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Estónia

1) REFERÊNCIAS

Parecer da Comissão COM(1997) 2006 final [Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão COM(1998) 705 final [Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão COM(1999) 504 final [Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão COM(2000) 704 final [Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão COM(2001) 700 final - SEC(2001) 1747 [Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão COM(2002) 700 final - SEC(2002) 1403 [Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão COM (2003) 675 final - SEC (2003) 1201 [Não publicado no Jornal Oficial]Tratado de Adesão à União Europeia [Jornal Oficial L 236 de 23.09.2003]

2) SÍNTESE

No seu parecer de Julho de 1997, a Comissão Europeia considerava que a transposição do acervo comunitário relativo à fiscalidade directa não devia levantar dificuldades significativas à Estónia. Todavia, no que diz respeito à fiscalidade indirecta (IVA e impostos especiais de consumo), a Comissão salientava que, não obstante um bom começo, deviam ser certamente realizados esforços caso a Estónia pretendesse respeitar, a médio prazo, o acervo comunitário.

O relatório de Novembro de 1998 sublinhava que a Estónia realizara progressos no processo de alinhamento da sua legislação em matéria de IVA em conformidade com as prioridades de curto prazo indicadas na parceria para a adesão. Eram, no entanto, necessários esforços suplementares para preparar o regime transitório de IVA da Comunidade e para alinhar a sua legislação em matéria de impostos especiais de consumo.

O relatório de Outubro de 1999 constatava que tinham sido realizados alguns progressos no alinhamento da legislação referente aos impostos especiais de consumo e no reforço da capacidade administrativa em matéria fiscal. Todavia, os progressos realizados no domínio da legislação relativa ao IVA foram limitados.

O relatório de Novembro de 2000 salientava que a Estónia prosseguia o alinhamento da sua legislação e que tinha satisfeito parcialmente as exigências comunitárias em matéria de fiscalidade indirecta. Foram, além disso, adoptadas as primeiras medidas para reforçar a cooperação e a assistência administrativa mútua. No que respeita à fiscalidade directa, a nova lei relativa ao imposto sobre o rendimento entrou em vigor em Janeiro de 2000. Foram igualmente introduzidos novos procedimentos que visam reforçar a eficácia da administração fiscal, assim como iniciativas que incentivem a utilização das tecnologias da informação.

O relatório de Novembro de 2001 considerava que a Estónia realizara alguns progressos, designadamente no que diz respeito ao IVA e aos impostos especiais de consumo (regime de entreposto fiscal para o álcool, aumento progressivo das taxas dos direitos, excepto para os óleos minerais, alargamento dos direitos sobre os combustíveis e outros produtos similares, instauração de uma taxa cumulada para os cigarros). Não se verificou nenhuma evolução nos domínios da fiscalidade directa, da cooperação administrativa e da assistência mútua. No que se refere à capacidade administrativa, o Serviço dos Impostos criou uma administração fiscal em linha, que funciona bem.

O relatório de Outubro de 2002 salienta que a Estónia progrediu no alinhamento da sua legislação em matéria de IVA pelo acervo comunitário. No domínio da fiscalidade directa, a Estónia deve prosseguir o alinhamento da sua legislação, suprimindo as disposições ainda incompatíveis com o Tratado CE relativas à livre circulação de capitais. Não foi registado nenhum avanço a nível da legislação em matéria de cooperação administrativa e de assistência mútua. Em contrapartida, foram tomadas novas medidas a fim de reforçar a administração fiscal estónia.

O relatório de 2003 revela que a Estónia satisfaz, no essencial, os compromissos e as obrigações decorrentes das negociações de adesão no que se refere ao IVA, aos impostos especiais de consumo, à cooperação administrativa e à assistência mútua. Deverá estar em condições de aplicar o correspondente acervo comunitário a partir da sua adesão. A Estónia deve, em determinados domínios, aprovar a legislação necessária para concluir o alinhamento e reforçar a sua administração fiscal. Deve prosseguir os seus esforços de introdução de sistemas de tecnologia da informação que permitam o intercâmbio de dados informatizados entre a Comunidade e os seus Estados-Membros. A Estónia satisfaz igualmente a maioria dos compromissos e das exigências decorrentes das negociações de adesão no domínio da fiscalidade directa.

