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Chipre

1) REFERÊNCIAS

Parecer da Comissão [COM(1993) 313 final -Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(1998) 710 final -Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(2000) 702 final - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(2001) 700 final - SEC(2001) 1745 - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(2002) 700 final - SEC(2002) 1400 - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão COM (2003) 675 final - SEC (2003) 1202 [Não publicado no Jornal Oficial]Tratado de Adesão à União Europeia [Jornal Oficial L 236 de 23.09.2003]

2) SÍNTESE

No seu parecer de Julho de 1993, a Comissão salientava que a taxa do IVA cipriota se encontrava já em conformidade com a da Comunidade Europeia, permanecendo, no entanto, certos problemas no domínio dos impostos especiais de consumo.

O relatório de Novembro de 1998 era mais crítico no que se refere ao regime do IVA cipriota que apresentava ainda importantes lacunas, apesar de sublinhar os importantes progressos realizados por Chipre neste domínio. Persistiam problemas graves em matéria de impostos especiais de consumo.

O relatório de Novembro de 2000 considerava que Chipre progredira no domínio da fiscalidade indirecta, apesar de a legislação respeitante ao IVA, que implica um alinhamento significativo pelo acervo comunitário, apenas devia entrar em vigor em 2001. Foram aumentados os impostos especiais sobre o consumo de álcoois e de gasolina produzidos em Chipre e foram introduzidos impostos especiais sobre o consumo de gasóleo, de querosene e de álcoois importados. O imposto específico sobre os cigarros aumentou em Junho de 2000, aproximando-se da taxa mínima aplicada na Comunidade (57%). No que se refere à fiscalidade directa, apesar de não se ter registado nenhum avanço concreto, Chipre comprometeu-se a respeitar as obrigações decorrentes do código de conduta relativa à fiscalidade das empresas. No respeitante à capacidade administrativa, foi criada uma secção no serviço aduaneiro a fim de aplicar com eficácia o acervo comunitário.

O relatório de 2001 salienta que os progressos realizados por Chipre foram limitados. Em matéria de impostos especiais de consumo, as pequenas encomendas sem carácter comercial provenientes de países terceiros beneficiavam a partir de então de uma isenção aquando da importação. Todavia, não se verificara nenhuma evolução nos domínios da fiscalidade directa nem da cooperação administrativa e da assistência mútua. No que diz respeito à capacidade administrativa, o relatório da Comissão salientava que a informatização dos serviços prosseguia e que fora reforçado o pessoal encarregado do controlo fiscal.

O relatório de Outubro de 2002 salienta os progressos significativos realizados por Chipre no que se refere ao alinhamento da sua legislação fiscal pelo acervo comunitário. Esses progressos são essencialmente devidos à adopção, em Julho de 2002, de uma reforma fiscal global relativa à fiscalidade directa e indirecta.

O relatório de 2003 considera que Chipre respeita os compromissos e satisfaz as exigências resultantes das negociações de adesão no capítulo relativo à fiscalidade. Por conseguinte, Chipre deverá estar em condições de aplicar o acervo no momento da sua adesão.

No decurso das negociações, Chipre obteve um regime transitório no que se refere à aplicação da taxa reduzida de IVA sobre os serviços de restauração (até 31 de Outubro de 2007) e à manutenção da taxa zero sobre os géneros alimentícios destinados ao consumo humano e sobre os produtos farmacêuticos (até 31 de Dezembro de 2007). Chipre beneficiou igualmente de uma isenção de IVA sobre as entregas de terrenos de construção (até 31 de Dezembro de 2007) e foi-lhe dada a possibilidade de introduzir um sistema de contabilização baseado nos movimentos de caixa ("cash accounting scheme") e um procedimento simplificado para o valor das entregas entre pessoas ligadas entre si (durante um período de um ano após a adesão). Chipre obteve derrogações no que se refere à aplicação de um limiar de isenção do IVA e de registo de 15 600 euros às pequenas e médias empresas, assim como a isenção de IVA para as prestações de serviços de transportes internacionais de passageiros. Por último, também lhe foi concedido beneficiar de um regime transitório sob a forma da isenção de impostos especiais de consumo sobre os óleos minerais utilizados no fabrico de cimento (durante um ano após a adesão) e a possibilidade de continuar a aplicar uma redução das taxas de imposto sobre todos os tipos de carburante utilizados para o transporte local de passageiros (com a mesma duração).

O tratado de adesão foi assinado em 16 de Abril de 2003 e a adesão teve lugar no dia 1 de Maio de 2004.

ACERVO COMUNITÁRIO

No domínio da fiscalidade directa, o acervo comunitário incide principalmente sobre determinados aspectos do imposto sobre as sociedades e do imposto sobre o capital. As quatro liberdades consagradas no Tratado da União Europeia têm um impacto maior sobre os regimes fiscais nacionais.

No que se refere à fiscalidade indirecta, o acervo abrange sobretudo a harmonização da legislação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e dos impostos especiais de consumo. Esta harmonização inclui a aplicação de um imposto geral não cumulativo sobre o consumo, cobrado em todas as fases da produção e da distribuição dos bens e serviços, implicando a igualdade do tratamento fiscal entre todas as transacções no território comunitário e as importações.

No domínio dos impostos especiais de consumo, o acervo comunitário inclui taxas mínimas de imposto e estruturas fiscais harmonizadas, além de regras comuns relativas à detenção e à circulação de mercadorias sujeitas a impostos especiais de consumo harmonizados (em especial, a utilização de entrepostos fiscais).

