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Sistema de Informação de Schengen II

A presente comunicação examina as possibilidades de realização e de desenvolvimento do SIS II tendo em conta simultaneamente que os futuros Estados-Membros não poderão aderir ao SIS actual, que o contexto jurídico foi alterado pelo Tratado de Amesterdão e que se registou uma evolução técnica. Além disso, clarifica as funções e as finalidades do SIS II e convida os países candidatos a participar nos trabalhos, nomeadamente apresentando as suas observações.

ACTO

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - O desenvolvimento do sistema de informação de Schengen II [COM(2001) 720 final - Não publicado no Jornal Oficial]

SÍNTESE

O SIS é um sistema de informação que permite às autoridades competentes dos Estados-Membros disporem de informações relativas a certas categorias de pessoas e de objectos. Constitui, por conseguinte, um elemento essencial para o bom funcionamento do espaço de segurança, de liberdade e de justiça. Neste contexto, contribui para a aplicação das disposições previstas, tanto em matéria de circulação de pessoas (Título IV do Tratado CE) como no que diz respeito à cooperação policial e judiciária em matéria penal (Título VI do TratadoUE). O SIS actual foi concebido para 18 Estados (os 15 Estados-Membros, a Islândia, a Noruega e um lugar de reserva). Afigura-se evidente que a sua tecnologia está actualmente ultrapassada e que se devem portanto estudar novas possibilidades de desenvolvimento.

A criação da segunda geração do SIS constitui uma condição sine qua non para a participação dos futuros Estados-Membros num espaço de segurança sem fronteiras internas. Na sequência do Conselho de 28 e 29 de Maio de 2001, que confirmava a prioridade atribuída ao desenvolvimento do SIS II até 2006, a Comissão assumiu a responsabilidade pelo financiamento, bem como pelo desenvolvimento do SIS II (responsabilidade que lhe é atribuída por força das suas competências em matéria de execução do orçamento comunitário). Todavia, a Comissão salienta que este projecto será realizado em estreita colaboração com os Estados-Membros, os países candidatos, o Conselho, o Parlamento Europeu e a ACC (Autoridade de Controlo Comum).

Em 1998 foi efectuado um primeiro estudo sobre as possíveis evoluções do SIS. Seguidamente, os trabalhos intensificaram-se na perspectiva do próximo alargamento da União. Actualmente, a Comissão considera que a definição das funcionalidades do SIS é uma prioridade, uma vez que, num futuro próximo, o SIS poderá não ser apenas um sistema de informação, mas também um sistema de investigação. A este respeito, deverá definir-se quais as autoridades que terão acesso ao sistema (autoridades judiciárias dos Estados-Membros, mas também Europol, Eurojust (castellanodeutschenglishfrançais), serviços de segurança, etc.), bem como as novas categorias de dados.

Além disso, o SIS deverá distinguir-se do sistema de informação da Europol que será instituído em 2002, privilegiando a prevenção e a detecção das ameaças para a ordem e a segurança públicas em detrimento das investigações em matéria de criminalidade organizada.

No que diz respeito à aplicação das disposições em matéria de livre circulação de pessoas, o desenvolvimento do SIS será útil para vários fins, nomeadamente para garantir a autenticidade dos documentos ou detectar as pessoas que se encontram em residência irregular.

Desenvolvimento do SIS II a partir de 2002

Ao mesmo tempo que é responsável pelo projecto, a Comissão deve ter em conta uma série de elementos-chave, a saber: a coerência e a continuidade do sistema, a colaboração com os Estados-Membros, a protecção dos dados, a escolha da rede a utilizar, o nível de segurança, etc.

Em primeiro lugar, em colaboração com os Estados-Membros e paralelamente aos trabalhos do Conselho, a Comissão realizará um estudo de viabilidade relativo aos aspectos técnicos, financeiros e de organização do projecto. Seguidamente, abordará os problemas relativos à migração do SIS para o SIS II, bem como à integração dos novos Estados-Membros.

Bases jurídicas adequadas para as propostas destinadas a desenvolver o SIS II

A determinação da base jurídica adequada nos Tratados para o desenvolvimento do sistema impõe-se, já que o SIS visa melhorar a cooperação policial e judiciária em matéria penal (abrangida pelo Título VI do Tratado da União Europeia), bem como a política de vistos, de imigração e de livre circulação de pessoas (abrangida pelo Título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia). Além disso, a Decisão do Conselho que autoriza o Reino Unido a participar parcialmente no SIS, bem como as duas iniciativas belgo-suecas (uma decisão e um regulamento) adoptadas pelo Conselho em 6 de Dezembro de 2001, confirmaram a natureza mista do SIS [Jornal Oficial L 328 de 13.12.2001].

