desproporcionadas, tais como a obrigação de constituir garantias bancárias ou de designar um representante fiscal garante da cobrança do crédito fiscal no momento da realização dos activos no novo Estado-Membro de residência.

O direito comunitário não proíbe, no entanto, um Estado-Membro de calcular o montante dos rendimentos sobre os quais pretende preservar o seu direito de tributação, sob condição de que tal se não traduza numa cobrança imediata do imposto, que o diferimento do pagamento do imposto não seja associado a qualquer condição e que seja tida em conta toda e qualquer diminuição do valor dos activos após a transferência. Os Estados-Membros devem, portanto, prever um diferimento incondicional da cobrança até à realização efectiva dos activos.

Eliminação dos obstáculos fiscais ainda existentes

Ainda que a concessão de um diferimento incondicional permita resolver a diferença imediata de tratamento entre os contribuintes que se estabeleçam num outro Estado-Membro e os que continuam a residir no mesmo Estado-Membro, esta medida não constitui, necessariamente, uma solução para os problemas da dupla tributação e da não-tributação involuntária que podem surgir devido às disparidades entre os regimes fiscais nacionais. Pode ocorrer dupla tributação se o Estado de saída calcular a mais-valia no momento em que o contribuinte deixa o país e o novo Estado de residência tributar a totalidade da mais-valia realizada entre a aquisição e a venda efectiva. Analogamente, a aplicação de diferentes métodos de avaliação do património das empresas, consoante os Estados-Membros, pode conduzir à dupla tributação ou à não-tributação involuntária.

Uma cooperação administrativa eficaz será um factor determinante para a protecção da matéria colectável do Estado de saída. O novo Estado-Membro de residência ficará obrigado a informar o Estado de saída de qualquer realização posterior dos activos.

A comunicação revela a vontade da Comissão de ajudar os Estados-Membros a elaborar orientações com vista a eliminar a discriminação e a dupla tributação, evitando a não-tributação involuntária, os abusos e a erosão da matéria colectável.

See also

Podem encontrar-se informações complementares no sítio da DG Fiscalidade e União Aduaneira (DE) (EN) (FR) da Comissão Europeia

Última modificação: 18.06.2007

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