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Auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade

1) OBJECTIVO

Permitir, sob certas condições, a concessão de auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade.

2) ACTO

Comunicação da Comissão - Orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (Comunicação aos Estados-Membros com proposta de medidas adequadas) (Texto relevante para efeitos do EEE) [Jornal Oficial C 288 de 09.10.1999].

3) SÍNTESE

Contexto

Na sequência de novas realidades, tais como a realização do mercado interno, o surgimento da moeda única e o aumento do comércio intracomunitário, as presentes orientações, que substituem as adoptadas pela Comissão em 1994, permitem, sob certas condições, a concessão de auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade.

Âmbito de aplicação

As presentes orientações baseiam-se no nº 3 do artigo 87º do Tratado CE que considera compatíveis com o mercado comum os auxílios estatais destinados "a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas" (ver alínea c). As presentes orientações aplicam-se a todas as empresas em dificuldade, incluindo as PME, e todos os sectores, incluindo a agricultura.

Definições: empresa em dificuldade, auxílio de emergência e auxílio à reestruturação

As presentes orientações abrangem os auxílios de emergência e à reestruturação concedidos pelos Estados-Membros às empresas em dificuldade. Considera-se como empresas em dificuldade, as empresas incapazes de escapar a um desaparecimento económico quase certo a curto ou médio prazo, com os seus próprios recursos ou na ausência de uma intervenção externa dos poderes públicos. Além disso, considera-se como encontrando-se em dificuldade, as empresas:

  • de responsabilidade limitada, quando mais de metade do seu capital tiver desaparecido e mais de um quarto desse capital tiver sido perdido durante os últimos 12 meses,
  • de responsabilidade ilimitada, quando mais de metade dos seus fundos próprios tiver desaparecido e mais de um quarto desses fundos tiver sido perdido durante os últimos 12 meses,
  • que preencham em termos de direito nacional as condições relativas à insolvência.

Não são, em princípio, elegíveis as empresas recentemente criadas ou as que integrem um grupo.

Mesmo se um auxílio de emergência e um auxílio à reestruturação corresponderem a mecanismos distintos, constituem amiúde duas fases de uma única operação. Um auxílio de emergência deve permitir manter uma empresa em dificuldade durante um período transitório, destinado à elaboração de um plano de reestruturação ou de liquidação. Uma reestruturação, em contrapartida, faz parte de um plano exequível e coerente, destinado a restaurar a viabilidade a longo prazo de uma empresa.

Condições gerais de autorização dos auxílios

Os auxílios de emergência devem ser considerados operações excepcionais durante um período máximo de seis meses. As operações de emergência que se limitem a manter o status quo não podem ser autorizadas. No que diz respeito às condições gerais de autorização, os auxílios de emergência devem:

  • consistir em garantias de empréstimos ou em empréstimos,
  • ser reembolsados num prazo de 12 meses após o último pagamento,
  • ser justificados e não terem efeitos graves negativos noutros Estados-Membros,
  • ser acompanhados, quando da sua notificação, de um plano de reestruturação ou de liquidação ou prova de que o empréstimo foi integralmente reembolsado,
  • limitar-se ao montante necessário para manter a empresa em funcionamento durante o período relativamente ao qual o auxílio é autorizado.

Dado poderem implicar distorções da concorrência, os auxílios à reestruturação encontram-se submetidos à regra do auxílio único, isto é, só podem ser concedidos uma vez. As condições a respeitar para a concessão dos auxílios à reestruturação relacionam-se com:

  • a elegibilidade da empresa, que deve ser considerada como estando em dificuldade,
  • a definição e aplicação de um plano de reestruturação,
  • a tomada de medidas para atenuar as consequências desfavoráveis do auxílio para os concorrentes,
  • o montante e intensidade do auxílio, que devem ser limitados ao mínimo estritamente necessário,
  • a imposição por parte da Comissão de condições e obrigações específicas,
  • a execução integral do plano de reestruturação,
  • o acompanhamento que a Comissão deve poder efectuar relativamente ao auxílio concedido através de relatórios periódicos e pormenorizados, que lhe são comunicados pelo Estado-Membro.

Procedimento de notificação

Qualquer regime de auxílio que não respeite as condições previstas na presente comunicação ou na regra de minimis deve ser notificado com base num formulário normalizado.

A notificação deve sempre igualmente poder demonstrar que o auxílio em questão leva as empresas a realizarem actividades suplementares e que, na ausência da subvenção, essa investigação não teria sido realizada ou teria sido menos ambiciosa.

As presentes orientações expiram em 9 de Outubro de 2004 e a Comissão já adoptou novas orientações.

4) medidas de aplicação

5) trabalhos posteriores

Comunicação da Comissão - Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade[Jornal Oficial C 224 de 01.10.2004].

Última modificação: 08.07.2005

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