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IVA: Regime especial aplicável aos bens em segunda mão, às obras de arte, de colecção e antiguidades
A presente directiva pretende completar o regime comum do IVA através da criação de um regime comunitário de tributação aplicável aos bens em segunda mão, aos objectos de arte, de colecção e antiguidades.
ACTO
Directiva 94/5/CE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1994, que completa o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e altera a Directiva 77/388/CEE - Regime especial aplicável aos bens em segunda mão, aos objectos de arte e de colecção e às antiguidades [Jornal Oficial L 60 de 03.03.1994].
SÍNTESE
A directiva estabelece para os bens em segunda mão, os objectos de arte, de colecção e antiguidades:
Regime especial dos sujeitos passivos revendedores:
Regime especial das vendas em hasta pública:
- do montante líquido pago ou a pagar pelo organizador de vendas em hasta pública ao seu comitente;
- e do montante do imposto devido pelo organizador de vendas em hasta pública pela sua entrega.
Os Estados-Membros podem introduzir medidas especiais, com o acordo do Conselho, para lutar contra a fraude.
Referências
Acto |
Entrada em vigor - Data do termo de vigência |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial |
Directiva 94/5/CE |
23.03.1994 |
01.01.1995 |
JO L 60 de 03.03.1994 |
Última modificação: 17.01.2006