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IVA: Regime especial aplicável aos bens em segunda mão, às obras de arte, de colecção e antiguidades

A presente directiva pretende completar o regime comum do IVA através da criação de um regime comunitário de tributação aplicável aos bens em segunda mão, aos objectos de arte, de colecção e antiguidades.

ACTO

Directiva 94/5/CE do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1994, que completa o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado e altera a Directiva 77/388/CEE - Regime especial aplicável aos bens em segunda mão, aos objectos de arte e de colecção e às antiguidades [Jornal Oficial L 60 de 03.03.1994].

SÍNTESE

A directiva estabelece para os bens em segunda mão, os objectos de arte, de colecção e antiguidades:

  • Um regime especial dos sujeitos passivos revendedores.
  • Um regime especial das vendas em hasta pública.
  • Certas disposições transitórias.

Regime especial dos sujeitos passivos revendedores:

  • São visadas pela directiva as entregas desses bens, efectuadas por sujeitos passivos revendedores, que lhes sejam entregues no interior da Comunidade por quem não seja sujeito passivo, por um outro sujeito passivo sem direito à dedução ou por um sujeito passivo revendedor.
  • A matéria colectável das entregas de bens é constituída pela margem de lucro realizada pelo sujeito passivo revendedor, deduzido o montante do imposto sobre o valor acrescentadocorrespondente à própria margem de lucro. Esta margem de lucro é igual à diferença entre o preço de venda solicitado pelo sujeito passivo revendedor para os bens e o seu preço de compra.

Regime especial das vendas em hasta pública:

  • Os Estados-Membros podem determinar a matéria colectável das entregas de bens visadas pela directiva que são efectuadas, em determinadas condições, por um organizador de vendas em hasta pública, por conta de quem não seja sujeito passivo, de outro sujeito passivo ou de um sujeito passivo revendedor.
  • A matéria colectável de cada entrega de bens é constituída pelo montante total facturado ao comprador pelo organizador de vendas em hasta pública, deduzido:

- do montante líquido pago ou a pagar pelo organizador de vendas em hasta pública ao seu comitente;

- e do montante do imposto devido pelo organizador de vendas em hasta pública pela sua entrega.

Os Estados-Membros podem introduzir medidas especiais, com o acordo do Conselho, para lutar contra a fraude.

Referências

Acto

Entrada em vigor - Data do termo de vigência

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Directiva 94/5/CE

23.03.1994

01.01.1995

JO L 60 de 03.03.1994

Última modificação: 17.01.2006

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