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Controlo das operações de concentração de empresas (antigo regulamento)

1) OBJECTIVO

Permitir à Comissão assegurar-se de que as concentrações não ameaçam o processo concorrencial essencial ao mercado único. Os casos de fusão/concentração abrangidos pelo âmbito de aplicação do regulamento podem ser avaliados a priori pela Comissão, enquanto, até agora, a Comissão só tinha competência para avaliar a posteriori as consequências de certas operações de fusão/concentração no mercado. Permitir decisões rápidas num quadro jurídico claro para a indústria. Evitar a aplicação de várias regulamentações nacionais a uma mesma concentração de grande dimensão que envolva vários Estados-Membros.

2) ACTO

Regulamento (CEE) n.º 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas [Jornal Oficial L 395 de 30.12.1989]. Rectificação: Jornal Oficial L 257 de 21.09.1990

Alterado pelo acto seguinte:

Regulamento (CE) n.º 1310/97 do Conselho, de 30 de Junho de 1997 [Jornal Oficial L 180, de 09.07.1997].

3) SÍNTESE

O regulamento é aplicável a todas as operações de concentração de dimensão comunitária, ou seja:

  • quando o volume de negócios total realizado à escala mundial por todas as empresas em causa, for superior a 5 mil milhões de ecus; e
  • quando o volume de negócios total realizado individualmente na Comunidade por pelo menos duas das empresas em causa for superior a 250 milhões de ecus;
  • a menos que cada uma das empresas em causa realize mais de dois terços do seu volume de negócios total na Comunidade num único Estado-Membro.

Se os limiares acima referidos não forem atingidos, continua a tratar-se de uma operação de concentração de dimensão comunitária se:

  • o volume de negócios total realizado à escala mundial pelo conjunto das empresas em causa representar um montante superior a 2 500 milhões de ecus;
  • em cada um de pelo menos três Estados-Membros, o volume de negócios total realizado por todas as empresas em causa for superior a 100 milhões de ecus;
  • em cada um de pelo menos três Estados-Membros, o volume de negócios total realizado individualmente por pelo menos duas das empresas em causa for superior a 25 milhões de ecus;
  • o volume de negócios total realizado individualmente na Comunidade por pelo menos duas das empresas em causa for superior a 100 milhões de ecus, a menos que cada uma das empresas em causa realize num único Estado-Membro mais de dois terços do seu volume de negócios total na Comunidade.

As operações de concentração são apreciadas com vista a estabelecer se são ou não compatíveis com o mercado comum. Devem ser declaradas incompatíveis com o mercado comum as operações de concentração que criem ou reforcem uma posição dominante de que resultem entraves significativos a uma concorrência efectiva. O mesmo acontece com a criação de uma empresa comum que constitua uma operação de concentração e que tenha por objecto ou efeito a coordenação do comportamento concorrencial de empresas que se mantêm independentes.

Realiza-se uma operação de concentração:

  • quando duas ou mais empresas anteriormente independentes se fundem;
  • quando uma ou mais pessoas (que já detêm o controlo de pelo menos uma empresa), ou uma ou mais empresas adquirem o controlo de uma ou de várias outras empresas.

As operações de concentração de dimensão comunitária devem ser notificadas à Comissão no prazo de uma semana após a conclusão do acordo de fusão.

O volume de negócios inclui em princípio os montantes que resultam da venda de produtos e da prestação de serviços realizados pelas empresas em causa durante o último exercício e correspondentes às suas actividades normais, após a dedução dos descontos sobre vendas, bem como dos impostos directamente relacionados com o volume de negócios.

A Comissão procederá à análise da notificação logo após a sua recepção:

  • se a operação de concentração notificada não é abrangida pelo regulamento, a Comissão fará constar esse facto por via de decisão;
  • se a Comissão verificar que a operação notificada, apesar de abrangida pelo regulamento, não suscita sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum, declara-la-á compatível com o mercado comum;
  • se a operação notificada é abrangida pelo regulamento e suscita sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade, decidirá dar início ao processo e pode, após introdução de alterações pelas empresas em causa, declarar a compatibilidade da operação com o mercado comum.

