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Serviços de investimento: organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM)

A União Europeia deseja aproximar, no plano comunitário, as condições relativas à autorização dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) e promover, assim, o comércio transfronteiras através de uma protecção mais eficaz dos investidores. Nesta perspectiva, a presente directiva destina-se a certos OICVM. Estabelece um regime geral de obrigações estritas relativamente aos investimentos, às exigências em matéria de fundos próprios, às obrigações de informação e às funções de conservação dos activos e de fiscalização dos fundos.

ACTO

Directiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) [Ver Actos Modificativos].

SÍNTESE

A presente directiva efectua a harmonização das legislações dos Estados-Membros relativas a certas categorias de OICVM. Tem, assim, por objectivo aproximar as condições para a colocação nos mercados dos fundos OICVM e o exercício das actividades de sociedade de gestão dos OICVM. A directiva destina-se, portanto, a facilitar a comercialização dos fundos OICVM em Estados-Membros diferentes do que emitiu a autorização inicial, assegurando um nível elevado de protecção dos investidores.

Os OICVM em causa, sejam eles de natureza contratual (fundos comuns de investimento geridos por uma sociedade de gestão) ou sob forma estatutária (sociedade de investimento), devem satisfazer as seguintes características:

  • Ter por objectivo exclusivo o investimento colectivo de capitais obtidos junto do público em valores mobiliários e/ou outros activos líquidos.
  • O seu funcionamento ser norteado pelo princípio da repartição dos riscos.
  • As partes sociais serem readquiridas ou reembolsadas a cargo dos activos destes organismos.

Uma vez sujeitos à presente directiva, os OICVM não se podem excluir à mesma. Além disso, enquanto as sociedades de investimento apenas podem gerir os activos das suas carteiras, as sociedades de gestão podem exercer outras actividades fora do âmbito de aplicação da directiva. Por outras palavras, a directiva é aplicável apenas às actividades abrangidas pelo seu âmbito de aplicação no conjunto do território da Comunidade.

Em contrapartida, não entram no âmbito da directiva os OICVM de tipo fechado, os que obtêm capitais sem promover a venda das suas partes sociais ou cuja venda das partes não tem um objectivo comercial, e os determinados pela legislação.

Actividade dos OICVM

Para exercer a sua actividade, o OICVM deve receber uma aprovação oficial prévia emitida pelas autoridades competentes do Estado-Membro onde está situado, ou do Estado-Membro de origem, ou seja, do Estado-Membro onde se encontra a sua sede social e a sua administração central. A aprovação emitida constitui um passaporte válido em todos os Estados-Membros.

A actividade e o funcionamento do OICVM respondem ao princípio do Estado-Membro de origem. Assim, o Estado-Membro de origem define as regras prudenciais que regem o funcionamento do OICVM. Qualquer alteração ao estatuto do OICVM, como uma delegação, é notificada à autoridade competente do Estado-Membro de origem.

Do mesmo modo, o estabelecimento de uma sucursal num Estado-Membro de acolhimento é notificado à autoridade competente do Estado-Membro de origem, enquanto que o(s) Estados-Membro(s) de acolhimento garante(m) a liberdade de estabelecimento e a livre prestação dos serviços. Neste contexto, a autoridade competente do Estado-Membro de origem dispõe de um prazo de três meses para informar o Estado-Membro de acolhimento, o qual tem, então, um prazo de dois meses para organizar a fiscalização prudencial.

Em caso de irregularidades, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem são informadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento e encarregadas de aplicar sanções. No entanto, se as irregularidades persistirem, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento estão igualmente habilitadas a tomar qualquer medida adequada.

Em princípio, a aprovação incide tanto sobre a sociedade de gestão como sobre o regulamento de fundos, quando se trata do fundo comum de investimento, e sobre os documentos constitutivos, quando se trata de uma sociedade de investimento que não designou sociedades de gestão, bem como sobre os seus depositários.