A Comissão está ciente de que as questões relativas à posição do Reino Unido, da Dinamarca e da Irlanda bem como à participação da Islândia e da Noruega no desenvolvimento do acervo de Schengen, deverão ser tratadas aprofundadamente.

Gestão operacional do SIS II

A Comissão considera prematuro um debate sobre a futura gestão do SIS II e portanto sobre a possibilidade de confiar a Parte Central a uma agência (a título de exemplo,o relatório Coelho do Parlamento Europeu recomendou a criação de uma agência separada). Todavia, está ciente de que será necessário um sistema central para efectuar certas tarefas ("helpdesk", protecção dos dados, etc.).

A gestão de um sistema tão complexo com um conteúdo altamente técnico poderá requerer uma externalização de certas actividades sob a forma de:

  • Descentralização: delegação de competências de execução em organismos públicos nacionais que actuem como parceiros.
  • Subcontratação: delegação de competências em empresas do sector privado através de contratos externos.
  • Devolução: atribuição de competências de execução a agências.

Qualquer decisão relativa à gestão dependerá da estrutura, bem como do conteúdo do sistema e deverá tomar em consideração a sua natureza mista.

Implicação dos futuros Estados-Membros da União Europeia

O acervo de Schengen e os seus desenvolvimentos devem ser integralmente aceites por todos os Estados candidatos à adesão. Neste contexto, convém recordar que a participação do Estado candidato no SIS constitui uma condição prévia para a supressão dos controlos nas fronteiras comuns. Se a prioridade do novo sistema consiste em permitir integrar os futuros Estados-Membros, afigura-se necessário assegurar uma implicação adequada destes países nos trabalhos de execução. A Comissão compromete-se a informá-los regularmente sobre os progressos efectuados e convida-os a apresentar todas as observações que considerarem oportunas.

ACTOS RELACIONADOS

Decisão 2001/886/JAI do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, relativa ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) [Jornal Oficial L 328 de 13.12.2001, p. 1] e Regulamento (CE) n.° 2424/2001 do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, relativo ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) [Jornal Oficial 328 de 13.12.2001, p.4].

Estes dois textos lançam as bases jurídicas do Sistema de Informação Schengen II (SIS II). Estabelecem que o Sistema de Informação Schengen, criado em aplicação das disposições do título IV da Convenção de Schengen de 1990, é substituído pelo SIS II. A Comissão desenvolve o SIS II em conformidade com os procedimentos decorrentes das regras de comitologia.

Em princípio, a Comissão é assistida por um comité de gestão composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão. Em alguns casos, a Comissão é assistida por um comité de regulamentação. A Comissão pode recorrer a este último comité tendo em vista:

  • A concepção da arquitectura física do sistema.
  • Os aspectos técnicos que se relacionam com a protecção dos dados pessoais.
  • Os aspectos técnicos com importantes implicações financeiras ou técnicas.
  • A definição dos requisitos em matéria de segurança.

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 11 de Dezembro de 2003, sobre o desenvolvimento do Sistema de Informação de Schengen II e possíveis sinergias com um futuro Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) [COM(2003) 771 final - Jornal Oficial C 32 de 21.04.2004].
Com esta Comunicação, a Comissão apresenta o relatório de situação sobre o Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) para o primeiro semestre de 2003, bem como o calendário futuro das fases de desenvolvimento do sistema.
A Comissão recomenda uma sinergia entre o SIS II e o futuro Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), criando para o efeito uma plataforma técnica comum.
A Comissão sublinha os requisitos técnicos a que o sistema deverá obedecer e recorda as limitações associadas ao projecto. A Comissão indica os resultados do estudo de viabilidade, nos termos do qual o montante a consagrar ao desenvolvimento do sistema se eleva a 28 milhões de euros.
A Comissão aborda igualmente a questão do eventual tratamento de dados biométricos que melhoram de modo significativo a capacidade do sistema de identificação de uma pessoa. Sublinha também a necessidade de uma nova base jurídica para o futuro sistema.
No que diz respeito à protecção dos dados pessoais, recomenda uma consulta regular das autoridades competentes nesta matéria sobre os desenvolvimentos previstos do SIS II.

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 2424/2001 do Conselho relativo ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) e proposta de Decisão do Conselho que altera a Decisão 2001/886/JAI relativa ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) [COM(2006) 383 final - Não publicadas no Jornal Oficial].

Estas duas propostas dão seguimento às conclusões do Conselho de 29 de Abril de 2004, estabelecendo os locais (França e Áustria) para o desenvolvimento do SIS II.
Assim, a Parte Central do SIS II ficará situada em Estrasburgo (França) e o sistema central de salvaguarda ficará situado em Sankt Johann im Pongau (Áustria) durante o desenvolvimento do sistema. Estes dois países fornecerão a infra-estrutura e os meios para acolher respectivamente a Parte Central e o sistema central de salvaguarda do SIS II durante esse período.

Última modificação: 03.11.2006
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