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Orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações

A presente decisão visa favorecer a interconexão das redes de telecomunicações, o estabelecimento e implantação de serviços e aplicações interoperáveis e das necessárias infra-estruturas; facilitar a transição para a sociedade da informação; melhorar a competitividade das empresas europeias; reforçar o mercado interno; reforçar a coesão económica e social; acelerar o desenvolvimento das actividades nos novos sectores de crescimento.

ACTO

Decisão n.º 1336/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativa a uma série de orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações [Jornal Oficial L 183, de 11.07.1997] [Ver Actos Modificativos].

SÍNTESE

Com esta decisão, o Parlamento Europeu e o Conselho estabelecem as orientações que abrangem os objectivos, as prioridades e as grandes linhas de acção previstas no domínio das redes transeuropeias. Estas orientações definem os domínios escolhidos para os projectos de interesse comum e estabelecem um processo de identificação dos projectos específicos de interesse comum nestes domínios.

São estabelecidas as seguintes prioridades na prossecução dos objectivos expostos no ponto 1:

  • Estudo e validação da viabilidade técnica e comercial e posterior implantação de aplicações que sirvam de suporte ao desenvolvimentos de uma sociedade europeia da informação, em especial aplicações de interesse colectivo.
  • Estudo e validação da viabilidade e posterior implantação de aplicações que contribuam para a coesão económica e social, melhorando o acesso à informação em toda a União, com base na diversidade cultural europeia.
  • Acções de estímulo a iniciativas inter-regionais e transfronteiras que associem as regiões, em especial as menos favorecidas para o lançamento de serviços e aplicações de telecomunicações transeuropeias.
  • Estudo e validação da viabilidade e posterior implantação de aplicações e serviços que contribuam para o reforço do mercado interno e a criação de emprego; nomeadamente dos que oferecem às pequenas e médias empresas meios para aumentarem a sua competitividade na Comunidade e à escala mundial.
  • Identificação, estudo e validação da viabilidade técnica e comercial e posterior implantação de serviços genéricos transeuropeus que forneçam um acesso directo a todo o tipo de informações, inclusive nas zonas rurais e periféricas, e que sejam interoperáveis com serviços equivalentes a nível mundial;
  • Estudo e validação da viabilidade de novas redes de elevada largura de banda baseadas em fibra óptica, quando necessárias a essas aplicações e serviços, e promoção da interconectividade dessas redes.
  • Identificação e eliminação dos pontos fracos e dos elos em falta para uma interconexão e uma interoperabilidade eficazes em todas as componentes das redes de telecomunicações na Europa e a nível mundial, dando ênfase especial às redes de comunicações integradas em banda larga.

As grandes linhas de acção a seguir para atingir os objectivos fixados no ponto 1 abrangem:

  • Identificação de projectos de interesse comum para o estabelecimento de um programa de trabalho.
  • Acções destinadas a sensibilizar os cidadãos, os agentes económicos e as administrações para as vantagens que podem obter dos novos serviços e aplicações avançados de telecomunicações transeuropeias.
  • Acções destinadas a estimular as iniciativas combinadas dos utilizadores e dos prestadores para o lançamento de projectos no domínio das redes de telecomunicações transeuropeias, nomeadamente das redes IBC.
  • Apoio, no âmbito dos meios previstos pelo Tratado, às acções de estudo e validação da viabilidade e posterior implantação de aplicações, nomeadamente as de interesse colectivo, e incentivos ao estabelecimento de uma colaboração entre os sectores público e privado, em especial sob a forma de parcerias.
  • Estímulo à oferta e à utilização de serviços e utilizações destinadas às PME e aos utilizadores profissionais.
  • Promoção da interconectividade das redes, da interoperabilidade dos serviços e aplicações de banda larga e da infra-estrutura que estes exigem, nomeadamente as aplicações multimedia, e do interfuncionamento dos serviços e aplicações actuais e em banda larga.

Os projectos designados têm direito a auxílio comunitário nos termos do disposto no regulamento do Conselho que estabelece as regras gerais para a concessão de auxílio financeiro da Comunidade no domino das redes transeuropeias.

Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias a nível nacional, regional ou local para facilitar e acelerar os projectos de interesse comum, no respeito das regras comunitárias.

A Comissão apresentará, de três em três anos, um relatório sobre a aplicação da presente decisão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das regiões.

O Anexo 1 da decisão define em três níveis o modelo que permite descrever mais adequadamente as redes de telecomunicações transeuropeias:

  • O nível "aplicações" responde às necessidades dos utilizadores, tendo em conta as diferenças linguísticas e culturais e as exigências relativas à acessibilidade, nomeadamente para as pessoas com deficiência. As aplicações adaptam-se igualmente às necessidades específicas das regiões menos desenvolvidas ou menos povoadas.
    Domínios envolvidos: a) poderes públicos e administração em linha (ex.: celebração de contratos públicos por via electrónica, segurança das pessoas, ambiente e turismo, auxílio comercial às PME, participação no processo democrático de tomada de decisões); b) melhoria do acesso à saúde e da qualidade dos cuidados (ex.: colocação em rede dos estabelecimentos de saúde, acções de profilaxia e de promoção da saúde); c) educação e cultura (ex.: novos modos de apresentação da informação pedagógica e cultural, aprendizagem ao longo da vida, participação das pessoas idosas ou com deficiência na sociedade da informação).
  • O nível "serviços genéricos" fornece instrumentos comuns para o desenvolvimento e a concretização de novas aplicações baseadas em normas de interoperabilidade.
    Domínios envolvidos: a) serviços móveis (ex.: para as redes móveis "2,5-3G": guiamento e navegação, segurança, facturação, serviços de emergência, saúde, teletrabalho, aprendizagem e cultura); b) serviços de interesse geral sobre todos os aspectos da segurança (ex.: colocação em rede dos sistemas CERT nacionais).
  • O nível "interconexão e interoperabilidade de redes" favorece a interconexão, a interoperabilidade e a segurança das redes que sustentam a concretização de aplicações ou de serviços específicos de interesse geral.

A Comunidade lança acções suplementares de apoio e coordenação destinadas a criar o ambiente adequado para a realização destes projectos. Tais acções contribuirão para o conhecimento do programa e a elaboração de um consenso em torno das actividades europeias, nacionais, regionais e locais que visam estimular e promover os novos serviços e aplicações. Exigindo consultas com os organismos europeus de normalização e planificação, compreendem essencialmente:

  • Estudos estratégicos sobre a elaboração de especificações-alvo e a transição para a sua aplicação, a fim de auxiliar os agentes do sector a tomarem as decisões de investimento económico adequadas.
  • Uma definição dos modos de acesso às redes de banda larga.
  • O estabelecimento de especificações comuns baseadas em normas europeias e mundiais.
  • A intensificação das parcerias entre sector público e sector privado (PPP).
  • A coordenação entre as presentes actividades e os programas comunitários e nacionais a elas relativos.

REFERÊNCIAS

ActoEntrada em vigorPrazo de transposição nos Estados-MembrosJornal Oficial
Decisão n.° 1336/97/CE31.7.1997-JO L 183 de 11.7.1997
Acto(s) modificativo(s)Entrada em vigorPrazo de transposição nos Estados-MembrosJornal Oficial
Decisão n.° 1376/2002/CE19.8.2002-JO L 200 de 30.7.2002
Última modificação: 23.05.2007
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