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Tratamento fiscal dos prejuízos incorridos num contexto transfronteiras

A comunicação trata da coordenação dos sistemas fiscais dos Estados-Membros em matéria de deduções transfronteiras de prejuízos sofridos pelas empresas. A Comissão propõe que os Estados-Membros adoptem uma abordagem coordenada que permita aprovar uma norma mínima para deduzir transfronteiras os prejuízos sofridos por sociedades e grupos de sociedades.

ACTO

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu de 19 de Dezembro de 2006 - O tratamento fiscal dos prejuízos num contexto transfronteiras [COM(2006) 824 - Não publicada no Jornal Oficial].

SÍNTESE

No âmbito da adopção, pelos Estados-Membros, de uma abordagem coordenada da fiscalidade directa, a comunicação debruça-se sobre a coordenação dos sistemas fiscais dos Estados-Membros em matéria de dedução transfronteiras dos prejuízos das empresas.

Na maioria dos Estados-Membros, os prejuízos nacionais podem ser deduzidos dos lucros realizados no Estado-Membro. Em contrapartida, em geral, este tipo de dedução não está previsto no que respeita a prejuízos sofridos noutros Estados-Membros. Na ausência de deduções de prejuízos transfronteiras, os lucros e os prejuízos das sociedades e dos grupos podem encontrar-se repartidos por diferentes jurisdições. Assim sendo, a dedução dos prejuízos das sociedades e grupos limita-se aos lucros realizados no Estado-Membro onde o investimento foi efectuado. Consequentemente, as sociedades e os grupos arriscam-se a ser tributados sobre montantes que ultrapassem os resultados reais à escala da UE.

Esta lacuna nas legislações dos Estados-Membros obsta à entrada de outros mercados, repercutindo-se negativamente na competitividade internacional das empresas europeias.

Objectivos

A Comissão pretende propor que os Estados-Membros adoptem uma abordagem coordenada que permita aprovar uma norma mínima para deduzir prejuízos transfronteiras. A comunicação apresenta indicações que pretendem contribuir para a dedução transfronteiras dos prejuízos sofridos:

  • Numa sociedade (ou seja, sucursal ou estabelecimento estável noutro Estado-Membro).
  • Dentro de um grupo de sociedades (ou seja, por um membro do grupo noutro Estado-Membro).

Prejuízos no interior das sociedades

A dedução dos prejuízos decorrentes de operações nacionais no interior de uma sociedade é automaticamente concedida em todos os Estados-Membros. A partir do momento em que uma sociedade esteja implantada noutro Estado-Membro através de um estabelecimento estável, a eventual dedução dos prejuízos do estabelecimento estável ao nível da sede central depende em grande parte do método escolhido para eliminar a dupla tributação nos acordos sobre a matéria, celebrados entre os Estados-Membros em causa.

O método de abatimento do imposto pago (aplicado por 12 dos 27 Estados-Membros) caracteriza-se pela dedução de todos os prejuízos quando se determina o rendimento a nível mundial, no Estado de residência da sociedade.

O método de isenção exclui da base tributável da sede central os rendimentos tributáveis no estrangeiro, que tenham sido tributados no país de origem:

  • Sem dedução dos prejuízos a nível da sede central (aplicado por nove dos 27 Estados-Membros).
  • Com dedução (temporária) dos prejuízos dos estabelecimentos estáveis situados noutro Estado-Membro (aplicado por cinco Estados-Membros).

A Comissão incentiva vivamente os Estados-Membros que não autorizam que os prejuízos registados pelos estabelecimentos estáveis noutros Estados-Membros sejam tidos em conta a reexaminarem os seus sistemas fiscais, a fim de promover a liberdade de estabelecimento prevista no Tratado CE.

Prejuízos dentro de um grupo de sociedades a nível nacional

Atendendo a que num grupo de sociedades, embora em situações puramente nacionais, os prejuízos não sejam automaticamente deduzidos, há 19 Estados-Membros que dispõem de um sistema nacional de tributação dos grupos, que os considera como uma só entidade económica. Em contrapartida, há oito Estados-Membros que não prevêem este sistema.

No plano nacional, existem três regimes diferentes em matéria de tributação dos grupos:

  • Um sistema de "transferência de prejuízos dentro do grupo" (sete Estados-Membros).
  • Um sistema de «agregação» dos resultados do grupo, que implica a adição de todos os resultados individuais para efeitos fiscais (ou seja, os prejuízos e os lucros) (onze Estados-Membros).
  • A consolidação plena para efeitos fiscais. Os resultados do grupo são determinados com base numa só conta de resultados (um Estado-Membro).

Dedução de prejuízos transfronteiras num grupo de sociedades

Entre os 19 Estados-Membros que possuem um sistema nacional, apenas quatro aplicam um sistema de dedução de prejuízos a situações transfronteiras.

No acórdão no processo Marks & Spencer, o Tribunal de Justiça Europeu foi chamado a pronunciar-se a sobre a questão da compensação por perdas sofridas por uma filial estabelecida noutro Estado-Membro.

A Comissão descreve três alternativas possíveis que poderiam garantir um nível mínimo de dedução dos prejuízos transfronteiras. Na prática, no entanto, apenas as duas últimas parecem poder vir a ser consideradas:

  • A «dedução dos prejuízos dentro do grupo», que conduz à transferência definitiva dos prejuízos ou dos lucros sem recuperação e sem ter em conta lucros futuros.
  • O método da «dedução/reintegração», que se traduz pela transferência temporária dos prejuízos. Os prejuízos de uma filial situada noutro Estado-Membro que tenham sido deduzidos dos resultados da sociedade-mãe, são recuperados mais tarde, quando a filial volta a ser rentável.
  • Um «sistema de lucros consolidados», que conduz à tributação no período corrente dos resultados da filial. Os prejuízos e os lucros realizados durante um determinado exercício fiscal por um membro do grupo são tidos em conta durante um certo período a nível da sociedade-mãe. Este sistema é concebido para incluir determinadas filiais seleccionadas (regime selectivo) ou todas as filiais de um grupo (regime complectivo).

Conclusões da Comissão

A Comissão insta os Estados-Membros a:

  • Reexaminar os sistemas fiscais para permitir a dedução de prejuízos numa sociedade, em situações transfronteiras, para incentivar a liberdade de estabelecimento prevista pelo direito comunitário.
  • Introduzir e aplicar sistemas fiscais nacionais para a dedução dos prejuízos dentro dos grupos de sociedades que assegurem um tratamento equivalente ao concedido para a dedução dos prejuízos dentro de uma sociedade individual.
  • Aumentar as possibilidades de dedução dos prejuízos transfronteiras dentro dos grupos de sociedades.

See also

Para mais informações, consultar o sítio Internet da DG Fiscalidade e União Aduaneira (DE) (EN) (FR) da Comissão Europeia.

Última modificação: 06.06.2007

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