AVALIAÇÃO

Em matéria de fiscalidade directa, as duas directivas sobre a fiscalidade das empresas e a convenção sobre a arbitragem baseiam-se num mecanismo de reciprocidade. A adopção destas medidas não é assim necessária antes da adesão. Em Novembro de 2000, deve ser reexaminado o regime especial aplicável às empresas deslocalizadas para Chipre. Em Julho de 2002, foi adoptada legislação com vista à simplificação do sistema fiscal e à harmonização com o acervo comunitário (leis relativas ao imposto sobre o rendimento, à tributação das mais-valias, ao imposto de selo e à cobrança de impostos, nomeadamente). Em 2003, Chipre ainda tem de transpor as directivas relativas aos impostos indirectos que incidem sobre as operações de reunião de capitais, sobre os juros e sobre os " royalties", assim como a tributação relativa aos rendimentos provenientes de juros.

No que se refere à fiscalidade indirecta, o regime do IVA foi introduzido em Julho de 1992. Este regime baseado na Sexta Directiva IVA não se encontra plenamente em conformidade com o acervo comunitário. Existem discrepâncias importantes em sectores como os operadores isentos, a definição do local da prestação e o regime em matéria de direito à dedução. Os principais problemas em termos de acervo comunitário referem-se à aplicação dos impostos. A extensa utilização da taxa zero continua a ser preocupante. Além disso, o desvio em relação à taxa normal de 15% aplicada na Comunidade continua a ser muito grande. No âmbito da reforma fiscal, a taxa de IVA subiu de 10% para 13%, em Julho de2002 e passará a 15% a partir de Janeiro de 2003. A nova lei relativa ao IVA do ano de 2000 e os seus regulamentos de aplicação entraram em vigor em Fevereiro de 2002. Essa lei prevê, entre outras coisas, a supressão do regime fiscal do IVA de que beneficiam as empresas internacionais, assim como um sistema de reembolso do IVA aos sujeitos passivos estrangeiros não estabelecidos em Chipre. Em finais de 2003, Chipre havia alinhado a quase totalidade da sua legislação em matéria de IVA pelo acervo comunitário. O alinhamento ainda tem de ser concluído no que se refere à eliminação das taxas zero em determinados domínios, aos quais não foi concedido nenhum regime transitório durante as negociações. Chipre tem igualmente de introduzir o IVA no que respeita aos bens imobiliários e rever as suas disposições em matéria de ajustamento do IVA relativamente aos bens de equipamento

É, no entanto, a nível dos impostos especiais de consumo que Chipre encontra as maiores dificuldades. O país aplica actualmente impostos especiais de consumo sobre uma gama de produtos muito superior à prevista pelas disposições comunitárias. Após a adesão, esta dependência dos impostos especiais de consumo não comunitários pode dar origem a problemas. Por outro lado, Chipre limita-se a aplicar impostos especiais sobre o consumo de petróleo (e não sobre os outros óleos minerais) e recorre a um sistema de dupla tributação sobre os cigarros, o que não é compatível com o acervo comunitário. Os direitos especiais sobre o consumo de bebidas alcoólicas são inferiores à taxa mínima comunitária e as importações estão sujeitas a direitos aduaneiros muito elevados que deverão ser suprimidos. A harmonização da legislação cipriota neste domínio exigirá assim esforços importantes. Por essa razão, foram realizados progressos, mas a legislação cipriota continua a não estar em conformidade com o acervo comunitário relativamente a pontos essenciais. Por exemplo, as mercadorias importadas sofrem uma tributação mais elevada do que os produtos similares de fabrico nacional. Além disso, a direcção das alfândegas e dos impostos especiais de consumo deve ainda introduzir o sistema de entreposto fiscal. Em Dezembro de 2001, o imposto especial sobre o consumo da cerveja importada aumentou, assim como, em Maio de 2002, o imposto especial sobre o consumo de cigarros. No que se refere aos direitos de importação, foram tomadas determinadas medidas, mas os direitos não foram suprimidos. O mesmo se aplica aos direitos de importação. Em finais de 2003, é ainda necessário envidar esforços suplementares para aumentar as taxas dos impostos sobre determinadas categorias de produtos e para concluir a introdução dos regimes de suspensão de impostos, designadamente para os movimentos intracomunitários de mercadorias. Além disso, Chipre deve resolver determinadas disparidades relativas à estrutura de tributação do vinho espumoso e dos cigarros, assim como concluir a supressão dos direitos de importação existentes, substituindo-os por impostos especiais de consumo.

No domínio da cooperação administrativa e da assistência mútua, Chipre deve harmonizar a sua legislação com o sistema de intercâmbio de informações sobre o IVA (VIES).Em finais de 2003, o serviço central de ligação encontra-se operacional e o serviço de ligação em matéria de impostos especiais de consumo está em fase de criação. O nível de informatização avança satisfatoriamente e Chipre não deverá enfrentar qualquer problema para atingir o nível exigido no momento da sua adesão.

Por último, no que se refere à capacidade administrativa, foi realizado com êxito o projecto com vista a melhorar o sistema de IVA informatizado, a fim que esteja em conformidade com a nova lei relativa ao IVA. No domínio da fiscalidade directa a administração das contribuições foi reforçada em 2001, através do recrutamento de 40 agentes suplementares para o serviço de imposto sobre o rendimento.Em finais de 2003, a capacidade administrativa, designadamente os recursos humanos necessários à gestão, à introdução e à aplicação eficazes do acervo comunitário, está criada. Apesar de as estruturas administrativas necessárias para os impostos especiais de consumo terem sido criadas, convém concluir a elaboração de métodos de auditoria dos sistemas. Em matéria de fiscalidade directa, mantêm-se a necessidade de um sistema oficial de avaliação dos riscos.

Última modificação: 08.01.2004

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