Estas decisões devem ser tomadas no prazo máximo de um mês. Se for tomada a decisão de dar início a uma investigação aprofundada, a decisão final deve ser tomada no prazo máximo suplementar de quatro meses.

O critério essencial da compatibilidade com o mercado comum é representado pelas consequências da fusão sobre a concorrência nos mercados em que se encontram as empresas objecto da fusão.

Uma concentração de dimensões comunitárias não pode ter lugar em princípio nem antes de ser notificado, nem no decurso do prazo de três semanas após a sua notificação se:

  • uma operação de concentração ameaçar criar ou reforçar uma posição dominante que tenha como consequência a criação de entraves significativos a uma concorrência efectiva num mercado no interior desse Estado-Membro que apresenta todas as características de um mercado distinto ou
  • uma operação de concentração que afecte a concorrência num mercado no interior desse Estado-Membro que apresenta todas as características de um mercado distinto e que não constitui uma parte substancial do mercado comum.

A Comissão pode remeter às autoridades competentes do Estado-membro em causa um caso de concentração notificado que afectaria um mercado distinto no interior desse Estado-Membro.

A Comissão pode proceder a qualquer verificação necessária através de agentes mandatados junto das empresas ou associações de empresas. Pode igualmente recolher todas as informações necessárias ao seu inquérito.

Um Comité Consultivo composto por representantes das autoridades dos Estados-membros é previamente consultado pela Comissão em relação a todas as decisões de compatibilidade ou de incompatibilidade ou de aplicação de coimas.

A Comissão tem competência exclusiva para tomar as decisões. Os Estados-membros não podem aplicar a sua legislação nacional sobre a concorrência às operações de concentração de dimensão comunitária.

Se a Comissão verificar, a pedido de um Estado-membro, que uma operação de concentração sem dimensão comunitária dá origem a entraves significativos a uma concorrência efectiva no território desse Estado-Membro, pode encarregar-se do caso a título excepcional.

O presente regulamento não é aplicável às operações de concentração realizadas antes da sua data de entrada em vigor.

O presente regulamento prevê a possibilidade de proceder a um reexame de dois aspectos importantes. Trata-se dos limiares relativos ao volume de negócios previstos no n.º 3 do artigo 1º e da remessa dos casos às autoridades nacionais competentes previstas no n.º 10 do artigo 9º.

Antes de 1 de Julho de 2000, a Comissão deve apresentar um relatório ao Conselho sobre a aplicação dos limiares e critérios de aplicação deste regulamento, na sequência do qual o Conselho poderá proceder à sua revisão.

O Regulamento (CE) n° 139/2004 substitui, a partir de 1 de Janeiro de 2004, o Regulamento (CEE) n° 4064/89.

Acto

Datade entrada em vigor

Data limite de transposição nos Estados-Membros

Regulamento (CE) nº 4064/89:

21.09.1990

-

Regulamento (CE) n.º 1310/97:

01.03.1998

-

4) medidas de aplicação

CONCEITOS PRINCIPAIS

Durante anos, a Comissão desenvolveu toda uma série de comunicações que têm como objectivo ajudar as empresas a compreender em que condições uma operação de concentração colocaria problemas a nível da concorrência.

Comunicação - Jornal Oficial C 372 de 09.12.1997 Comunicação da Comissão relativa à definição de mercado relevante para efeitos do direito comunitário da concorrência.

O mercado em causa deve combinar ao mesmo tempo o mercado de produtos (ou seja o mercado dos produtos e/ou serviços que o consumidor considera permutáveis ou substituíveis) e o mercado geográfico (ou seja, o território em que as empresas em causa participam na oferta dos bens e serviços em questão, no qual as condições de concorrência são suficientemente homogéneas e diversas das de outros mercados), cujos critérios de apreciação são tidos em conta.

