FSE: Fundo Social Europeu
No contexto da reforma dos Fundos estruturais levada a efeito pela Agenda 2000, este regulamento tem por objectivo redefinir o quadro e as prioridades políticas do Fundo Social Europeu (FSE) para o período 2000-2006 com o objectivo de apoiar a estratégia europeia para o emprego, assim como garantir a coerência e a complementaridade das acções empreendidas com o objectivo de melhorar o funcionamento do mercado de trabalho e o desenvolvimento dos recursos humanos.
ACTO
Regulamento (CE) n° 1784/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativo ao Fundo Social Europeu.[Jornal Oficial L 213 de 13.08.1999]
SÍNTESE
O presente regulamento inscreve-se no quadro global criado pelo Regulamento (CE) n° 1260/1999 do Conselho que fixa as disposições gerais sobre os Fundos Estruturais. Este último contém as disposições específicas aplicáveis ao FSE e, no seu âmbito, o Fundo deve intervir no conjunto do território da União Europeia em função dos Objectivo 1, Objectivo 2 e Objectivo 3 criados pelo regulamento geral.
MissõesA missão do FSE é a de apoiar as medidas de prevenção e de luta contra o desemprego, desenvolver os recursos humanos e contribuir para a integração social no mercado de trabalho a fim de promover um elevado nível de emprego, a igualdade entre homens e mulheres, o desenvolvimento sustentável e a coesão económica e social. Deve contribuir, nomeadamente, para as acções empreendidas em virtude da estratégia europeia e das directrizes para o emprego.
Âmbito de aplicaçãoO FSE intervém no âmbito dos três Objectivos fixados pelo Regulamento (CE) n° 1260/1999 relativo às disposições gerais sobre os Fundos Estruturais.
O regulamento prevê cinco grandes domínios políticos de actividade do FSE:
- O desenvolvimento de políticas activas do mercado de trabalho para prevenir e lutar contra o desemprego, para evitar o desemprego de longa duração, para facilitar a reintegração no mercado de trabalho dos desempregados de longa duração e para apoiar a inserção profissional dos jovens e das pessoas que voltam a ingressar no mercado de trabalho após um período de ausência.
- A promoção da igualdade de oportunidades para todos no acesso ao mercado de trabalho, concedendo uma atenção particular às pessoas ameaçadas de exclusão social.
- A promoção e a melhoria da formação profissional, da educação e do aconselhamento no âmbito de uma política de formação ao longo da vida.
- A promoção de uma mão-de-obra competente, perfeitamente formada e flexível, assim como a promoção da inovação e da adaptabilidade a nível da organização do trabalho e o espírito empresarial.
- Medidas específicas para melhorar o acesso e a participação das mulheres no mercado de trabalho (perspectivas de carreira, acesso a novas possibilidades de emprego, acesso à criação de empresas, etc.).
O Objectivo 3, tem vocação para intervir de maneira "horizontal", ou seja, em todo o território da União Europeia mas fora das regiões elegíveis do novo Objectivo 1.
O FSE tem ainda em conta três questões horizontais:
- Contribuir para a promoção das iniciativas locais em matéria de emprego (incluindo os pactos territoriais para o emprego).
- Ter em conta a dimensão social e a vertente do emprego na sociedade da informação.
- A igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no âmbito da abordagem de integração das políticas de igualdade de oportunidades.
Três formas de ajuda são, de uma maneira geral, elegíveis no âmbito do FSE:
- A assistência às pessoas, que deveria ser a forma principal de ajuda e que cobre domínios tais como a formação ou o ensino profissional, a orientação, etc.
- A ajuda às estruturas e aos sistemas com o objectivo de aumentar a eficácia das actividades de apoio às pessoas (aumentando, por exemplo, a sua eficácia).
- As medidas de acompanhamento (fornecimento de serviços e de equipamentos para tomar a cargo pessoas dependentes, promoção das medidas de acompanhamento sociopedagógicas, assim como campanhas de sensibilização e de informação).
O FSE deve intervir com base nas prioridades nacionais definidas nos planos de acção nacionais para o emprego acordados pelos Estados-Membros. A sua acção deve igualmente ter em conta a avaliação ex-ante.
ConcentraçãoCom o objectivo de reforçar a eficácia das suas acções, as intervenções do FSE devem concentrar-se num número limitado de domínios ou de temas, incidindo nas necessidades mais importantes e nas acções mais eficazes, tendo em conta as avaliações ex ante e cobrindo domínios políticos relevantes.
O regulamento prevê o estabelecimento de regimes de pequenas subvenções no âmbito dos objectivos 1 e 3 que contêm disposições especiais de acesso para as organizações não governamentais (ONG) e as parcerias locais. Prevê igualmente a possibilidade de um financiamento pelo FSE até 100% dos custos elegíveis para levar a efeito os referidos regimes de pequenas subvenções.
Iniciativas comunitárias, acções inovadoras e assistência técnicaEm conformidade com as disposições previstas no regulamento geral sobre os Fundos Estruturais, o FSE contribui para a aplicação da iniciativa comunitária em matéria de luta contra todos os tipos de discriminações e de desigualdades em relação com o mercado de trabalho (EQUAL).
A inserção social e profissional dos requerentes de asilo será igualmente tida em conta no âmbito da iniciativa EQUAL.
O FSE financia igualmente acções de preparação, de acompanhamento e de avaliação nos Estados-Membros ou a nível comunitário necessárias à realização de:
- Acções inovadoras e projectos-piloto relativos ao mercado de trabalho, ao emprego e à formação profissional (DE) (EN) (FR).
- Estudos e trocas de experiência com efeito multiplicador.
- Assistência técnica ligada à preparação, ao acompanhamento e à avaliação bem como ao controlo das operações financiadas pelo FSE.
- Acções orientadas para os trabalhadores de empresas em, pelo menos, dois Estados-Membros no âmbito do diálogo social.
- Informação dos vários parceiros envolvidos, dos beneficiários finais e do grande público.
O regime transitório previsto pelo regulamento geral relativo aos Fundos Estruturais é aplicável ao regulamento relativo ao FSE.
ReexameO Conselho reexaminará o regulamento impreterivelmente até 31 de Dezembro de 2006.
RevogaçãoO regulamento (CEE) n° 4255/88 é revogado em 1 de Janeiro de 2000.
REFERÊNCIAS
| Acto | Entrada em vigor | Transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
| Regulamento (CE) 1784/1999 | 16.08.1999 | - | - |
ACTOS RELACIONADOS
Proposta de regulamento do Parlamento e do Conselho, de 14 de Julho de 2004, relativo ao Fundo Social Europeu [COM(2004) 493 final].Este documento propõe a revogação do presente regulamento.
Proposta de regulamento do Conselho, de 14 de Julho de 2004, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão [COM(2004) 492 final].



