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Polónia

1) REFERÊNCIAS

Parecer da Comissão [COM(1997) 2002 final - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(1998) 701 final - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(1999) 509 final - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(2000) 709 final - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(2001) 700 final - SEC(2001) 1752 - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(2002) 700 final - SEC(2002) 1408 - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(2003) 675 final - SEC(2003) 1207 - Não publicado no Jornal Oficial]Tratado de Adesão à União Europeia [Jornal Oficial L 236 de 23.09.2003]

2) SÍNTESE

No seu parecer de Julho de 1997, a Comissão Europeia considerava que a transposição do acervo comunitário relativo à fiscalidade directa não devia apresentar grandes dificuldades para a Polónia.

O relatório de Novembro de 1998 concluía, pelo contrário, que era necessário envidar esforços significativos nos domínios do IVA e dos impostos especiais de consumo, nomeadamente no que se refere à discriminação que continua a existir em relação às importações e à criação de um sistema de reembolso para os contribuintes estrangeiros não estabelecidos na Polónia. Era igualmente necessário envidar esforços suplementares a fim de reforçar as estruturas administrativas responsáveis pela aplicação do acervo.

O relatório de Outubro de 1999 salientava que a Polónia prosseguira os seus esforços de alinhamento progressivo da sua legislação fiscal. Tinha sido criada uma estratégia de pré-adesão bem estruturada neste domínio, embora a Polónia devesse ainda concluir o alinhamento no que respeita ao IVA e aos impostos especiais de consumo. Devia, igualmente, reforçar a sua capacidade de cobrança de impostos ao nível central e regional, devendo igualmente ser melhorados os mecanismos de cooperação administrativa e a sua informatização.

O relatório de Novembro de 2000 salientava que a Polónia registara progressos notáveis no domínio da fiscalidade, mas que era ainda necessário melhorar substancialmente a sua administração fiscal.

O relatório de Novembro de 2001 indicava que a Polónia registara progressos constantes desde a última avaliação, tanto no que diz respeito ao IVA e impostos especiais de consumo como em matéria de tributação das sociedades. Tinham sido igualmente envidados esforços com vista a acelerar a modernização da administração fiscal e a simplificar as declarações de rendimentos.

O relatório de Outubro de 2002 insistia nos progressos constantes da Polónia no desenvolvimento das suas capacidades institucionais no domínio da fiscalidade e no processo de alinhamento da sua legislação.

O relatório de 2003 considera que a Polónia respeita o essencial dos compromissos e das obrigações que resultam das negociações de adesão nos domínios da fiscalidade directa, da cooperação administrativa e da assistência mútua e deveria estar em condições de aplicar o acervo correspondente a partir da sua adesão. No que diz respeito ao IVA e aos impostos especiais sobre o consumo, a Polónia apenas respeita parcialmente os seus compromissos.

Foram concedidos à Polónia períodos transitórios no decurso dos quais poderá continuar a aplicar uma taxa reduzida de IVA sobre os trabalhos de construção no sector residencial, com excepção dos materiais de construção, e sobre a construção de edifícios residenciais, ou partes de edifícios residenciais antes da primeira ocupação dos mesmos, bem como sobre os serviços de restauração (até 31 de Dezembro de 2007); pode aplicar uma taxa nula do IVA sobre certos livros e publicações periódicas especializadas até 31 de Dezembro de 2007. Obteve igualmente a autorização de aplicar uma taxa muito reduzida do IVA sobre os produtos alimentares (incluindo as bebidas mas excluindo as bebidas alcoólicas) destinados ao consumo humano e animal; sobre os animais vivos, as sementes, as plantas e os ingredientes geralmente destinados à preparação de produtos alimentares; sobre os produtos geralmente destinados a ser utilizados para completar ou substituir produtos alimentares; e sobre os bens e os serviços geralmente destinados à produção agrícola, com excepção dos bens de equipamento (até 30 de Abril de 2008). As derrogações obtidas referem-se a uma isenção de IVA e a um limiar de registo fixado em 10 000 euros para as pequenas e médias empresas e a isenção do IVA para as operações de transporte internacional de passageiros. A Polónia obteve, além disso, um período transitório de um ano após a adesão, durante o qual poderá continuar a aplicar uma taxa reduzida de impostos especiais sobre o consumo para produtos petrolíferos específicos.

