Luta contra o VIH/SIDA, a malária e a tuberculose (2003 - 2006)
Este regulamento constitui o quadro financeiro para a implementação de acções de luta contra o VIH/SIDA, a malária e a tuberculose nos países em desenvolvimento. São três os seus objectivos: optimizar o impacto das intervenções e dos serviços de base, tornar os medicamentos essenciais mais abordáveis e intensificar a investigação e o desenvolvimento. A partir de 1 de Janeiro de 2007, esta regulamentação é substituída pelo regulamento que institui o instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento.
ACTO
Regulamento CE nº 1586/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativo à ajuda para a luta contra as doenças relacionadas com a pobreza (VIH/SIDA, malária e tuberculose) nos países em desenvolvimento.
SÍNTESE
1. O presente regulamento surge na sequência de três comunicações adoptadas pela Comissão neste domínio. Em Setembro de 2000, a Comissão adoptou, com efeito, uma comunicação ( (DE) (EN) (ES) (FR) (DE) (EN) (ES) (FR) (DE) (EN) (ES) (FR) (DE) (EN) (ES) (FR)) apelando para a aceleração da luta contra estas três doenças, a que se seguiu, em Fevereiro de 2001, um programa de acção (![]()
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) e a sua actualização (![]()
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). O presente regulamento constitui, portanto, o quadro financeiro para a realização das actividades comunitárias de luta contra estas três doenças. Substitui o Regulamento (CE) n° 550/97 relativo às acções no domínio do VIH/SIDA, que constituía, até ao momento, o quadro das actividades da União Europeia neste domínio.
Domínios de acção
2. A União centra-se particularmente nos países mais pobres e menos avançados, bem como nos estratos da população mais desfavorecidos dos países em desenvolvimento.
3. O regulamento tem três objectivos específicos, a saber:
- Optimizar o impacto das intervenções, dos serviços e dos produtos de base já disponíveis.
- Melhorar o acesso, em termos de custo, aos medicamentos essenciais e aos diagnósticos.
- Intensificar a investigação e o desenvolvimento, nomeadamente no que se refere às vacinas, microbicidas e tratamentos inovadores.
4. Para este efeito, o regulamento prevê um vasto conjunto de actividades que se destinam nomeadamente a:
- Adoptar uma abordagem equilibrada de prevenção, tratamento e cuidados, definindo a prevenção como uma prioridade central, bem como reconhecer a necessidade de uma abordagem multissectorial, incluindo a atenção que abranja não só os padrões de comportamento mas também factores como o acesso a uma água salubre e a sistemas de saneamento, o planeamento da utilização dos solos, a nutrição e os aspectos relacionados com o género.
- Reforçar os serviços públicos de saúde nos países em desenvolvimento.
- Melhorar a compreensão dos efeitos das doenças relacionadas com a pobreza sobre o desenvolvimento económico e social, bem como o impacto das estratégias destinadas a minorar os efeitos.
- Desenvolver uma produção local de qualidade de medicamentos preventivos e curativos essenciais, em conformidade com a Declaração de Doha sobre o Acordo relativo aos Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (TRIPS) e a saúde pública.
- Incentivar a instituição de um mecanismo de preços diferenciados para os medicamentos essenciais destinados aos países em desenvolvimento que garanta os preços mais baixos possíveis.
- Incentivar o investimento privado e sobretudo público, na investigação e desenvolvimento de novos tratamentos, meios de diagnóstico e combinações terapêuticas destinados a lutar contra as estas três doenças. A saúde pública deve efectivamente ser uma responsabilidade sobretudo dos poderes públicos.
- Formar pessoal proveniente dos países em desenvolvimento.
- Apoiar iniciativas que permitam a vigilância e o controlo da qualidade dos medicamentos.
Parceiros
5. O regulamento prevê que a União trabalhe em parceria com diferentes actores da cooperação em matéria de desenvolvimento para a realização das políticas. Determinados parceiros podem beneficiar de assistência financeira ao abrigo do presente regulamento, nomeadamente:
- As autoridades a nível nacional, regional e local.
- As comunidades locais.
- As organizações não governamentais (ONG).
- Os institutos de investigação e as universidades.
- As organizações regionais.
- Outros dadores de fundos, como as Nações Unidas ou o Banco Mundial.
Assistência
6. A assistência prestada pode assumir a forma de assistência financeira, técnica ou científica. O financiamento comunitário assume a forma de ajudas não reembolsáveis. Os parceiros da União deveriam contribuir para o financiamento dos projectos de acordos com os respectivos meios. Em certos casos em que o parceiro é uma ONG ou uma organização de base comunitária, a contribuição pode ser paga em espécie.
7. A concessão da ajuda financeira pode envolver o co-financiamento por parte de outras entidades financiadoras, designadamente os Estados-Membros, as Nações Unidas ou bancos de desenvolvimento e as instituições financeiras internacionais e regionais.
8. Os recursos do Sexto Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento 2002-2006 da União podem ser utilizados para determinadas acções ligadas à investigação.
9. As dotações previstas no regulamento são atribuídas com base em convite à apresentação de propostas abertas em igualdade de condições a todas as pessoas singulares e colectivas dos Estados-Membros e dos países em desenvolvimento. A participação nestes convites pode ser excepcionalmente alargada a outros países terceiros.
Orçamento
10. O envelope financeiro que abrange o período compreendido entre 2003 e 2006 foi fixado em 351 milhões de euros.
Execução
11. A Comissão Europeia é responsável pela gestão quotidiana do regulamento e é igualmente responsável pela elaboração das orientações de programação estratégica. É assistida por um comité e os Estados-Membros são consultados e informados.
Avaliação
12. A avaliação das actividades desenvolvidas no quadro deste regulamento constam do relatório anual da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativo à política de desenvolvimento.
13. O regulamento era aplicável até 31 de Dezembro de 2006.
Contexto
14. Estas três doenças transmissíveis conduzem a mais de 5,5 milhões de mortes por ano. Constituem um fardo particularmente intenso para os países em desenvolvimento e um entrave importante ao seu desenvolvimento.
15. A dimensão deste problema foi reconhecida a nível internacional e suscitou apelos a acções de urgência. A União Europeia (UE) contribui para o "Fundo Mundial de luta contra o HIV/SIDA, a tuberculose e a malária (![]()
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)" instituído em 2001 sob a égide das Nações Unidas. A contribuição comunitária para este fundo é assegurada por intermédio de uma Convenção de Financiamento entre a Comissão e o administrador do fundo.
REFERÊNCIAS
| Acto | Entrada em vigor | Transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
| Regulamento (CE) n° 1568/2003 [adopção : co-decisão COD/2002/0051] | 09.09.2003 | - | JO L 224 de 06.09.2003 |
ACTOS RELACIONADOS
Regulamento (CE) n.° 1905/2006do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento [Jornal Oficial L 378 de 27.12.2006].
O presente regulamento revoga o Regulamento (CE) n.° 1568/2003.



