RSS
Índice remissivo
Esta página está disponível em 11 idiomas

Rede Judiciária Europeia em matéria penal

Arquivos

A Rede Judiciária Europeia tem como objectivo melhorar, do ponto de vista jurídico e prático, o auxílio judiciário mútuo entre Estados-Membros da União Europeia (EU), tanto a nível jurídico como prático, para lutar contra as formas graves de criminalidade (criminalidade organizada, corrupção, tráfico de droga, terrorismo).

ACTO

Acção comum 98/428/JAI de 29 de Junho de 1998 adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, que cria uma rede judiciária europeia.

SÍNTESE

A acção comum cria uma rede de pontos de contacto judiciários entre Estados-Membros ("Rede Judiciária Europeia").

A Rede Judiciária Europeia é composta pelos seguintes elementos:

  • autoridades centrais responsáveis pela cooperação judiciária internacional em cada Estado‑Membro;
  • um ou mais pontos de contacto em cada Estado-Membro, devendo cada um deles ter um conhecimento suficiente de uma língua da União Europeia (UE), para além da sua língua nacional;
  • os magistrados de ligação podem ser associados à Rede Judiciária Europeia pelos Estados‑Membros que os designam;
  • a Comissão designa um ponto de contacto nos domínios da sua competência.

Esta Rede Judiciária Europeia irá:

  • facilitar o estabelecimento de contactos adequados entre os pontos de contacto dos Estados‑Membros;
  • organizar reuniões periódicas dos representantes dos Estados-Membros;
  • fornecer de modo permanente uma série de informações de base actualizadas, designadamente através de uma rede de telecomunicações adequada.

Os pontos de contacto:

  • são intermediários activos que têm por função facilitar a cooperação judiciária entre Estados-Membros, em especial no combate às formas graves de criminalidade (criminalidade organizada, corrupção, tráfico de droga, terrorismo), estando à disposição das autoridades judiciárias locais;
  • fornecem às autoridades judiciárias locais do seu país e de outros países, bem como aos pontos de contacto dos outros países, as informações jurídicas e práticas de que necessitem para preparar de forma eficaz um pedido de cooperação judiciária, ou para melhorar a cooperação judiciária em geral;
  • favorecem a coordenação da cooperação judiciária, sempre que seja necessária uma execução coordenada num Estado-Membro para satisfazer diversos pedidos das autoridades judiciárias locais de outro Estado-Membro.

A primeira reunião da Rede Judiciária Europeia foi realizada em 25 de Setembro de 1998. Os objectivos das reuniões periódicas, que se realizarão em Bruxelas, são os seguintes:

  • permitir aos pontos de contacto travar conhecimento e proceder a uma troca de experiências;
  • proporcionar uma plataforma de debate para os problemas ligados à aplicação das medidas da UE.

Os pontos de contacto devem poder ter acesso permanente aos seguintes quatro tipos de informações:

  • os dados completos dos pontos de contacto de cada Estado-Membro;
  • uma lista simplificada das autoridades judiciárias e um directório das autoridades locais de cada Estado-Membro;
  • informações jurídicas e práticas concisas relativas aos sistemas judiciais e processuais dos Estados-Membros;
  • os textos dos instrumentos jurídicos pertinentes e, no que diz respeito às convenções em vigor, o texto das declarações e reservas.

Revogação da Acção Comum 98/428/JAI

Esta acção comum foi revogada pela Decisão do Conselho 2008/976/JAI relativa à Rede Judiciária Europeia, que entrou em vigor em 24 de Dezembro de 2008. A necessidade de substituir a acção comum resultou dos desenvolvimentos em matéria de cooperação judicial entre Estados-Membros, nomeadamente no que respeita à implementação dos princípios de auxílio judiciário mútuo e reconhecimento mútuo das decisões judiciais em matéria penal. Os alargamentos da UE de 2004 e 2007 acentuaram ainda mais a necessidade de reforço da rede. Além disso, foi necessário clarificar a relação entre a rede e a Eurojust e facilitar a sua comunicação.

REFERÊNCIAS

ActoData de entrada em vigor – Data de expiraçãoPrazo de transposição nos Estados-MembrosJornal Oficial
Acção Comum 98/428/JAI

7.8.1998 – 23.12.2008

-

JO L 191 de 7.7.1998.

Última modificação: 09.09.2009
Advertência jurídica | Sobre este sítio | Pesquisa | Contacto | Topo da página