Tributação dos rendimentos da poupança
A União Europeia (UE) pretende permitir que os juros da poupança recebidos num Estado-Membro por pessoas singulares que sejam residentes fiscais noutro Estado-Membro sejam sujeitos a uma tributação efectiva em conformidade com a legislação deste último Estado-Membro.
ACTO
Directiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros.
SÍNTESE
A directiva tem por objectivo permitir que os rendimentos da poupança sob a forma de juros pagos num Estado-Membro a «beneficiários efectivos» *, que são pessoas singulares residentes noutro Estado-Membro, sejam sujeitos a uma tributação efectiva em conformidade com a legislação deste último Estado-Membro. O meio escolhido para permitir uma tributação efectiva dos juros no Estado-Membro de residência fiscal do beneficiário efectivo, consiste na troca automática de informações entre Estados-Membros relativas a esses «pagamentos de juros» *. Assim, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar a execução das tarefas exigidas pela aplicação da presente directiva – cooperação e intercâmbio de informações bancárias – por parte dos agentes pagadores estabelecidos no seu território, independentemente do lugar de estabelecimento do devedor do crédito gerador dos juros.
Rendimentos abrangidos
A directiva limita-se à fiscalidade dos rendimentos da poupança sob a forma de juros gerados por créditos e exclui as questões relacionadas com a tributação das pensões e das prestações de seguro. A nível territorial, a directiva é aplicável aos juros pagos por um «agente pagador» * estabelecido no território em que o Tratado é aplicável.
Regime geral: troca de informações
- Comunicação de informações por parte do agente pagador
Sempre que o beneficiário efectivo dos juros seja residente num Estado-Membro distinto daquele em que se encontre estabelecido o agente pagador, a directiva impõe a este último a comunicação à autoridade competente do seu Estado-Membro de estabelecimento de um conteúdo mínimo de informações, nomeadamente, a identidade e residência do beneficiário efectivo, o nome ou denominação e endereço do agente pagador, o número de conta do beneficiário efectivo ou, na sua falta, identificação do crédito gerador dos juros, bem como informações relativas ao pagamento de juros.
O conteúdo mínimo das informações que o agente pagador deve comunicar em relação ao pagamento de juros deve diferenciar os juros segundo as categorias mencionadas na directiva. No entanto, os Estados-Membros podem limitar o conteúdo mínimo das informações ao montante total dos juros ou dos rendimentos e ao montante total do produto da cessão, do resgate ou do reembolso.
- Troca automática de informações
A directiva impõe à autoridade competente do Estado-Membro do agente pagador a comunicação das informações acima mencionadas, pelo menos uma vez por ano, nos seis meses subsequentes ao termo do exercício fiscal do Estado-Membro do agente pagador, à autoridade competente do Estado-Membro de residência do beneficiário efectivo.
Contexto
No âmbito do «pacote fiscal» que visa lutar contra a concorrência fiscal prejudicial, a União Europeia (UE) decidiu dotar-se de um instrumento normativo para paliar as distorções existentes na tributação efectiva dos rendimentos da poupança sob a forma de pagamento de juros.
A presente directiva apoia-se no consenso obtido aquando do Conselho Europeu de Feira, de 19 e 20 de Junho de 2000. Durante este Conselho, decidiu-se a instauração de uma troca automática de informações entre o conjunto dos Estados-Membros. A Bélgica, o Luxemburgo e a Áustria beneficiaram de um período de transição para a aplicação desta medida durante o qual, em vez de fornecer informações aos outros Estados-Membros, deviam aplicar uma retenção na fonte para os rendimentos da poupança abrangidos pela presente directiva.
| Palavras-chave do acto |
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REFERÊNCIAS
| Acto | Entrada em vigor | Prazo de transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
| Directiva 2003/48/CE |
16.7.2003 |
Data de aplicação: |
JO L 157 de 26.6.2003 |
As sucessivas alterações e correcções da Directiva 2003/48/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada
apenas tem valor documental.
ACTOS RELACIONADOS
Proposta de directiva do Conselho, de 13 de Novembro de 2008, que altera a Directiva 2003/48/CE relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros [COM(2008) 727 final– Não publicada no Jornal Oficial].
A presente proposta de directiva tem por objectivo combater as falhas da directiva actual para assegurar mais eficazmente uma imposição efectiva dos rendimentos da poupança e eliminar distorções da concorrência indesejáveis.
Nesta óptica, as principais alterações propostas dizem respeito aos seguintes pontos:
- a definição de beneficiário efectivo: proposta de uma «abordagem por transparência» para cobrir os pagamentos de juros em favor de entidades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica detidos por pessoas singulares (a directiva actual cobre apenas os pagamentos de juros em proveito imediato de pessoas singulares);
- a identificação dos beneficiários efectivos: propõe-se que a data e o local de nascimento do beneficiário efectivo sejam sempre registados e que estas informações sejam completadas pelo número de identificação fiscal do beneficiário sempre que este número constar dos documentos de identificação apresentados;
- a definição da noção de agente pagador: clarificação da noção de agente pagador na altura da recepção e introdução de uma definição «positiva» das estruturas intermédias estabelecidas num dos Estados-Membros e obrigadas a agir como «agente pagador na altura da recepção»;
- a definição do pagamento de juros para abranger os instrumentos financeiros equivalentes aos já explicitamente abrangidos: produtos estruturados equivalentes, em substância, aos produtos de crédito e determinados produtos de seguro directamente comparáveis a organismos de investimento colectivo, uma vez que o seu desempenho está ligado aos rendimentos dos créditos ou aos rendimentos equivalentes;
- a extensão do âmbito de aplicação a todos os organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM);
- a comunicação de informações pelos agentes pagadores;
- a introdução de um procedimento de comitologia para poder decidir rapidamente de medidas de aplicação relativas à directiva.