Comunicação - Jornal Oficial C 66 de 02.03.1998 Comunicação da Comissão relativa ao conceito de empresas comuns que desempenham todas as funções de uma entidade económica autónoma nos termos do Regulamento (CEE) n.º 4064/89 do Conselho

As empresas comuns são empresas objecto de controlo conjunto por, pelo menos, duas outras empresas. Na prática, no entanto, o conceito abrange um vasto leque de operações, que vai das operações de tipo "fusão" à cooperação em actividades precisas, como a investigação e o desenvolvimento, a produção ou a distribuição. As empresas exercem um controlo conjunto quando desempenham de forma duradoura todas as funções de uma entidade económica autónoma.

Comunicação - Jornal Oficial C 66 de 02.03.1998 Comunicação da Comissão relativa ao conceito de concentração nos termos do Regulamento (CEE) n.º 4064/89 do Conselho.

As concentrações podem ser o resultado da fusão entre empresas anteriormente independentes ou o resultado da aquisição de um controlo exclusivo, conjunto, ou de um accionista. Há contudo três casos em que a aquisição de uma participação de controlo não constitui uma concentração, nomeadamente a) a aquisição de valores mobiliários por empresas cujas actividades normais incluam a transacção e a negociação de títulos; b) quando o controlo é adquirido por uma pessoa mandatada pela autoridade pública por força da legislação de um Estado-Membro; c) quando o controlo é adquirido por uma sociedade de participação financeira, desde que não detenha o direito de voto.

Comunicação - Jornal Oficial C 66 de 02.03.1998 Comunicação da Comissão relativa ao conceito de empresas em causa nos termos do Regulamento (CEE) n.º 4064/89 do Conselho.

As empresas em causa são os participantes directos numa fusão ou numa aquisição do controlo. A presente comunicação identifica as empresas em causa em diferentes tipos de operações, como as fusões, a aquisição do controlo exclusivo, a aquisição do controlo conjunto, a aquisição do controlo por uma empresa comum, a passagem de controlo conjunto para o controlo exclusivo, a alteração da estrutura dos accionistas, a aquisição do controlo por pessoas singulares, aquisição da empresa pelos seus quadros ou por uma empresa pública.

Comunicação - Jornal Oficial C 66 de 02.03.1998 Comunicação da Comissão relativa ao cálculo do volume de negócios nos termos do Regulamento (CEE) n.º 4064/89 do Conselho.

O volume de negócios inclui, em princípio, os montantes que resultam da venda de produtos e da prestação de serviços realizados pelas empresas em causa durante o último exercício e correspondentes às suas actividades normais, após a dedução dos descontos sobre vendas, bem como dos impostos directamente relacionados com o volume de negócios. A presente comunicação também tem por objectivo verificar quais os efeitos produzidos no mercado geográfico pela detenção de um certo volume de negócios e os elementos que é necessário tomar em consideração, a fim de calcular o volume de negócios resultante de uma actividade bancária, financeira ou de seguros.

Comunicação - Jornal Oficial C 66 de 02.03.1998 Comunicação da Comissão - Informação relativa à apreciação das empresas comuns de pleno exercício de acordo com as regras de concorrência da Comunidade Europeia.

As empresas comuns de pleno exercício são empresas de dimensão comunitária e que têm por objectivo ou efeito a coordenação do comportamento concorrencial de empresas que se mantêm independentes.

2) PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE CONCENTRAÇÃO

As operações de concentração de dimensão comunitária são sujeitas a um procedimento formal. No entanto, em certos casos, a Comissão preferiu introduzir um procedimento simplificado aplicável a certas operações de concentração e a certas restrições definidas como "ligadas e necessárias" à realização das operações de concentração. Se for caso disso, as empresas podem também demonstrar a sua boa vontade em relação à Comissão, através da adopção de soluções destinadas a reduzir o poder de mercado das partes na operação de concentração, a evitar a criação de uma posição dominante e a restabelecer assim as condições de uma concorrência efectiva.

