Medidas específicas para as regiões ultraperiféricas
A agricultura das regiões ultraperiféricas (RUP) da União Europeia (UE) beneficia de medidas específicas de apoio. Este apoio destina-se a compensar os condicionalismos ligados à situação geográfica excepcional destas regiões.
ACTO
Regulamento (CE) n.° 247/2006 do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia [Ver actos modificativos].
SÍNTESE
As regiões ultraperiféricas (RUP) estão enumeradas no artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE:
- os departamentos franceses ultramarinos (DOM): a Guadalupe, a Guiana Francesa, a Martinica, a Reunião, Saint-Barthélemy, Saint-Martin;
- os Açores e a Madeira (Portugal);
- as ilhas Canárias (Espanha).
Estas regiões são designadas por «ultraperiféricas» devido ao seu afastamento geográfico em relação à Europa. As RUP são geralmente territórios de superfície reduzida e expostos a um clima difícil. Todos estes factores constituem dificuldades para o desenvolvimento agrícola das RUP.
O presente regulamento prevê, assim, medidas específicas para as RUP no domínio agrícola. O objectivo é fazer face aos custos adicionais associados ao abastecimento e à actividade agrícola destas regiões.
Regime específico de abastecimento
Determinados produtos agrícolas (referidos no anexo I do Tratado), considerados essenciais para o consumo humano e animal ou para o fabrico de outros produtos, são abrangidos por um regime específico de abastecimento (REA). Este regime prevê a possibilidade de introdução de quantidades limitadas destes produtos provenientes da UE com a concessão de uma ajuda que abranja parte dos custos adicionais associados à ultraperifericidade ou de países terceiros sem quaisquer direitos de importação.
As quantidades máximas de produtos referidas no REA são determinadas por uma estimativa de abastecimento estabelecida pelos Estados-Membros e aprovada pela Comissão.
Os produtos que beneficiam deste regime só podem ser exportados mediante o pagamento de direitos de importação ou o reembolso da ajuda recebida ao abrigo desse mesmo regime. Esta condição não se aplica à troca de produtos entre os departamentos franceses ultramarinos, nem aos produtos transformados nas regiões ultraperiféricas que utilizem produtos que tenham beneficiado do regime específico e sejam:
- exportados para países terceiros ou expedidos para o resto da UE, até ao limite das quantidades expedidas e exportadas no âmbito de um fluxo comercial tradicional;
- exportados para países terceiros, no quadro de um comércio regional;
- expedidos dos Açores para a Madeira ou vice-versa;
- expedidos da Madeira para as ilhas Canárias ou vice-versa.
No âmbito do regime específico de abastecimento, não se aplica qualquer direito de importação a determinados tipos de açúcares introduzidos na Madeira e nas ilhas Canárias, bem como a determinados produtos do sector do arroz introduzidos na Reunião. Para além disso, é atribuída uma ajuda para o abastecimento das ilhas Canárias em preparações lácteas que não constam do anexo I do Tratado.
Apoio às produções agrícolas locais
Existem programas comunitários de apoio que incentivam as produções agrícolas locais. São elaborados pelas autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros em causa. A sua elaboração deve ter em conta a legislação e as políticas europeias.
Os programas comunitários de apoio devem incluir:
- uma descrição quantificada da situação da produção agrícola nas regiões em causa;
- uma descrição da estratégia proposta e uma avaliação do impacto económico, ambiental e social esperado;
- uma descrição das medidas previstas;
- um calendário de aplicação das medidas e um quadro global indicativo, que resuma os recursos a mobilizar;
- uma justificação da compatibilidade e coerência das diversas medidas dos programas, bem como a definição dos critérios e indicadores quantitativos utilizados para o acompanhamento e a avaliação;
- as disposições adoptadas para assegurar uma execução eficaz e adequada dos programas, a definição dos indicadores quantitativos utilizados para a avaliação e as disposições respeitantes a controlos e sanções;
- a designação das autoridades competentes e dos organismos responsáveis pela execução do programa e a designação dos organismos associados e dos parceiros sociais, bem como os resultados das consultas efectuadas.
Dotação financeira anual
O regime específico de abastecimento e as medidas a favor das produções agrícolas locais beneficiam anualmente da seguinte dotação financeira (em milhões de euros):
| Exercício de 2007 | Exercício de 2008 | Exercício de 2009 | Exercício de 2010 | Exercício de 2011 e seguintes | |
|---|---|---|---|---|---|
| Departamentos franceses ultramarinos (DOM): |
126,6 |
262,6 |
269,4 |
273,0 |
278,41 |
| Açores e Madeira |
77,9 |
86,98 |
87,08 |
87,18 |
106,21 |
| Ilhas Canárias |
127,3 |
268,4 |
268,4 |
268,4 |
268,42 |
Para o regime específico de abastecimento, os financiamentos não devem exceder os seguintes montantes:
- DOM: 20,7 milhões de euros;
- Açores e Madeira: 17,7 milhões de euros;
- Ilhas Canárias: 72,7 milhões de euros.
Medidas de acompanhamento
Para além do regime específico de abastecimento e dos programas comunitários de apoio, o presente regulamento estabelece igualmente outros tipos de medidas derrogatórias a favor do desenvolvimento agrícola das RUP.