A Estónia obteve um período transitório para manter a taxa de IVA reduzida na venda de combustível destinado a aquecimento às pessoas singulares, às associações de gestão de habitações sociais, aos agrupamentos de imóveis, às igrejas, às congregações e às instituições ou aos organismos financiados pelo Estado ou pelos municípios rurais ou urbanos, assim como para a venda de turfa, de briquetes de lenhite, de carvão e de lenha às pessoas singulares (até 30 de Junho de 2007). A Estónia beneficia igualmente de uma derrogação que lhe permite, por um lado, aplicar um limiar de 16 000 euros para o registo no IVA e para a isenção de pequenas e médias empresas e, por outro, conceder uma isenção de IVA aos operadores de transporte internacional de passageiros. A Estónia obteve também uma disposição transitória autorizando-a a diferir a aplicação da taxa global dos impostos especiais de consumo sobre o tabaco de fumar (até 31 de Dezembro de 2009). Por último, uma medida transitória aceite autoriza a Estónia, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2008, a manter esta tributação sobre os lucros pagos pelas filiais estónias às suas sociedades-mãe estabelecidas nos outros Estados-Membros enquanto submeter ao imposto sobre o rendimento os lucros distribuídos, sem tributar os lucros não distribuídos.

O tratado de adesão foi assinado em 16 de Abril de 2003 e a adesão teve lugar no dia 1 de Maio de 2004.

ACERVO COMUNITÁRIO

O acervo comunitário na área da fiscalidade directa refere-se essencialmente a alguns aspectos dos impostos sobre as sociedades e do imposto sobre capitais. As quatro liberdades do Tratado têm uma maior incidência sobre os regimes fiscais nacionais.

O acervo comunitário em matéria de fiscalidade indirecta consiste essencialmente na legislação harmonizada no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e dos impostos especiais de consumo. Esta harmonização inclui a aplicação de um imposto geral não cumulativo sobre o consumo, cobrado em todas as fases de produção e distribuição dos bens e serviços e implica uma igualdade de tratamento fiscal de todas as transacções internas e das importações.

No domínio dos impostos especiais de consumo, o acervo comunitário inclui estruturas fiscais harmonizadas e taxas mínimas de imposto, além de regras comuns relativas à detenção e circulação dos produtos sujeitos a imposto (em especial, a utilização de entrepostos fiscais).

AVALIAÇÃO

Imposto sobre o valor acrescentado

O actual regime de IVA da Estónia baseia-se nos grandes princípios da legislação comunitária. A partir de Junho de 1999, foi suprimida a taxa nula para as vendas de energia térmica, de carvão e de madeira. Continuam, todavia, a existir diferenças entre a legislação da Estónia e o acervo comunitário. Em 2000, a legislação da Estónia não está totalmente conforme ao acervo comunitário visto que, embora o regime de IVA se baseie na Sexta Directiva, existem ainda demasiadas taxas reduzidas ou nulas, assim como isenções. Em Janeiro de 2002, entrou em vigor uma nova lei relativa ao IVA que visa harmonizar a legislação com a Sexta Directiva. A nova lei suprimiu as isenções de IVA relativas a determinadas transmissões de bens e prestações de serviços para as substituir por taxas reduzidas. Em 2003, a Estónia deve concluir o alinhamento no domínio do IVA, suprimindo as taxas zero sobre determinados periódicos e manuais educativos, harmonizando a sua definição de estatuto de sujeito passivo e prevendo a restituição do IVA aos sujeitos passivos estrangeiros não estabelecidos na Estónia. Deve igualmente instaurar os regimes especiais aplicáveis às agências de viagens e ao ouro para investimento, harmonizar o âmbito de aplicação de determinadas isenções de IVA, excepto nos domínios em que obteve períodos transitórios, e instituir o regime do IVA intracomunitário.

