Rótulo ecológico
O rótulo ecológico pretende promover os produtos que podem reduzir os impactos negativos no ambiente comparativamente a outros produtos da mesma categoria.
ACTO
Regulamento (CE) n.º 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico.
SÍNTESE
O sistema comunitário de atribuição de rótulo ecológico, ou Eco-Label, destina-se a:
- promover os produtos com um impacto ambiental reduzido em vez dos demais produtos do mesmo grupo;
- prestar informações e orientações correctas aos consumidores, assentes numa base científica sobre os produtos.
São excluídos do âmbito de aplicação do regulamento:
- os produtos alimentares;
- as bebidas;
- os produtos farmacêuticos;
- os dispositivos médicos definidos pela Directiva 93/42/CEE;
- as substâncias ou preparações classificadas como perigosas nos termos das Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CEE;
- os produtos fabricados por processos susceptíveis de prejudicar de forma significativa o ser humano e/ou o ambiente.
O rótulo ecológico pode ser atribuído aos produtos disponíveis na Comunidade que cumpram determinados requisitos ambientais e os critérios do rótulo.
Os requisitos ambientais são definidos em função da matriz de avaliação que consta do anexo I ao regulamento e estão sujeitos aos requisitos metodológicos constantes do anexo II. O rótulo ecológico pode ser atribuído aos produtos que contribuam de forma significativa para a melhoria de aspectos ecológicos essenciais (ou seja, a interacção com o ambiente, nomeadamente a utilização de energia e de recursos maturais durante o ciclo de vida do produto).
Atribuição do rótulo
Os critérios do rótulo ecológico são definidos por grupos de produtos e assentam no seguinte:
- perspectivas de penetração do produto no mercado;
- exequibilidade das adaptações técnicas e económicas necessárias;
- potencial de melhoria do ambiente.
Estes critérios são definidos, avaliados e revistos pelo Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia (CUELE). São publicados no Jornal Oficial da União Europeia.
Os produtos devem preencher as condições seguintes:
- representar uma quantidade apreciável no mercado interno;
- ter grande impacto ambiental;
- apresentar fortes perspectivas de melhoria do ambiente, resultantes da escolha dos consumidores;
- destinar uma parte considerável do volume de vendas ao consumo final.
Pedido de atribuição do rótulo ecológico europeu:
- o fabricante, importador, prestador de serviços, retalhista ou comerciante apresenta um pedido à autoridade competente designada pelo Estado-Membro em que o produto é fabricado ou comercializado pela primeira vez ou no qual é importado de um país terceiro;
- a autoridade competente avalia a conformidade do produto com os critérios do rótulo ecológico e decide da atribuição do mesmo;
- o organismo competente celebra um contrato-tipo com o requerente, que incide sobre as condições de atribuição do rótulo.
Os pedidos de atribuição do rótulo ecológico estão sujeitos ao pagamento de uma taxa. A utilização do rótulo está igualmente sujeita ao pagamento de uma taxa anual pelo utilizador.
Qualquer produto ao qual tenha sido atribuído o rótulo ecológico é identificado por um logótipo representando uma margarida, conforme consta do anexo III ao Regulamento.
A Comissão e os Estados-Membros promovem a utilização do rótulo ecológico através da realização de campanhas de sensibilização e de informação e asseguram a coordenação entre o sistema comunitário e os sistemas nacionais existentes.
Contexto
O presente regulamento revoga o Regulamento (CEE) n.º 880/92 do Conselho para melhorar o funcionamento do sistema comunitário de atribuição de rótulos ecológicos.
REFERÊNCIAS
| Acto | Entrada em vigor | Prazo de transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
|
Regulamento (CE) n.º 1980/2000 |
24.9.2000 |
- |
JO L 237 de 21.9.2000 |
ACTOS RELACIONADOS
Decisão2000/728/CE da Comissão, de 10 de Novembro de 2000, que estabelece as taxas aplicáveis aos pedidos e as taxas anuais relativas ao rótulo ecológico europeu [Jornal Oficial L 293 de 22.11.2000].
