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Marca comunitária

O principal interesse do sistema da marca comunitária é permitir às empresas identificar os seus produtos e serviços de modo idêntico em todo o território da União Europeia (UE). A marca comunitária permite-lhes, através de um procedimento único junto do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI) (ES) (DE) (EN) (FR) (IT), registar uma marca que beneficiará de protecção uniforme e produzirá efeitos em todo o território comunitário.

ACTO

Regulamento (CE) n.º 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária [Ver Actos Modificativos].

SÍNTESE

Este regulamento cria um sistema que permite a concessão de marcas comunitárias pelo Instituto de Harmonização no Mercado Interno (IHMI). Com base num pedido único, a apresentar ao IHMI, a marca tem um carácter unitário, no sentido de que produz os mesmos efeitos no conjunto da Comunidade Europeia.

Direito de marcas

Podem constituir marcas comunitárias todos os sinais susceptíveis de representação gráfica (nomeadamente palavras, desenhos, letras, algarismos, a forma do produto ou do seu acondicionamento) desde que esses sinais sejam adequados para distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas.

Podem ser titulares de marcas comunitárias as pessoas singulares ou colectivas, incluindo entidades públicas, que sejam:

  • Nacionais dos Estados-Membros.
  • Nacionais de outros Estados que sejam partes na Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (ES) (EN) (FR).
  • Nacionais de Estados que não sejam partes na Convenção de Paris mas que estejam domiciliados ou tenham a sua sede no território da Comunidade ou de um Estado parte na Convenção de Paris.
  • Nacionais de qualquer outro Estado que conceda aos nacionais dos Estados-Membros a mesma protecção que aos seus nacionais.

Será, designadamente, recusado o registo de:

  • Sinais que não sejam susceptíveis de constituir marcas comunitárias.
  • Marcas desprovidas de carácter distintivo.
  • Marcas constituídas por sinais ou indicações que se tenham tornado habituais na linguagem corrente ou nas práticas comerciais.
  • Marcas contrárias à ordem pública ou aos bons costumes.
  • Marcas susceptíveis de enganar o público, por exemplo sobre a natureza, a qualidade ou a proveniência geográfica dos produtos ou serviços.

A marca comunitária confere ao seu titular um direito exclusivo. O titular fica habilitado a proibir um terceiro de utilizar para fins comerciais:

  • Um sinal idêntico à marca comunitária para produtos ou serviços idênticos àqueles para os quais esta foi registada.
  • Um sinal relativamente ao qual exista risco de confusão, no espírito do público, com a marca.
  • Um sinal idêntico ou similar à marca comunitária, para produtos ou serviços que não sejam similares àqueles para os quais a marca comunitária foi registada, sempre que o uso do sinal tire partido do carácter distintivo ou do prestígio da marca.

Em contrapartida, o direito conferido pela marca comunitária não permite ao seu titular proibir a um terceiro a utilização, para fins comerciais:

  • Do seu nome ou endereço.
  • De indicações relativas à espécie, à qualidade, à quantidade, ao destino, ao valor, à proveniência geográfica, à época de fabrico do produto ou da prestação do serviço ou a outras características destes.
  • Da marca, sempre que tal seja necessário para indicar o destino de um produto ou serviço, nomeadamente como acessórios ou peças separadas.

Durante cinco anos a contar do respectivo registo, a marca comunitária deve ser objecto, por parte do titular, de uma utilização efectiva na Comunidade para os produtos e os serviços para os quais estiver registada.

A marca comunitária enquanto objecto de propriedade é considerada, no conjunto do território da Comunidade, como uma marca nacional registada no Estado-Membro em que o titular tenha a sua sede, o seu domicílio ou um estabelecimento na data considerada. Por outro lado, definem-se regras relativas à transmissão da marca para outro titular, às medidas de execução forçada, às medidas relativas a processos de falência, bem como às licenças e direitos perante terceiros (oponibilidade a terceiros).

