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IVA: Regime especial aplicável ao ouro

Este documento tem como objectivo completar a matéria colectável comum do IVA na Comunidade, introduzindo um regime especial aplicável ao ouro.

ACTO

Directiva 1998/80/CE do Conselho, de 12 de Outubro de 1998, que completa o sistema geral de imposto sobre o valor acrescentado e altera a Directiva 77/388/CEE - Regime especial aplicável ao ouro [Jornal Oficial L 281 de 17.10.1998].

SÍNTESE

Para promover a utilização do ouro como instrumento financeiro, esta directiva aplica uma isenção de imposto às entregas de ouro para fins de investimento. No passado, as normas tributárias ordinárias aplicavam-se igualmente ao ouro para investimento. Com base nestas normas, as entregas de ouro para fins de investimento estavam, em princípio, sujeitas a IVA, mas alguns Estados-Membros tinham autorização para aplicar uma isenção transitória a estas entregas. A nova directiva elimina estas distorções de concorrência entre Estados-Membros, reforçando, ao mesmo tempo, a competitividade do mercado comunitário do ouro.

Definição de ouro para investimento:

  • o ouro sob a forma de barra ou de placa, com pesos aceites pelos mercados de ouro, com um toque igual ou superior a 995 milésimos, representado ou não por títulos (os Estados-Membros podem excluir do regime as barras ou placas com peso igual ou inferior a um grama);
  • as moedas de ouro com um toque igual ou superior a 900 milésimos, cunhadas depois de 1800, que tenham, ou tenham tido, curso legal no país de origem e sejam habitualmente vendidas a um preço que não exceda em mais de 80 % o valor, no mercado livre, do ouro nelas contido. Todos os anos, os Estados-Membros indicam as moedas negociadas no seu território que respeitam estes critérios. Estas listas são publicadas no Jornal Oficial.

Os Estados-Membros isentam as entregas, as aquisições intracomunitárias e as importações de ouro para investimento de imposto sobre o valor acrescentado.

No entanto, existe uma opção pela tributação das entregas de ouro para investimento a outros sujeitos passivos realizadas por:

  • produtores de ouro para investimento ou transformadores de ouro em ouro para investimento (neste caso, os Estados-Membros devem prever o direito de opção);
  • sujeitos passivos que, no quadro da sua actividade profissional, forneçam habitualmente ouro para fins industriais (neste caso, os Estados-Membros podem conceder o direito de opção).

Os Estados-membros estabelecem as regras de exercício dessas opções e informam a Comissão.

A directiva prevê regras que regulamentam o direito à dedução dos sujeitos passivos que intervenham na entrega ou na produção de ouro para investimento ou na transformação de ouro em ouro para investimento, se estes não tiverem optado pela tributação das suas entregas.

Os operadores do mercado do ouro para investimento têm obrigações específicas, nomeadamente para impedir as possibilidades de fraude fiscal decorrentes de uma dupla utilização do ouro (industrial e para fins de investimento): devem manter uma contabilidade de todas as operações significativas e conservar a documentação que permite identificar os seus clientes durante, pelo menos, cinco anos.

Em alguns casos, os Estados-Membros podem designar o comprador, e não o vendedor, como o devedor do imposto (procedimento de inversão do ónus), de forma a impedir a fraude fiscal e a atenuar os encargos financeiros das operações.

Relativamente às operações num mercado do ouro regulamentado, os Estados-Membros podem ser autorizados a não aplicar o regime especial e a introduzir medidas de simplificação.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Directiva 1998/80/CE

17.10.1998

1.1.2000

JO L 281 de 17.10.1998

Última modificação: 31.08.2006

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