O tratado de adesão foi assinado em 16 de Abril de 2003 e a adesão teve lugar no dia 1 de Maio de 2004.

ACERVO COMUNITÁRIO

O acervo comunitário no domínio da fiscalidade directa refere-se essencialmente a alguns aspectos dos impostos sobre as sociedades e do imposto sobre os capitais. As quatro liberdades do Tratado CE têm uma maior incidência sobre os regimes fiscais nacionais.

O relatório de Novembro de 2000 assinala que a reforma da fiscalidade das empresas teve em vista tornar os serviços fiscais mais eficazes e minimizar a carga fiscal sobre as empresas. A taxa do imposto sobre as sociedades passou para 30% e deverá ser de 20% em 2004. Foram suprimidas determinadas deduções fiscais de que beneficiavam empresas de investimento. Pelo contrário, foram mantidas as deduções de que beneficiavam os particulares relativamente aos trabalhos de construção.

O acervo em matéria de fiscalidade indirecta consiste essencialmente na harmonização da legislação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e dos impostos especiais de consumo. Esta harmonização inclui a aplicação de um imposto geral não cumulativo sobre o consumo, cobrado em todas as fases da produção e da distribuição de bens e serviços e implica uma igualdade de tratamento fiscal de todas as transacções internas e das importações.

O relatório de Novembro de 2000 indica que foi aumentada a taxa reduzida de que beneficiavam determinados serviços e que determinadas prestações que estavam isentas passaram a ser tributadas a uma taxa reduzida. A isenção de que beneficiavam certos estabelecimentos foi suprimida, devendo os mesmos, a partir de agora, pagar IVA. Foram instaurados um regime de reembolso do IVA aos turistas estrangeiros e um direito à dedução a montante sobre os serviços internacionais. A definição do montante tributável foi igualmente alterada. Por último, a lei relativa à tributação dos bens e dos serviços foi revista em Julho de 2000 para alargar a partir de Setembro de 2000 o regime do IVA (taxa de 3%) aos produtos agrícolas.

No domínio dos impostos especiais de consumo, o acervo comunitário inclui estruturas fiscais harmonizadas e taxas mínimas de imposto, além de regras comuns relativas à detenção e circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo harmonizados (em especial, a utilização de entrepostos fiscais). Após o último relatório, foi alargado o leque das bebidas alcoólicas tributadas e suprimido o regime especial discriminatório aplicável a certas importações.

No que diz respeito à administração fiscal, a cooperação e a assistência mútua, a Polónia prossegue os seus esforços (reforço da administração e melhoria da cooperação administrativa). Melhoraram as relações da administração com o contribuinte e a informação passou a ser mais acessível (Internet). Todavia, os diferentes regimes existentes deverão ser simplificados e as formalidades administrativas continuam a constituir um encargo demasiado pesado tanto para as empresas como para os particulares. Além disso, para modernizar a administração é necessário criar um Serviço central de informação sobre o IVA.

AVALIAÇÃO

Imposto sobre o valor acrescentado

O regime polaco do IVA foi progressivamente alinhado pelo acervo, tendo sido envidados esforços para assegurar a mesma tributação para os produtos nacionais e para as importações de produtos similares. Desde o relatório de Novembro de 1998, a Polónia adoptou disposições para criar um regime de reembolso do IVA aos turistas e um regime de isenção do IVA para as importações de mercadorias comerciais cujo valor não exceda um limiar de dez euros. Ainda devem ser transpostos outros textos relativos ao IVA, nomeadamente no que respeita ao âmbito de aplicação, ao nível das taxas e do IVA sobre os produtos agrícolas que ainda estão isentos de pagamento do IVA. Contudo, continuam a verificar-se discriminações na tributação de certos produtos importados, aos quais é aplicada uma taxa do IVA mais elevada do que a aplicada aos produtos nacionais similares.