Pedido de marca comunitária

O pedido de marca comunitária é depositado, à escolha do requerente, ou junto do IHMI, ou junto do serviço central da propriedade industrial de um Estado-Membro, ou junto do Instituto Benelux de Marcas. Esse serviço ou instituto deve então tratar de transmitir o pedido ao IHMI num prazo de duas semanas após o depósito. O pedido deverá vir acompanhado de diversos documentos e indicações (nomeadamente, requerimento de registo, elementos que permitam identificar o requerente e a lista dos produtos ou serviços para os quais o registo é pedido) e dá lugar ao pagamento de uma taxa de depósito e, eventualmente, de uma ou mais taxas de classificação.

Quem tenha depositado uma marca num dos Estados partes na Convenção de Paris goza, para efectuar o depósito de um pedido de marca comunitária para a mesma marca, de um direito de prioridade, durante um prazo de seis meses a contar da data de depósito do primeiro pedido.

O titular de uma marca anterior, registada num Estado que deposite um pedido de marca idêntica para registo como marca comunitária, pode prevalecer-se da antiguidade da marca nacional anterior.

Procedimento de registo

O presente regulamento especifica as condições de depósito do pedido de marca comunitária, as condições associadas à qualidade de titular e a possibilidade de terceiros apresentarem observações escritas ao IHMI e contestarem o registo de uma marca. Em especial, o regulamento estabelece o sistema dito "de investigação", cuja finalidade é identificar eventuais conflitos com outro direitos anteriores. Com efeito, o depósito de um pedido de marca comunitária deve obrigatoriamente ser acompanhado de uma dupla investigação, efectuada pelo IHMI e pelos institutos nacionais da propriedade industrial, para marcas ou pedidos de marca anteriores, comunitárias ou nacionais (este sistema foi objecto de uma alteração importante com a adopção do Regulamento (CE) n.º 422/2004 - ver infra).

O requerente pode, em qualquer momento, retirar o seu pedido de marca comunitária ou limitar a lista de produtos e serviços nele contida. Se as condições a satisfazer pelo pedido de marca comunitária se encontrarem preenchidas, o pedido será publicado.

Prazo de validade e renovação

O prazo de validade do registo da marca comunitária é de dez anos a contar da data de depósito do pedido. O registo pode ser renovado por períodos de dez anos.

Renúncia, extinção e nulidade

A marca comunitária pode ser objecto de renúncia em relação à totalidade ou parte dos produtos ou serviços para que foi registada. Mediante pedido apresentado ao Instituto e após exame, o titular de uma marca comunitária pode ser declarado destituído dos seus direitos se:

  • Durante um período de cinco anos, a marca não tiver sido objecto de utilização séria na Comunidade e não existir qualquer motivo tangível que o justifique.
  • Por motivo de actividade ou inactividade do seu titular, a marca se tiver transformado na designação comercial usual de um produto ou um serviço para que foi registada.
  • A marca puder induzir o público em erro, nomeadamente acerca da natureza, da qualidade ou da proveniência geográfica desses produtos ou serviços.
  • O titular da marca tiver deixado de satisfazer as condições que permitam aspirar à qualidade de titular de marca comunitária.

O regulamento estabelece as causas susceptíveis de justificar a nulidade do registo de uma marca comunitária. Por outro lado, explicita os efeitos da extinção e da nulidade de uma marca comunitária, bem como o procedimento a seguir para apresentar um pedido de extinção ou de nulidade.

Processo de recurso

Pode ser interposto recurso contra qualquer decisão dos examinadores, das divisões de oposição, da Divisão Jurídica e de Administração de Marcas e das divisões de anulação do IHMI. O texto do regulamento define as pessoas admitidas a interpor recurso, o prazo e a forma, especificando também as condições de revisão prejudicial, o exame do recurso, a decisão sobre o recurso e a apresentação de recurso no Tribunal de Justiça.