Regulamento (CE) n.º 447/98: Jornal Oficial L 061 de 02.03.1998 Regulamento da Comissão, de 1 Março de 1998, relativo às notificações, prazos e audições previstos no Regulamento (CEE) n.º 4064/89 do Conselho.

As operações de dimensão comunitária devem ser notificadas à Comissão no prazo de uma semana após a conclusão do acordo, da publicação da oferta de compra ou da aquisição de uma participação de controlo. As notificações devem ser apresentadas no formulário CO em anexo ao presente regulamento. Uma operação de concentração não pode ser efectuada antes de ser notificada, nem antes de ter sido declarada compatível com o mercado comum. Caso contrário, a Comissão pode aplicar coimas. A Comissão dará às partes notificantes, que o tenham solicitado nas suas observações escritas, a possibilidade de exporem oralmente o seu ponto de vista numa audição formal. As empresas em causa podem propor à Comissão, num prazo de três semanas após a data de recepção da notificação, determinados compromissos, a fim de evitar a proibição da sua operação de concentração. O formulário CO, a documentação suplementar a anexar, bem como a comunicação dos compromissos devem ser enviados por carta registada para o endereço indicado no formulário

Comunicação - Jornal Oficial C 217 de 29.07.2000 Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CEE) n.º 4064/89 do Conselho.

O procedimento simplificado seguido pela Comissão refere-se ao tratamento das operações de concentração quando: a) a empresa comum possui um volume de negócios e um total de activos inferior a 100 milhões de euros; b) no caso de fusão e de aquisição do controlo exclusivo ou do controlo conjunto de uma outra empresa, as partes na concentração não exercem actividades comerciais no mesmo mercado em que opera uma parte na concentração; c) no caso de fusão e de aquisição do controlo exclusivo ou do controlo conjunto de uma outra empresa, as partes exercem actividades comerciais no mesmo mercado de produtos em que opera uma parte na concentração, desde que as suas quotas de mercado combinadas não correspondam a 15 % ou mais, no caso de relações horizontais e a 25 %, ou mais, no caso de relações verticais. Incumbe às partes notificantes descreverem todos os mercados de produtos e mercados geográficos relevantes; quando se revele difícil definir os mercados relevantes, a Comissão poderá não aplicar o procedimento simplificado. Quando se encontrem satisfeitas todas as condições necessárias, a Comissão adoptará uma decisão de compatibilidade simplificada no prazo de um mês a contar da data de notificação. Esta decisão será publicada no Jornal Oficial.

Comunicação - Jornal Oficial C 68 de 02.03.2001

Comunicação da Comissão sobre as soluções passíveis de serem aceites nos termos do Regulamento (CEE) n. 4064/89 do Conselho e do Regulamento (CE) n.º 447/98 da Comissão.

As soluções passíveis de serem aceites são alterações introduzidas às operações de concentração, a fim de reduzir o poder de mercado das partes na operação, evitar a criação de uma posição dominante e restabelecer assim as condições de uma concorrência efectiva. A alienação de uma actividade é a medida admissível privilegiada pela Comissão, embora outras medidas destinadas a alterar as condições estruturais do mercado também sejam aceites (a alienação de acordos exclusivos, a alienação do saber-fazer para uma tecnologia essencial à produção, etc.). No entanto, há situações em que nenhuma das soluções é susceptível de eliminar os problemas de concorrência. Neste caso, a única solução possível é a proibição.

Comunicação - Jornal Oficial C 188 de 04.07.2001

Comunicação da Comissão relativa às restrições directamente relacionadas e necessárias às operações de concentração.

A presente comunicação substitui a Comunicação da Comissão relativa às restrições acessórias às operações de concentração (Jornal Oficial C 203 de 14.08.1990) e inscreve-se num quadro coerente de procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração (Comunicação publicada no Jornal Oficial C 217 do 29.07.2000). Os acordos directamente ligados e necessários à realização de uma operação de concentração, ou seja sem os quais a concentração não poderia ser realizada, não obrigam a Comissão a proceder formalmente.