Desde o relatório de Novembro de 2000, a Polónia envidou esforços mas continuam a ser necessários progressos nomeadamente no que diz respeito à isenção de que beneficiam determinadas operações e à fiscalidade do mercado imobiliário. Além disso, determinados produtos são tributados de modo diferente consoante a sua origem, o que provoca uma discriminação relativamente às importações.

Desde o relatório de Novembro de 2001, foi aplicada uma taxa de 7% aos jornais e às revistas e introduzida uma taxa nula sobre a impressão de livros, revistas e jornais. Determinadas PME, até então isentas de IVA, deverão, a partir de agora, pagá-lo. Foi instituída uma taxa de 7% aplicada aos serviços de Internet e uma taxa de 3% sobre o material informático.

O relatório de 2002 da Comissão salienta que a Polónia prosseguiu o alinhamento das suas taxas pelos níveis exigidos. Os meios de transporte marítimos e os meios de pesca marítimos são, a partir de agora, tributados com taxas nulas, tendo sido harmonizada a definição de revistas especializadas que beneficiam da taxa nula. Foram estabelecidos os princípios e as condições de reembolso do IVA a montante aos importadores e foi introduzida a isenção do IVA para determinadas importações.

No final de 2003, a Polónia continua a necessitar de desenvolver esforços consideráveis. Para terminar o alinhamento, deve tratar de questões tais como o alcance e a definição das taxas do IVA (nomeadamente a utilização muito frequente da taxa zero) e a isenção de transacções, com excepção das que beneficiam de medidas transitórias. A Polónia deve igualmente alargar a definição do âmbito de aplicação do IVA, dos sujeitos passivos, da base fiscal, do facto gerador, do direito à dedução ou ao reembolso do IVA e da obrigação fiscal. Além disso, deve eliminar as medidas nacionais de protecção a fim de assegurar a fiscalidade independentemente da origem. Por último, deve introduzir os regimes particulares de IVA necessários, aplicáveis às agências de viagem, aos bens em segunda mão e ao ouro como investimento, e alinhar os seus regimes específicos actualmente aplicáveis aos agricultores sobre as condições da medida transitória concedida durante as negociações de adesão.

Impostos especiais de consumo

O alinhamento foi igualmente prosseguido neste domínio, o que levou a que o regime fiscal dos impostos especiais de consumo e do IVA se assemelhe muito aos princípios gerais do acervo comunitário no domínio da fiscalidade. Em particular, foram aumentadas as taxas dos impostos especiais de consumo sobre os cigarros e o combustível a fim de se aproximarem das taxas mínimas da Comunidade, mas não foi alcançado o alinhamento completo. A Polónia deverá ainda resolver o problema da discriminação fiscal relativamente às bebidas alcoólicas e aos produtos do tabaco.

Desde o relatório de Novembro de 2000, a Polónia aproxima-se do acervo, devendo porém as autoridades polacas continuar a envidar esforços para respeitar as taxas mínimas impostas pela Comunidade (cigarros e óleos minerais).

Em 2001, os impostos especiais de consumo sobre as bebidas alcoólicas, a cerveja, o vinho e os carburantes, assim como sobre os produtos do tabaco.

Em 2002, foram aumentados os direitos sobre os combustíveis e sobre o GPL utilizado como combustível, assim como sobre os cigarros. Foi introduzida a isenção dos impostos especiais de consumo em relação à energia produzida a partir de fontes renováveis e às centrais com reserva bombeada.

