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Regime geral para a detenção e movimentação de produtos sujeitos a imposto especial de consumo (até fevereiro de 2023)

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2008/118/CE — relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo

QUAL É O OBJETIVO DA DIRETIVA?

A diretiva apresenta um regime geral e harmonizado para produtos sujeitos a imposto especial de consumo de forma a garantir a livre circulação dos mesmos e, portanto, o correto funcionamento do mercado único da União Europeia (UE).

PONTOS-CHAVE

A presente diretiva estabelece o regime geral para os impostos especiais de consumo que se aplicam a:

Estes produtos estão sujeitos a impostos especiais de consumo no momento:

  • da sua produção, incluindo, se aplicável, da sua extração, na UE;
  • da sua importação para a UE.

Desde que não originem formalidades ligadas à passagem de fronteiras dentro da UE, os Estados-Membros da UE também podem aplicar impostos sobre:

  • produtos não sujeitos a impostos especiais de consumo;
  • prestações de serviços, incluindo as relativas a produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, que não possam ser considerados impostos sobre o volume de negócios.

A presente diretiva aplica-se ao território da UE, à exceção de determinados territórios, como:

  • as Ilhas Canárias;
  • os departamentos franceses ultramarinos;
  • as Ilhas Åland.

Exigibilidade, reembolso e isenção

Os impostos especiais de consumo tornam-se exigíveis no momento da introdução no consumo do Estado-Membro em questão. O imposto especial de consumo é, geralmente, devido pelo depositário autorizado ou pelo destinatário registado.

Os Estados-Membros:

  • podem proceder a reembolso ou dispensa de pagamento de imposto especial de consumo para produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que tenham sido introduzidos no consumo;
  • são livres de fixar as condições relevantes, incluindo as taxas do imposto, desde que:
    • as taxas sejam superiores às taxas definidas pela UE;
    • isso não crie uma nova classe de isenção (ver parágrafo seguinte).

Os produtos sujeitos a impostos ficam isentos destes impostos sempre que se destinem a ser utilizados:

  • no âmbito das relações diplomáticas ou consulares;
  • por organizações internacionais;
  • pelas forças armadas de qualquer país da NATO que não seja o Estado-Membro no qual o imposto é exigível;
  • pelas forças armadas britânicas estacionadas no Chipre;
  • no âmbito de um acordo celebrado com países não pertencentes à UE ou organizações internacionais.

Os Estados-Membros podem também isentar do pagamento de imposto especial de consumo os produtos sujeitos a este imposto fornecidos por lojas francas e que sejam transportados na bagagem pessoal dos viajantes para um país não pertencente à UE, por via aérea ou marítima.

Produção, transformação e detenção

As regras relativas à produção, transformação e detenção de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo nos termos da diretiva são determinadas por cada Estado-Membro. Quando o imposto especial de consumo a que estão sujeitos os produtos não tenha sido pago, a produção, transformação e detenção de produtos sujeitos a este imposto devem ter lugar num entreposto fiscal.

Circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto

Quando os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo podem circular em «regime de suspensão do imposto», este imposto fica suspenso para a produção, transformação e detenção deste produtos.

Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo podem circular em regime de suspensão do imposto no território da UE, de um entreposto fiscal ou de um lugar de importação para:

  • outro entreposto fiscal;
  • um destinatário registado;
  • um lugar de exportação da UE; ou
  • um beneficiário da isenção do imposto especial de consumo acima referido ( no âmbito das relações diplomáticas ou consulares, organizações internacionais, forças armadas, etc.).

A circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo deve, em princípio, ocorrer a coberto de um documento administrativo eletrónico, como especificado no Regulamento (CE) n.o 684/2009, cuja alteração mais recente foi introduzida pelo Regulamento (UE) 2021/2265.

As autoridades competentes do Estado-Membro de expedição podem solicitar ao depositário autorizado ou ao expedidor registado uma garantia que cubra os riscos inerentes à circulação em regime de suspensão do imposto especial de consumo. Em princípio, a garantia pode ser fornecida por outra parte.

A garantia é válida em toda a UE e as regras pormenorizadas são estabelecidas pelos Estados-Membros.

Circulação e tributação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo após a introdução no consumo

Quando os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo são introduzidos no consumo, isto significa que estes produtos:

  • saíram de um regime de suspensão de imposto;
  • estão a ser detidos fora de um regime de suspensão do imposto caso o imposto especial de consumo não tenha sido cobrado em conformidade com as disposições da UE e a legislação nacional aplicáveis;
  • estão a ser produzidos fora de um regime de suspensão de imposto;
  • são importados, a menos que sejam colocados, imediatamente após a importação, num regime de suspensão do imposto.

Os impostos especiais de consumo só podem ser cobrados no Estado-Membro no qual os produtos foram adquiridos por um particular, para seu uso pessoal, e transportados de um Estado-Membro pelo próprio. Para determinar se os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo se destinam ao uso pessoal dos particulares, os Estados-Membros têm em conta:

  • o estatuto comercial do detentor dos produtos;
  • o local onde se encontram os produtos;
  • qualquer documento respeitante aos produtos;
  • a natureza dos produtos;
  • a quantidade dos produtos.

Se os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo destinados a ser consumidos num Estado-Membro forem detidos para fins comerciais noutro Estado-Membro, estarão sujeitos a impostos especiais de consumo neste último. Os impostos especiais de consumo pagos no primeiro Estado-Membro podem ser reembolsados.

No caso das vendas à distância de um Estado-Membro para outro, o vendedor ou o seu agente deve pagar o imposto especial de consumo no Estado-Membro de destino.

Os Estados-Membros podem solicitar que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo ostentem marcas fiscais ou marcas nacionais de identificação.

Revogação

A Diretiva 2008/118/CE é revogada e substituída pela Diretiva (UE) 2020/262 (ver síntese) com efeitos a partir de 13 de fevereiro de 2023.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável desde 15 de janeiro de 2009 e teve de ser transposta para o direito nacional dos Estados-Membros até 2010.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO L 9 de 14.1.2009, p. 12–30).

As sucessivas correções e alterações da diretiva 2008/118/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) n.o 684/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009 que aplica a Diretiva 2008/118/CE do Conselho no que diz respeito aos processos informatizados para a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto (JO L 197 de 29.7.2009, p. 24–64).

Ver versão consolidada.

última atualização 08.11.2021

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