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Hungria

1) REFERÊNCIAS

Parecer da Comissão [COM(1997) 2001 final - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(1998) 700 final - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(1999) 505 final - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(2000) 705 final - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(2001) 700 final - SEC(2001) 1748 - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM(2002) 700 final - SEC(2002) 1404 - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão COM (2003) 675 final - SEC (2003) 1205 [Não publicado no Jornal Oficial]Tratado de Adesão à União Europeia [Jornal Oficial L 236 de 23.09.2003]

2) SÍNTESE

No seu parecer de Julho de 1997, a Comissão Europeia considerava que a transposição do acervo comunitário relativo à fiscalidade directa não deveria causar grandes dificuldades à Hungria. No que se refere à fiscalidade indirecta, a Comissão considerava igualmente que a Hungria deveria poder respeitar o acervo em matéria de IVA e de impostos especiais de consumo, desde que prosseguisse os seus esforços neste domínio.

O relatório de Novembro de 1998 confirmava essa evolução. Constatava a realização de progressos neste domínio, sublinhando no entanto a necessidade de esforços adicionais, nomeadamente em matéria de IVA. Eram necessários outros esforços no que diz respeito à capacidade administrativa e à adopção de medidas relativas à cooperação administrativa e à assistência mútua.

O relatório de Outubro de 1999 referia que a Hungria tinha progredido no que diz respeito à transposição do acervo comunitário. A adopção de um programa de alinhamento do sistema húngaro do IVA pelo acervo comunitário era considerada como um passo importante.

O relatório de Novembro de 2000 salientava que a Hungria prosseguia, de modo geral, o alinhamento pelo acervo comunitário. Em matéria de fiscalidade indirecta, os progressos eram limitados mas reais (instauração de um regime especial para as viagens organizadas e introdução de um sistema de classificação dos serviços). Além disso, as taxas reduzidas de IVA foram de facto suprimidas para determinados produtos e serviços, mas ainda não para outros (combustíveis para aquecimento, aquecimento urbano, restauração, transportes e armazenagem de bens) que continuam a beneficiar de uma taxa reduzida de 12%. Em matéria de impostos especiais de consumo, são de realçar determinados progressos, visto que o vinho está, a partir de agora, sujeito ao imposto especial de consumo, assim como os produtos alcoólicos espumosos intermédios, os cigarros e tabaco de enrolar. Em contrapartida, a Hungria continua a aplicar taxas diferentes às aguardentes de frutas e a outras bebidas espirituosas. A nível da administração fiscal, a eficiência melhorou devido à introdução de novas medidas de controlo. Paralelamente, foram simplificadas as regras destinadas aos contribuintes. Houve um reforço dos efectivos da administração e foi criada uma direcção de repressão das fraudes. Em Maio de 2000, foi igualmente inaugurado um novo centro de formação. O registo das contas correntes foi modernizado graças à informática. O número de inspecções e de auditorias aumentou, assim como o número de inquéritos lançados pela Direcção de Repressão das Fraudes.

O relatório de Novembro de 2001 referia que a Hungria continuava a progredir em matéria de política fiscal. No que se refere à fiscalidade indirecta, está previsto o alinhamento progressivo da lista dos produtos que beneficiam de uma taxa reduzida de IVA. A harmonização progressiva das taxas dos impostos especiais de consumo prosseguiu igualmente (aproximação da taxa mínima para os produtos alcoólicos e para o tabaco, aumento dos direitos sobre as aguardentes de frutas e sobre os cigarros). Em matéria de fiscalidade directa, a Hungria alinhou totalmente o seu sistema de tributação pelo regime aplicado às concentrações, às cisões, às transferências e à troca de acções em relação às sociedades dos diferentes Estados-Membros. No âmbito da administração fiscal foi criada uma unidade especial de luta contra as práticas abusivas e a fraude em matéria de impostos especiais de consumo e as receitas provenientes dos controlos aumentaram consideravelmente. Foi melhorada a cobrança e modernizado o registo das contas-correntes fiscais. Desde Janeiro de 2001, os formulários de declaração de impostos estão igualmente disponíveis em linha.

O relatório de Outubro de 2002 salienta que a Hungria realizou progressos limitados no alinhamento da sua legislação fiscal pelo acervo comunitário. O processo de modernização da administração fiscal húngara prosseguiu, mas não há nenhuma evolução a assinalar em matéria de fiscalidade directa e indirecta.

O relatório de 2003 revela que a Hungria respeita no essencial os compromissos assumidos e as exigências decorrentes das negociações de adesão. Por conseguinte, a Hungria deverá estar em condições de aplicar o acervo em matéria de fiscalidade até à adesão. Em contrapartida, terá ainda de adoptar determinadas disposições com vista a concluir o seu alinhamento legislativo em todos estes domínios. Deverá igualmente continuar a desenvolver os seus esforços para introduzir os sistemas informáticos necessários para o intercâmbio de dados, por via electrónica, entre a Comunidade e os seus Estados-Membros.