Marcas comunitárias colectivas

Aquando do depósito do pedido, uma marca comunitária pode ser designada como colectiva se permitir distinguir os produtos ou serviços dos membros da associação titular dos de outras empresas. Podem depositar marcas comunitárias colectivas as associações de fabricantes, produtores, prestadores de serviços ou comerciantes, bem como as pessoas colectivas de direito público.

Competência e procedimento no que se refere a acções judiciais relativas a marcas comunitárias

Compete aos Estados-Membros designar, no respectivo território, um número limitado de órgãos jurisdicionais nacionais de primeira e segunda instância com competência exclusiva para:

  • Todas as acções de contrafacção.
  • As acções de verificação de não-contrafacção.
  • Os pedidos reconvencionais de extinção ou de nulidade da marca comunitária.

Quando se verifique a existência de contrafacção, o tribunal de marcas comunitárias responsável pelo processo profere um despacho proibindo o réu de prosseguir os seus actos de contrafacção. Toma igualmente as medidas adequadas para garantir o respeito dessa proibição.

Incidência no direito dos Estados-Membros

O regulamento prevê o procedimento aplicável em caso de acções cíveis simultâneas e sucessivas com fundamento em marcas comunitárias e em marcas nacionais. Por outro lado, evoca as condições de aplicação do direito nacional para efeitos de proibição do uso de marcas comunitárias, designadamente o direito que, segundo a legislação nacional, permite intentar acções contra o uso de uma marca comunitária posterior, por violação de direitos anteriores.

O requerente ou o titular de uma marca comunitária pode, em certos casos, requerer a transformação do seu pedido ou da sua marca comunitária em marca nacional.

O Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI))

O Instituto é um organismo da Comunidade. Tem personalidade jurídica. Em todos os Estados-Membros, o Instituto possui a mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais. Pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e comparecer em juízo.

Os pedidos de marcas comunitárias deverão ser depositados numa das línguas oficiais da Comunidade Europeia. As línguas do Instituto são alemão, espanhol, francês, inglês e italiano. O requerente deverá indicar uma segunda língua, que deverá ser uma língua do Instituto, cuja utilização aceitará, como língua eventual de processo.

Regulamento de alteração (CE) n.º 3288/94

Este regulamento visa a aplicação do Acordo sobre os ADPIC (Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio) (ES) (EN) (FR) da OMC (Organização Mundial do Comércio) (ES) (EN) (FR), celebrado no quadro do "Uruguay Round" (1986-1994).

Regulamento de alteração (CE) n.º 422/2004

Este regulamento introduz uma série de modificações substanciais no sistema da marca comunitária, para melhorar a sua eficácia e aperfeiçoar o seu funcionamento. Em especial, simplifica o funcionamento do "sistema de investigação" de direitos anteriores. Apenas continua a ser obrigatória a investigação da existência de marcas comunitárias anteriores efectuada pelo IHMI. A investigação passa a ser facultativa para as investigações efectuadas pelos institutos nacionais de propriedade industrial. Consequentemente, existe sempre a possibilidade de uma investigação nacional, mas esta depende de um pedido expresso da parte do requerente e do pagamento de uma taxa de investigação especial.

Este regulamento altera ainda a definição dos titulares de marcas comunitárias. De acordo com o dispositivo anterior, o sistema da marca comunitária não estava aberto a pessoas que não tivessem a nacionalidade ou que não se encontrassem estabelecidas num Estado-Membro da UE ou num Estado-Membro da Convenção de Paris para a protecção da propriedade industrial, a menos que houvesse um acordo de reciprocidade entre o país terceiro em questão e a UE sobre o reconhecimento da marca comunitária. O novo regulamento suprime as condições de nacionalidade e de reciprocidade. A partir de agora, o sistema da marca comunitária está, assim, plenamente aberto a qualquer pessoa interessada numa protecção uniforme da marca na UE.

São introduzidas outras alterações que dizem respeito à divisão dos pedidos de marcas comunitárias, às denominações de origem e às indicações geográficas (no sentido de uma maior segurança jurídica) e às câmaras de recurso do IHMI (definição mais clara das funções e afectação de meios adicionais para melhorar o seu funcionamento).