No caso de cessão de uma empresa, os acordos directamente ligados e necessários à realização de uma operação de concentração são os seguintes: as cláusulas de não-concorrência impostas ao cedente; os acordos de licença, de direitos similares ou saber-fazer e as obrigações de aquisição e de fornecimento relativas a quantidades fixas.

No caso de aquisição do controlo de uma ou várias empresas através de uma oferta pública de aquisição, os acordos directamente ligados e necessários à realização de uma operação de concentração são os seguintes: as disposições destinadas a não lançar separadamente ofertas concorrentes; as disposições definidas para repartir a produção ou a distribuição da empresa adquirida e as disposições para viabilizar o desmembramento.

No caso de criação de empresas comuns, os acordos directamente ligados e necessários à realização de uma operação de concentração são os seguintes: as cláusulas de não-concorrência; os acordos de licença e as obrigações de aquisição e de fornecimento entre as empresas-mãe e uma empresa comum.

Comunicação - Jornal Oficial C 203 de 14.08.1990 Comunicação da Comissão relativa às operações com carácter de concentração e de cooperação nos termos do Regulamento (CEE) n.º 4064/89 do Conselho.

As comunicações publicadas no Jornal Oficial C 385 de 31.12.1994 deixam de ser aplicáveis.

5) trabalhos posteriores

Em 31 de Janeiro de 1996, a Comissão adoptou um Livro Verde sobre a revisão do Regulamento (CEE) n.º 4064/89 do Conselho relativo ao controlo das operações de concentração de empresas [COM(96) 19 final, Jornal Oficial C 58 de 28.02.1996.].

Este documento traça um panorama da situação a nível do controlo das concentrações na Comunidade e apresenta um conjunto de opções com vista a melhorar o seu funcionamento.

Relatório da Comissão ao Conselho sobre a aplicação dos limiares previstos no Regulamento das "Concentrações" [COM(93) 399 final]. O Regulamento exige que a Comissão apresente ao Conselho até 1 de Julho de 2000 um relatório sobre a aplicação dos limiares e critérios referidos nos nºs 2 e 3 do artigo 1º. O principal objectivo do presente relatório pode caracterizar-se como uma análise destinada a determinar se os actuais limiares de volumes de negócios são adequados para determinar quais as concentrações com dimensão comunitária. Este apreciará a aplicação dos limiares estabelecidos numa perspectiva da experiência adquirida pela Comissão, pelas ANC e, finalmente, do ponto de vista da comunidade empresarial europeia. Os dados utilizados neste relatório baseiam-se principalmente em dados relativos ao período de Março de 1998 a Dezembro de 1999. Em conclusão, afigura-se que os critérios do n.º 3 do artigo 1º e talvez mesmo os do n.º 2 do mesmo artigo têm como resultado que um importante número de operações com efeitos transfronteiras significativos e, por conseguinte com um interesse comunitário, continuam excluídas das regras comunitárias em matéria de controlo das operações de concentração. Por conseguinte, a Comissão considera que é necessária uma análise mais aprofundada do mecanismo adequado para determinar a competência da Comunidade em casos de concentração. Nesta fase, afigurar-se-ia que qualquer alteração ao Regulamento das concentrações que suprimisse este desequilíbrio exigiria: Uma alteração significativa do actual sistema de repartição dos processos entre a Comissão e as autoridades nacionais de concorrência; a atribuição de recursos adicionais significativos à Comissão destinados a tratar todas as concentrações com efeitos transfronteiras significativos na Europa e uma revisão mais aprofundada, não apenas dos actuais limiares de volumes de negócios, mas igualmente de outras regras substantivas e processuais relativas ao controlo das concentrações.

Regulamento (CE) n°139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas [Jornal Oficial L 24 de 29.01.2004].

Última modificação: 07.07.2005

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