Esta decisão fixa os montantes máximos e mínimos das taxas e, em determinados casos, as respectivas reduções.
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Decisão2000/729/CE da Comissão, de 10 de Novembro de 2000, relativa a um contrato-tipo respeitante às condições de utilização do rótulo ecológico europeu [Jornal Oficial L 293 de 22.11.2000].
Esta medida estabelece que o contrato entre o organismo competente e o candidato deve estar conforme ao modelo constante do anexo à presente decisão. A Decisão 93/517/CEE relativa a um contrato-tipo respeitante às condições de utilização do rótulo ecológico comunitário é revogada através da presente medida.
Decisão 2000/730/CE da Comissão, de 10 de Novembro de 2000, que estabelece o Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia e o seu regulamento interno [Jornal Oficial L 293 de 22.11.2000].
Decisão 2000/731/CE da Comissão, de 10 de Novembro de 2000, que estabelece o regulamento interno do fórum de consulta do sistema comunitário revisto de atribuição do rótulo ecológico [Jornal Oficial L 293 de 22.11.2000].
Decisões de atribuição do rótulo ecológico
Decisão2009/607/CE da Comissão (revestimentos duros).
Decisão2009/598/CE da Comissão (colchões de cama).
Decisão2009/578/CE da Comissão (serviços de alojamento turístico).
Decisão2009/568/CE da Comissão (produtos de papel tissue).
Decisão2009/567/CE da Comissão (produtos têxteis).
Decisão2009/564/CE da Comissão (serviços de parques de campismo).
Decisão2009/563/CE da Comissão (calçado).
Decisão2009/544/CE da Comissão (tintas e vernizes para interiores).
Decisão2009/543/CE da Comissão (tintas e vernizes para exteriores).
Decisão2009/300/CE da Comissão (televisores).
Decisão 2001/689/CE da Comissão (máquinas de lavar loiça).
Prolongamento: Decisão 2007/457/CE
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Decisão2002/741/CE da Comissão (papel de cópia e papel para usos gráficos).
Prolongamento: Decisão 2007/457/CE
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Decisão2002/747/CE (lâmpadas eléctricas).
Prolongamento: Decisão 2008/63/CE
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Decisão2003/31/CE (detergentes para máquinas de lavar loiça).
Prolongamento: Decisão 2008/889/CE
Versão consolidada ![]()
Decisão2003/200/CE (detergentes para a roupa).
Prolongamento: Decisão 2008/63/CE
Versão consolidada ![]()
Decisão2003/240/CE (máquinas de lavar roupa).
Prolongamento: Decisão 2000/45/CE
Decisão2004/669/CE (frigoríficos).
Prolongamento: Decisão 2007/207/CE
Decisão2005/341/CE (computadores pessoais).
Prolongamento: Decisão 2008/962/CE
Versão codificada ![]()
Decisão2005/342/CE (detergentes para lavagem manual de loiça).
Prolongamento: Decisão 2008/889/CE
Versão codificada ![]()
Decisão2005/343/CE (computadores portáteis).
Prolongamento: Decisão 2008/962/CE
Versão codificada ![]()
Decisão2005/344/CE (produtos de limpeza “lava tudo” e produtos de limpeza para instalações sanitárias).
Prolongamento: Decisão 2008/889/CE
Versão codificada ![]()
Decisão2005/360/CE (lubrificantes).
Prolongamento: Decisão 2008/889/CE
Versão codificada ![]()
Decisão2006/799/CE (correctivos de solos).
Decisão 2007/64/CE (suportes de cultura).
Decisão2007/506/CE (sabonetes, champôs e condicionadores de cabelo).
Decisão2007/742/CE (bombas de calor eléctricas, a gás ou de absorção a gás).



