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Acordos de especialização

1) OBJECTIVO

Promover a cooperação entre as empresas em matéria de especialização no fabrico de produtos ou de prestação de serviços, preservando simultaneamente uma concorrência efectiva no mercado comum.

2) ACTO

Regulamento (CE) nº 2658/2000 da Comissão, de 29 de Novembro de 2000, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 81º do Tratado a certas categorias de acordos de especialização [Jornal Oficial L 304 de 05.12.2000].

3) SÍNTESE

Acordos de especialização

Os acordos de especialização visam a cooperação entre empresas em matéria de especialização no fabrico de produtos ou de prestação de serviços. O presente regulamento aplica-se aos acordos de:

  • Especialização unilateral: uma empresa cessa ou abstém-se de fabricar certos produtos ou de fornecer certos serviços em benefício de outra parte.
  • Especialização recíproca: cada um dos participantes renuncia ao fabrico de certos produtos ou à prestação de certos serviços a favor de outro.
  • Produção conjunta: os participantes comprometem-se a fabricar conjuntamente certos produtos ou a prestar conjuntamente determinados serviços.

Contexto

O presente regulamento deve ser lido à luz do Regulamento n° 2821/71 que habilita a Comissão a conceder uma isenção a determinados tipos de acordos, em conformidade com o n.º 3 do artigo 81º do Tratado CE. Pretende substituir o Regulamento n° 417/85, de 16 de Dezembro de 1984, cuja vigência terminou em 31 de Dezembro de 2000.

Este novo regulamento de isenção por categorias distancia-se da abordagem tradicional dos regulamentos de isenção baseados numa lista de cláusulas expressamente isentas, privilegiando uma abordagem baseada numa isenção geral de todas as condições em que as empresas celebram acordos de especialização. Esta abordagem insere-se no processo de simplificação e clarificação legislativa iniciado pela Comissão em 1997.

Âmbito de aplicação

Considerando que a cooperação em matéria de especialização contribui em geral para melhorar a produção ou a distribuição dos produtos, facilitar o progresso técnico e económico, assim como para racionalizar o fabrico e utilização dos produtos em benefício dos consumidores, o presente regulamento não isenta apenas os acordos cujo objectivo primeiro seja a especialização, mas também qualquer acordo directamente ligado e necessário à consecução de uma cooperação no domínio da especialização, na medida em que a quota de mercado cumulada das partes não ultrapasse 20% do mercado em causa.

Em contrapartida, o presente regulamento não é aplicável a acordos que não sejam indispensáveis para alcançar os efeitos positivos acima referidos. Algumas graves restrições da concorrência (como a fixação de preços, a limitação da produção, etc.) continuarão, em geral, a ser proibidas.

A Comissão reserva-se a possibilidade de, quando necessário, retirar a isenção concedida pelo presente regulamento.

Acordos abrangidos pela isenção

Estão isentos os acordos celebrados entre duas ou mais empresas que tenham uma quota de mercado cumulada inferior a 20% do mercado em causa, que visem uma especialização unilateral entre empresas concorrentes ou uma especialização recíproca de uma produção conjunta. Em contrapartida, os acordos de especialização unilateral celebrados entre empresas não concorrentes podem ser isentados em conformidade como o Regulamento nº 2790/1999.

A isenção é igualmente aplicável em caso de obrigações de compra e/ou fornecimento exclusivo ou de acordo de distribuição em comum de produtos (não a venda) entre as partes.

A quota de mercado é calculada com base no volume de vendas realizado no mercado ou numa estimativa das mesmas relativamente ao ano civil anterior. Se, numa dada altura, a quota ultrapassar o limite máximo de 20%, mas permanecer inferior a 25%, a isenção continuará a ser aplicável durante 2 anos. Em contrapartida, se este limite máximo de 25% for ultrapassado, a isenção só será aplicável durante um ano.

Acordos não abrangidos pela isenção

A isenção não se aplica aos acordos de especialização que, directa ou indirectamente, tenham por objecto:

  • A fixação dos preços de venda.
  • A limitação da produção ou das vendas.
  • A repartição dos mercados ou dos clientes.

Retirada da isenção

Nos termos do Regulamento n° 2821/71, a Comissão pode retirar o benefício da isenção sempre que:

  • O acordo não dê origem a uma racionalização significativa.
  • Os utilizadores não retirem benefícios do acordo.
  • Os produtos em causa não estejam submetidos a uma concorrência efectiva no mercado comum ou numa parte substancial do mesmo.

Entre 1 de Janeiro de 2001 e 30 de Junho de 2002, o presente regulamento não é aplicável aos acordos já vigentes em 31 de Dezembro de 2000 e que satisfaçam as condições previstas no Regulamento n° 417/85.

Acto

Datade entrada em vigor

Data limite de transposição nos Estados-Membros

Regulamento n.º 2658/2000/CE

01.01.2001

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4) medidas de aplicação

5) trabalhos posteriores

Última modificação: 07.03.2007

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