Em primeiro lugar, o regulamento prevê a possibilidade de aumentar a ajuda financeira europeia dada às RUP no âmbito da política agrícola comum. Assim, as RUP beneficiam de derrogações relativamente aos montantes máximos elegíveis para o financiamento do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER).
De igual modo, o regulamento prevê a possibilidade de os Estados-Membros concederem ajudas estatais para a produção, a transformação e a comercialização dos produtos agrícolas referidos no anexo I do Tratado. Estas ajudas estatais continuam, no entanto, sujeitas a uma autorização da Comissão.
Para além disso, França e Portugal podem apresentar à Comissão programas de luta contra os organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais (à excepção das bananas) nas suas respectivas RUP. A UE contribui então para o financiamento destes programas, com base numa análise técnica das situações regionais, cobrindo até 60 % das despesas elegíveis nos DOM e até 75 % das despesas elegíveis nos Açores e na Madeira.
Por fim, o presente regulamento estabelece derrogações e isenções específicas para as regiões ultraperiféricas, em quatro sectores:
- o vinho: os Açores, a Madeira e as ilhas Canárias beneficiam de derrogações ao Regulamento (CE) n.° 1234/2007 no que diz respeito a prémios de abandono, ajudas à desarmazenagem e medidas de destilação;
- o leite: só os produtores dos Açores são considerados como tendo contribuído para a superação da quantidade de referência, para efeitos da repartição da imposição suplementar nos termos do Regulamento (CE) n.°1788/2003. A Madeira (até ao limite de uma produção local de 4000 toneladas de leite) e os DOM estão isentos do regime de imposição suplementar a cargo dos produtores de leite de vaca previsto pelo Regulamento (CE) n.° 1788/2003. A Madeira pode produzir, apenas para consumo local, leite UHT reconstituído a partir de leite em pó de origem comunitária, em derrogação ao Regulamento (CE) n.° 2597/1997 do Conselho;
- a pecuária: os DOM e a Madeira podem importar bovinos originários de países terceiros sem aplicação dos direitos aduaneiros. Esta possibilidade mantém-se até que o efectivo de jovens bovinos machos locais atinja um nível suficiente para assegurar a manutenção e o desenvolvimento da produção animal local;
- o tabaco: a Espanha pode conceder uma ajuda à produção de tabaco nas ilhas Canárias, até um limite de 10 toneladas por ano. Para além disso, não é aplicado qualquer direito aduaneiro à importação directa para estas ilhas de determinados tabacos em rama e semimanufacturados.
Contexto
A agricultura das regiões ultraperiféricas beneficia do regime POSEI (Programas de Opções Específicas para fazer face ao Afastamento e à Insularidade), desde 1991 para os DOM franceses (POSEIDOM) e desde 1992 no caso das ilhas Canárias (POSEICAN), dos Açores e da Madeira (POSEIMA). O objectivo do regime POSEI consistia em considerar as dificuldades geográficas e económicas destas regiões.
O presente regulamento vem assim reformar o regime POSEI, revogando os Regulamentos n.°1452/2001, n.° 1453/2001 e n.° 1454/2001.REFERÊNCIAS
| Acto | Entrada em vigor | Prazo de transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
|
Regulamento (CE) n.° 247/2006 |
15.2.2006 |
- |
JO L 42, 14.2.2006 |
| Acto(s) modificativo(s) | Entrada em vigor | Prazo de transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
|
Regulamento (CE) n.° 318/2006 |
3.3.2006 |
JO L 58, 28.2.2006 |
|
|
Regulamento (CE) n.° 2013/2006 |
1.1.2007 |
- |
JO L 384, 29.12.2006 |
|
Regulamento (CE) n.° 1276/2007 |
31.10.2007 |
- |
JO L 284, 30.10.2007 |
|
Regulamento (CE) n.° 674/2008 |
24.7.2008 |
- |
JO L 189, 17.7.2008 |
|
Regulamento (CE) n.° 72/2009 |
1.2.2009 |
- |
JO L 30, 31.1.2009 |
|
Regulamento (CE) n.° 73/2009 |
1.2.2009 |
- |
JO L 30, 31.1.2009 |
|
Regulamento (CE) n.° 641/2010 |
24.7.2010 |
- |
JO L 194, 24.7.2010 |
As sucessivas alterações e correcções do Regulamento (CE) n.° 247/2006 foram integradas no texto de base. A versão consolidada
tem apenas valor documental.
ACTOS RELACIONADOS
Regras de execução
Regulamento (CE) n.° 793/2006 da Comissão, de 12 de Abril de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 247/2006 do Conselho que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia [Jornal Oficial L 145 de 31.5.2006].
Ver versão consolidada
Apoio comunitário para lutar contra os organismos prejudiciais
Decisão 2007/609/CE da Comissão, de 10 de Setembro de 2007, relativa à definição das acções elegíveis para financiamento comunitário respeitantes aos programas de luta contra os organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos e nos arquipélagos dos Açores e da Madeira [Jornal Oficial L 242 de 15.9.2007].
Decisão 2009/126/CE da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2009, relativa à participação financeira da Comunidade para um programa de luta contra os organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais nos departamentos franceses ultramarinos para 2009 [Jornal Oficial L 44 de 14.2.2009].
Transmissão de informações
Regulamento (CE) n.° 792/2009 da Comissão, de 31 de Agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos directos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu [Jornal Oficial L 228 de 1.9.2009].



