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Isenção do IVA: importações definitivas de bens

A presente directiva define o âmbito das isenções de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e as regras estabelecidas na Directiva 2006/112/CE para a sua implementação.

ACTO

Directiva 2009/132/CE do Conselho, de 19 de Outubro de 2009, que determina o âmbito de aplicação das alíneas b) e c) do artigo 143.º da Directiva 2006/112/CE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens.

SÍNTESE

Os países da União Europeia (UE) devem garantir isenções de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) de certas importações definitivas de bens, nas condições por eles fixadas, de forma a prevenir a distorção da concorrência ou a fraude.

A isenção de IVA na importação poderá ser concedida para:

  • bens pessoais importados por pessoas singulares que transfiram a sua residência normal de um país não pertencente à EU para um país da UE;
  • bens importados por ocasião de um casamento;
  • bens pessoais adquiridos por sucessão;
  • a importação dos enxovais, materiais educativos e outros objectos móveis relacionados;
  • importações de bens de valor insignificante (não excedendo 10 euros);
  • bens de investimento e de equipamento por ocasião de uma transferência de actividades;
  • a importação de certos produtos agrícolas ou para uso agrícola;
  • a importação de substâncias terapêuticas, de medicamentos, de animais de laboratório e de substâncias biológicas ou químicas;
  • bens importados para organizações de natureza caritativa ou filantrópica;
  • bens importados no âmbito das relações internacionais;
  • a importação de bens para fins de prospecção comercial;
  • bens importados para exames, análises ou ensaios;
  • remessas destinadas aos organismos competentes em matéria de protecção dos direitos de autor ou da propriedade industrial e comercial;
  • documentação de carácter turístico;
  • documentos diversos destinados a organismos oficiais;
  • materiais acessórios destinados ao acondicionamento e protecção das mercadorias durante o transporte;
  • camas de palha ou feno, forragens e rações para animais durante o transporte respectivo;
  • combustíveis e lubrificantes a bordo de veículos terrestres e nos reservatórios para usos especiais;
  • bens destinados à construção, conservação ou decoração de memoriais de guerra;
  • caixões, urnas funerárias e objectos de ornamentação fúnebre.

Esta directiva não impede os países da UE de celebrarem acordos com países não pertencentes à UE prevendo isenções especiais.

Para alguns destes domínios, determinados bens ficam excluídos da isenção, nomeadamente os produtos alcoólicos e o tabaco.

REFERÊNCIAS

ActoEntrada em vigorPrazo de transposição nos Estados-MembrosJornal Oficial

Directiva 2009/132/CE

30.11.2009

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JO L 292, 10.11.2009

Última modificação: 09.06.2011
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