Adesão da CE ao Protocolo de Madrid

Em 2004, a Comunidade Europeia apresentou à Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) (ES) (EN) (FR) o seu instrumento de adesão ao Protocolo de Madrid (ES) (EN) (FR) (IT) relativo ao registo internacional de marcas. É a primeira vez que a Comunidade, nesta qualidade, adere a um Tratado da OMPI. Esta adesão permite estabelecer uma relação entre o sistema do Protocolo de Madrid gerido pela OMPI e o sistema da marca comunitária gerido pelo IHMI.

Assim, desde a entrada em vigor do Tratado de adesão, em 1 de Outubro de 2004, os requerentes e titulares de marcas comunitárias podem solicitar a protecção internacional das respectivas marcas, apresentando um pedido internacional ao abrigo do Protocolo de Madrid. Por outro lado, os titulares de registos internacionais ao abrigo deste Protocolo podem igualmente pedir a protecção das suas marcas através do sistema da marca comunitária. O Protocolo de Madrid abrange mais de sessenta países, incluindo os Estados Unidos, o Japão, a China, a Rússia e a Austrália.

Referências

Acto

Entrada em vigor - Data do termo de vigência

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.º 40/94/CE

14.03.1994

-

JO L 11 de 14.01.1994.

Acto(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.º 3288/94 [adopção: consulta CNS/1994/0234]

01.01.1995

-

JO L 349 de 31.12.1994.

Regulamento (CE) n.º 422/2004 [adopção: consulta CNS/2002/0308]

10.03.2004

-

JO L 70 de 09.03.2004.

ACTOS RELACIONADOS

ADESÃO DA COMUNIDADE AO PROTOCOLO DE MADRID SOBRE AS MARCAS INTERNACIONAIS

Decisão 2003/793/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que aprova a adesão da Comunidade Europeia ao Protocolo referente ao Acordo de Madrid relativo ao Registo Internacional de Marcas, adoptado em Madrid em 27 de Junho de 1989 [Jornal Oficial L 296 de 14.11.2003];

e

Regulamento (CE) n.º 1992/2003 do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.º 40/94 sobre a marca comunitária, a fim de ter em conta a adesão da Comunidade Europeia ao Protocolo referente ao Acordo de Madrid relativo ao registo internacional de marcas, aprovado em Madrid em 27 de Junho de 1989 [Jornal Oficial L 296 de 14.11.2003].

Estes dois textos pretendem estabelecer uma ligação entre o sistema da marca comunitária e o sistema de registo internacional de marcas da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI). O objectivo é permitir às empresas obter, mediante o depósito de um pedido único, a protecção da respectiva marca, não só em toda a Comunidade, enquanto marca comunitária, mas também nos países que são partes no Protocolo de Madrid (tais como a China).

A Decisão 2003/793/CE trata da adesão da Comunidade Europeia ao Protocolo referente ao Acordo de Madrid relativo ao Registo Internacional de Marcas. O Regulamento (CE) n.º 1992/2003 contém as disposições necessárias para que a referida adesão produza efeitos, alterando o Regulamento (CE) n.º 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária. Trata dos procedimentos e dos efeitos relativos a:

  • Registo internacional com base num pedido de marca comunitária.
  • Registo internacional que designe a Comunidade Europeia.

APROXIMAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS RELATIVAS A MARCAS

Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas [Jornal oficial L 40 de 11.02.1989].

Esta directiva (es de en fr) destina-se a garantir às marcas registadas a mesma protecção nas diferentes legislações dos Estados-Membros.

See also

Informações complementares no sítio da Direcção-Geral do Mercado Interno (DE) (EN) (FR)

- Sítio do (ES) (DE) (EN) (FR) (IT) - página sobre a marca comunitária (ES) (DE) (EN) (FR) (IT)

Última modificação: 05.12.2006

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