A Hungria beneficia de períodos de transição durante os quais poderá continuar a aplicar uma taxa reduzida de IVA ao carvão, aos briquetes de carvão, ao coque, à lenha para aquecimento e ao carvão de madeira, ao aquecimento urbano (até 31 de Dezembro de 2007), aos serviços de restauração e aos produtos alimentares vendidos em estabelecimentos afins (até 31 de Dezembro de 2007), assim como ao gás natural e à electricidade (durante um ano após a data de adesão). Foram-lhe igualmente concedidas derrogações para isentar de IVA o transporte internacional de passageiros e aplicar uma isenção de IVA, assim como um limiar de 35 000 euros para o registo do IVA das pequenas e médias empresas. O país beneficia igualmente de uma derrogação que lhe permite continuar a aplicar uma taxa de imposto especial de consumo às aguardentes de frutas destiladas pelos pequenos produtores de frutas, desde que a quantidade não seja superior a 50 litros por ano e por agregado familiar e que a taxa em questão não seja inferior em mais de 50% à taxa normal aplicada à escala nacional sobre os produtos alcoólicos.

O tratado de adesão foi assinado em 16 de Abril de 2003 e a adesão teve lugar no dia 1 de Maio de 2004.

ACERVO COMUNITÁRIO

O acervo comunitário no domínio da fiscalidade directa refere-se essencialmente a alguns aspectos dos impostos sobre as sociedades e do imposto sobre os capitais. As quatro liberdades do Tratado têm uma maior incidência sobre os regimes fiscais nacionais.

O acervo em matéria de fiscalidade indirecta consiste essencialmente na harmonização da legislação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e dos impostos especiais de consumo. Esta harmonização inclui a aplicação de um imposto geral não cumulativo sobre o consumo, cobrado em todas as fases da produção e da distribuição de bens e serviços e implica uma igualdade de tratamento fiscal de todas as transacções internas e das importações.

No domínio dos impostos especiais de consumo, o acervo comunitário inclui estruturas fiscais harmonizadas e taxas mínimas de imposto, para além de regras comuns relativas à detenção e circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo harmonizados (em especial, a utilização de entrepostos fiscais).

AVALIAÇÃO

Imposto sobre o valor acrescentado

O regime de IVA em vigor na Hungria baseia-se nos princípios essenciais da legislação comunitária.

A Hungria fez progressos a nível da adaptação da sua legislação relativamente à Sexta Directiva IVA. Em 1999, adoptou uma nomenclatura aduaneira próxima da nomenclatura combinada e reforçou o mecanismo de procedimento de inversão do ónus para certos serviços. Todos os serviços públicos de rádio e de televisão estão, a partir de agora, isentos do IVA, excepto se tiverem vocação comercial. A carga administrativa das PME foi reduzida graças à introdução das declarações anuais do IVA.

Porém, continuam a subsistir diferenças entre a legislação húngara e a legislação comunitária, nomeadamente a nível das taxas. A Hungria deve igualmente proceder a adaptações no que diz respeito aos sujeitos passivos, às operações tributáveis, aos regimes especiais de reembolso do IVA, às isenções fiscais e aos procedimentos de simplificação para que a legislação húngara esteja perfeitamente alinhada pelo acervo.A partir de 2000, a lista de produtos e serviços que beneficiam de taxas reduzidas deve ser limitada e o sistema de taxa zero deve ser suprimido.

Em 2001, a Hungria prosseguiu o seu esforço de harmonização e de aplicação do acervo relativo ao IVA. Todavia, deve intensificar as reformas no que se refere ao âmbito de aplicação das taxas reduzidas de IVA, à abolição das taxas zero, assim como ao reembolso dos sujeitos passivos estrangeiros e dos regimes especiais. O relatório de 2002 da Comissão não salienta nenhuma evolução da legislação húngara nesse domínio.

No final de 2003, havia que proceder ainda ao alinhamento do âmbito de aplicação das taxas reduzidas de IVA e das isenções, com excepção dos domínios em que a Hungria beneficia de um regime transitório, e da definição do estatuto de sujeito passivo. A Hungria deve ainda aprovar o regime intracomunitário, assim como as disposições especiais aplicáveis ao ouro para investimento e alinhar-se pelo regime especial aplicável aos bens em segunda mão. Além disso, deve aplicar em conformidade com o acervo comunitário os regimes especiais concedidos aos estabelecimentos hoteleiros, assim como o regime forfetário aplicável às pequenas e médias empresas. A Hungria deve igualmente suprimir as divergências que subsistem em relação ao acervo no que se refere ao lugar de tributação de determinadas entregas, aos reembolsos de IVA e ao direito aos créditos fiscais para as mercadorias afectas a destinos tributáveis ou não.

Cooperação administrativa

A cooperação administrativa em matéria fiscal entre a Hungria e os Estados-Membros da União Europeia baseia-se em acordos bilaterais que se limitam, frequentemente, a evitar a dupla tributação. A Hungria deve alterar a sua legislação sobre a protecção dos dados para que esta esteja em conformidade com o acervo no que diz respeito à cooperação administrativa e à assistência mútua aquando da adesão.

