Isenção do IVA: importações definitivas de bens
A presente directiva define o âmbito das isenções de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e as regras estabelecidas na Directiva 2006/112/CE para a sua implementação.
ACTO
Directiva 2009/132/CE do Conselho, de 19 de Outubro de 2009, que determina o âmbito de aplicação das alíneas b) e c) do artigo 143.º da Directiva 2006/112/CE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens.
SÍNTESE
Os países da União Europeia (UE) devem garantir isenções de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) de certas importações definitivas de bens, nas condições por eles fixadas, de forma a prevenir a distorção da concorrência ou a fraude.
A isenção de IVA na importação poderá ser concedida para:
- bens pessoais importados por pessoas singulares que transfiram a sua residência normal de um país não pertencente à EU para um país da UE;
- bens importados por ocasião de um casamento;
- bens pessoais adquiridos por sucessão;
- a importação dos enxovais, materiais educativos e outros objectos móveis relacionados;
- importações de bens de valor insignificante (não excedendo 10 euros);
- bens de investimento e de equipamento por ocasião de uma transferência de actividades;
- a importação de certos produtos agrícolas ou para uso agrícola;
- a importação de substâncias terapêuticas, de medicamentos, de animais de laboratório e de substâncias biológicas ou químicas;
- bens importados para organizações de natureza caritativa ou filantrópica;
- bens importados no âmbito das relações internacionais;
- a importação de bens para fins de prospecção comercial;
- bens importados para exames, análises ou ensaios;
- remessas destinadas aos organismos competentes em matéria de protecção dos direitos de autor ou da propriedade industrial e comercial;
- documentação de carácter turístico;
- documentos diversos destinados a organismos oficiais;
- materiais acessórios destinados ao acondicionamento e protecção das mercadorias durante o transporte;
- camas de palha ou feno, forragens e rações para animais durante o transporte respectivo;
- combustíveis e lubrificantes a bordo de veículos terrestres e nos reservatórios para usos especiais;
- bens destinados à construção, conservação ou decoração de memoriais de guerra;
- caixões, urnas funerárias e objectos de ornamentação fúnebre.
Esta directiva não impede os países da UE de celebrarem acordos com países não pertencentes à UE prevendo isenções especiais.
Para alguns destes domínios, determinados bens ficam excluídos da isenção, nomeadamente os produtos alcoólicos e o tabaco.
REFERÊNCIAS
| Acto | Entrada em vigor | Prazo de transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
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Directiva 2009/132/CE |
30.11.2009 |
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JO L 292, 10.11.2009 |