No final de 2003, a Polónia deve ainda adaptar certas taxas e isenções de direitos, alinhar o âmbito de aplicação dos impostos especiais sobre o consumo de óleos minerais e a estrutura de tributação do tabaco para fumar, e introduzir um regime de suspensão dos direitos, nomeadamente para os movimentos intracomunitários. Deveria, além disso, velar por garantir condições idênticas de tributação, independentemente da origem, para os impostos especiais sobre o consumo "não harmonizados na UE" e alinhar a base de tributação dos tabacos para fumar importados. O aumento progressivo dos impostos especiais sobre o consumo de cigarros é efectuado de acordo com o calendário estabelecido, a fim de atingir a taxa mínima em 31 de Dezembro de 2008, como acordado durante as negociações de adesão.

Fiscalidade directa

No domínio da fiscalidade directa, a taxa de imposto sobre os lucros das empresas passou em 2001 de 30% para 28%, mas é ainda necessário verificar se a legislação relativa aos paraísos fiscais é compatível com o código de conduta em matéria de fiscalidade das empresas. Em Março de 2002, foi introduzida uma nova taxa de 20% sobre as receitas da poupança (juros de depósitos bancários, dividendos de obrigações, etc.). Em Janeiro de 2002, a Polónia introduziu igualmente uma taxa de 2% sobre todas as saídas de capitais, aplicável apenas aos residentes e que será suprimida no fim de Dezembro de 2003.

No final de 2003, a Polónia deve terminar a transposição da directiva relativa aos impostos indirectos que atingem as angariações de capitais, da directiva relativa às "sociedades mãe-sociedades afiliadas" e das directivas sobre os juros e direitos e sobre a tributação dos rendimentos da poupança.

Administração fiscal

No que diz respeito à administração fiscal, está em curso a sua modernização, que deveria, no entanto, ser realizada com maior rigor. Em 2001, a informação dos serviços fiscais registou escassos progressos, apesar do sistema POLTAX se encontrar já operacional. A lei orçamental relativa a 2001 melhora a execução das obrigações fiscais e dos pagamentos em atraso, apesar da cobrança destes pagamentos ainda não ser muito eficaz. A reforma em curso introduziu um sistema de indicadores objectivos relativos à actividade das repartições de finanças e intensificou a formação do pessoal.

Durante o período de 2001-2002, as autoridades fiscais polacas procuraram melhorar a eficácia da sua administração. Em Agosto de 2002, o conselho de ministros adoptou a "Estratégia de Modernização da Administração até 2004" destinada a assegurar capacidades suficientes para aplicar e executar o acervo comunitário. Além disso, foram tomadas medidas importantes para constituir os principais indicadores da interoperabilidade com o sistema de troca de informações sobre o IVA. No entanto, neste domínio das tecnologias de informação, devem ainda ser envidados esforços importantes ao nível regional e local.

No domínio das capacidades administrativas, a Polónia realizou progressos significativos, se bem que deva ainda ser aplicado um número elevado de medidas. A principal dificuldade diz respeito à cobrança de impostos, que continua deficiente.

No final de 2003, estão criadas as estruturas administrativas necessárias neste domínio, mas falta ainda modernizá-las e aumentar a sua eficácia. Deve dar-se prioridade ao melhoramento da cobrança fiscal e das estratégias de controlo fiscal, adoptando, em especial, a análise dos riscos e do controlo informatizado.Devem ser tomadas medidas suplementares destinadas a melhorar a informação dos contribuintes e a contribuir para que os devedores respeitem espontaneamente as suas obrigações.

As capacidades da administração fiscal são suficientes para garantir a execução satisfatória do acervo no âmbito da fiscalidade directa.

Por último, no plano da cooperação administrativa e da assistência mútua, a Polónia está a adoptar as medidas necessárias para a transposição do acervo e a sua execução a partir da adesão, tanto do ponto de vista legislativo como do ponto de vista das estruturas organizacionais, incluindo os sistemas informáticos

Última modificação: 14.01.2004

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