Em Novembro de 2000, a Hungria devia ainda melhorar a cooperação e a assistência mútua com as administrações fiscais dos Estados-Membros.

Em Novembro de 2001, a Hungria devia envidar esforços suplementares a fim de desenvolver sistemas informáticos que permitam o intercâmbio electrónico de dados com os serviços da Comunidade e os Estados-Membros.

Em Novembro de 2001, foram realizados progressos nesse domínio com a alteração das disposições relativas à fiscalidade e à assistência mútua para a cobrança das dívidas. Essa alteração só será efectiva no momento da adesão da Hungria à União Europeia (UE), provavelmente em Maio de 2004.

No final de 2003, estava criado o conjunto das estruturas administrativas fiscais necessárias. O serviço central de ligação funciona, mas, em contrapartida, ainda tem há que criar o serviço de ligação em matéria dos impostos especiais de consumo. Os trabalhos preparatórios para a aplicação das bases de dados necessárias para o sistema de intercâmbio de informações sobre o IVA e o sistema de intercâmbio de dados em matéria de impostos especiais de consumo começaram e decorrem conforme o previsto.

Impostos especiais de consumo

Os elementos fundamentais dos impostos especiais de consumo estão já em vigor na Hungria. A nova regulamentação, que entrou em vigor em Janeiro de 1999, permite o estabelecimento de interpostos fiscais para fins comerciais na Hungria. O regime de suspensão dos impostos foi igualmente especificado. Porém, a Hungria continua a aplicar taxas diferentes às aguardentes de frutos e a outras bebidas espirituosas, o que é contrário às regras comunitárias que prevêem um único imposto especial de consumo para os produtos permutáveis. Continuam ainda por resolver as questões relativas à taxa mínima do imposto especial sobre o consumo de cigarros, as isenções dos impostos especiais de consumo sobre os óleos minerais, bem como a detenção e a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

Em Novembro de 2000, os impostos especiais sobre o consumo de óleos minerais, de cigarros, de produtos alcoólicos intermédios e de tabaco de enrolar ainda não estavam ajustados. As normas em matéria de isenções fiscais obrigatórias deverão igualmente ser adaptadas ao acervo comunitário. Em Novembro de 2001, apesar dos progressos, a Hungria devia ainda envidar esforços em matéria de regime de suspensão dos direitos e em matéria de taxas para os cigarros, para os outros produtos do tabaco e para as bebidas espirituosas.

Desde então, as taxas continuaram progressivamente a aumentar. Foi aumentado o imposto aplicável às aguardentes de fruta e de vinho, sujeitas a um imposto inferior. Além disso, em Janeiro de 2002, foi aumentado o imposto específico sobre os cigarros incluídos na classe de preços mais procurada, bem como o direito ad valorem sobre o tabaco de corte fino.

No final de 2003, a Hungria devia prosseguir o alinhamento da sua legislação pelo acervo comunitário no que se refere aos direitos aplicáveis a determinadas categorias de produtos e às isenções concedidas. Devia igualmente alargar o seu regime nacional de suspensão de direitos aos movimentos intracomunitários e suprimir as divergências que subsistiam em relação ao acervo no que se refere à definição da cerveja, à isenção concedida ao vinho produzido pelos entrepostos fiscais destinado ao consumo próprio e ao álcool que entra nas preparações alimentares. Verificou-se, como previsto, o aumento progressivo dos impostos especiais de consumo sobre os cigarros. A taxa mínima deverá ser alcançada em 31 de Dezembro de 2008, em conformidade com o regime transitório concedido à Hungria, aquando das negociações de adesão.

Fiscalidade directa

Em matéria de fiscalidade directa e, nomeadamente, no que diz respeito à fiscalidade das empresas, é necessário prosseguir a adaptação do regime fiscal aplicável aos grupos de empresas, bem como às empresas-mãe e às filiais de empresas dos Estados-Membros. O imposto sobre a formação de capitais deve ser adaptado às regras comunitárias.

Em Novembro de 2000, a Hungria devia concluir a revisão da sua legislação em conformidade com o código de boa conduta em matéria de fiscalidade das empresas.

Em Novembro de 2001, a Hungria devia continuar a reexaminar a sua legislação a fim de a tornar conforme ao código de conduta relativo à fiscalidade das empresas. Devia igualmente ser reexaminada a regulamentação relativa à tributação dos dividendos e de determinados rendimentos obtidos pelos não-residentes.

O relatório de 2002 da Comissão salienta que a Hungria deve prosseguir o alinhamento, designadamente no que se refere à supressão da retenção na fonte sobre os dividendos distribuídos pelas filiais húngaras à sua empresa-mãe estabelecida na UE.

No final de 2003, a Hungria devia concluir a transposição da legislação comunitária relativa à fiscalidade aplicável à mobilização de capitais, aos juros e royalties, bem como aos rendimentos da poupança. As estruturas administrativas necessárias neste domínio foram já criadas.

Última modificação: 13.01.2004

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