Impostos especiais de consumo

Entraram em vigor as novas leis relativas ao tabaco e ao álcool. A lei relativa aos impostos especiais sobre o consumo de tabaco aproxima as taxas do imposto especial sobre o consumo de tabaco manufacturado das taxas mínimas comunitárias. Parece difícil que a Estónia consiga alinhar completamente as suas taxas do imposto pelas da União antes de 2008. A Estónia tem ainda de preparar uma nova lei para prosseguir a harmonização dos impostos especiais sobre o consumo do tabaco. A lei relativa ao álcool harmoniza as taxas do imposto especial sobre o consumo de cerveja com as da UE. A taxa de imposto reduzida aplicada às pequenas empresas de fabrico de cerveja nacionais foi suprimida. No entanto, é necessária uma nova legislação para o vinho, as bebidas fermentadas e os restantes produtos intermédios. No que respeita à aplicação da legislação, a Estónia não dispõe de regime de entreposto fiscal nem de regime de globalização. Apesar do aumento progressivo dos impostos especiais de consumo, os direitos aplicados ao álcool, ao tabaco e aos combustíveis continuam a ser inferiores ao nível exigido pelo acervo comunitário. Deve ainda ser introduzido o regime de entreposto fiscal para os óleos minerais e para os produtos do tabaco. Em 2002, não há nenhum progresso a assinalar nesse domínio. Em 2003, a Estónia deve harmonizar as taxas dos impostos sobre determinados óleos minerais, sobre certas isenções, sobre o sistema de reembolso e alargar aos movimentos intracomunitários o regime de suspensão dos impostos. Prossegue o aumento progressivo dos impostos especiais de consumo sobre os cigarros de modo a atingir a taxa mínima em 31 de Dezembro de 2009 (como previsto aquando das negociações de adesão).

Fiscalidade directa

No domínio da fiscalidade directa, foram adoptadas alterações à lei estónia relativa ao imposto sobre o rendimento em Outubro de 2001. Essas alterações, que entrarão em vigor em Janeiro de 2003, prevêem a tributação dos lucros distribuídos e o pagamento dos dividendos a pessoas colectivas residentes ou não-residentes. Estas entram em vigor em Janeiro de 2003.

Além disso, a Estónia deve acelerar os seus esforços para alinhar a sua legislação, designadamente suprimindo os obstáculos que continuam a dificultar a livre circulação de capitais no que se refere aos pagamentos de dividendos pelas empresas estónias às pessoas singulares não-residentes. Deve também transpor as directivas sobre os juros e as "royalties", assim como sobre a fiscalidade dos rendimentos provenientes da poupança.

Cooperação administrativa e assistência mútua

Em Junho de 1999, entrou em vigor um acordo entre os três países bálticos relativo à cooperação em matéria de controlos fiscais simultâneos. Prevê-se a possibilidade de uma cooperação mais ampla entre as administrações fiscais para o controlo eficaz dos contribuintes dos países bálticos. A Estónia realizou igualmente alguns progressos em matéria de interligação dos seus sistemas com os sistemas informáticos comunitários, e foi criada uma plataforma para o Sistema de Intercâmbio de Informações em matéria de IVA (VIES).

Em 2003, foi criado o serviço central de ligação. Em contrapartida, ainda não foi criado o serviço de ligação para os impostos especiais de consumo. Foram iniciados os preparativos com vista à introdução do sistema de intercâmbio de informações sobre o IVA e do sistema de intercâmbio de dados em matéria de impostos especiais de consumo, que prosseguem de acordo com as previsões.

Capacidades administrativas

Em Novembro de 2000, a Estónia deve continuar a fazer esforços importantes para reforçar a capacidade da sua administração fiscal a fim de poder lutar eficazmente contra a fraude fiscal. Nesta perspectiva, é indispensável a melhoria da cooperação entre as instituições, tais como a administração fiscal, a Direcção das Alfândegas e a Direcção de Segurança Nacional. Em 2001, registaram-se progressos com a criação de um centro de inquérito sobre a fraude fiscal, que assinou um acordo com a Direcção da Segurança Nacional. O acordo permitirá um intercâmbio imediato de informações operacionais e uma cooperação mais eficaz durante as operações de controlo.

Em 2003, encontravam-se já criadas as estruturas administrativas necessárias no domínio do IVA, embora a Estónia devesse prosseguir a aplicação das medidas tomadas com vista à modernização e à cobrança do imposto, assim como dos procedimentos de controlo e de auditoria. Ao nível dos impostos especiais de consumo, as estruturas administrativas exigidas estão criadas, mas a Estónia deve prestar uma atenção muito especial ao problema da fraude que persiste no sector dos óleos minerais.

Última modificação: 12.01.2004

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