Autorização e actividades das sociedades de gestão

No que diz respeito à sociedade de gestão, o pedido de aprovação deve incluir:

  • O montante do capital inicial de 125 000 euros para as sociedades de gestão e 300 000 euros para as sociedades de investimento. A esse título, às sociedades de gestão pode ser imposto um montante suplementar de fundos próprios de acordo com o valor das carteiras que detêm.
  • Um programa de actividade.
  • A identidade dos dirigentes que satisfaçam igualmente condições de honorabilidade e de experiência.
  • Informações sobre as relações estreitas que possam existir entre elas e pessoas singulares ou colectivas, desde que estas não sejam de molde a obstruir a missão de fiscalização das autoridades competentes.

Além disso, para garantir uma gestão sã e cuidadosa, deve ser fornecida igualmente a identidade dos accionistas ou sócios das sociedades de gestão, bem como as suas participações.

A decisão relativa à aprovação é emitida nos seis meses seguintes à introdução do pedido pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem. A rejeição deve ser sempre justificada. A aprovação pode igualmente ser retirada.

As sociedades de gestão devem ainda apresentar um depositário que assegura a conservação dos activos do fundo comum de investimento no seu pedido de aprovação. O depositário tem a sua sede no Estado-Membro onde se encontra a sede estatutária da sociedade e está sujeito a um controlo público. Deve ser uma sociedade distinta da sociedade de gestão. Deve apresentar garantias financeiras e profissionais suficientes tanto no âmbito do exercício das suas actividades, como para os participantes.

Funcionamento dos OICVM

Os OICVM readquirem ou reembolsam as partes do participante a seu pedido, salvo derrogações excepcionais.

A lei, o regulamento de fundos ou os documentos constitutivos fixam as modalidades relativas à avaliação dos activos, ao cálculo do preço de emissão ou de venda e do preço de reaquisição ou de reembolso das partes de um OICVM. Nesse contexto, as partes de um OICVM não podem ser emitidas sem que, para os activos do OICVM, seja transferido o equivalente ao preço líquido de emissão. Estes textos fixam igualmente as remunerações e as despesas elegíveis.

As sociedades de gestão e de investimento bem como o depositário não podem contrair empréstimos, salvo derrogação para empréstimos temporários e, no caso das sociedades de investimento, para empréstimos de funcionamento indispensáveis à sua actividade. Também não podem conceder créditos ou dar garantias por conta de terceiros, nem efectuar vendas a descoberto de valores mobiliários, instrumentos de mercado monetário ou outros instrumentos financeiros.

Os OICVM que comercializam as suas partes em outros Estados-Membros que não aquele onde estão situados são obrigados a comunicá-lo às autoridades competentes do ou dos Estados-Membros em causa, fornecendo-lhes o prospecto, o prospecto simplificado e outras informações relacionadas. As autoridades do país de acolhimento têm um direito de controlo apenas sobre as disposições adoptadas para a comercialização do OICVM no território do país de acolhimento, bem como sobre as disposições que visam facilitar a subscrição e a reaquisição de partes no OICVM. A comercialização pode começar nos dois meses seguintes à comunicação às autoridades competentes.

Política de investimento dos OICVM

Os investimentos dos OICVM só podem ser constituídos por:

  • Valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que sejam cotados ou negociados num mercado regulamentado nacional ou de um outro Estado, ou recentemente emitidos desde que a admissão na bolsa de valores ou num mercado regulamentado seja obtida no prazo de um ano a seguir ao pedido.
  • Partes do OICVM aprovadas em conformidade com a presente directiva ou de outros organismos de investimento colectivo cujas regras aplicáveis sejam equivalentes às exigências aplicáveis a um OICVM.
  • Depósitos junto de instituições de crédito pagáveis à vista ou susceptíveis de serem mobilizados, com um prazo de vencimento igual ou inferior a 12 meses.
  • Instrumentos financeiros derivados, transaccionados num mercado regulamentado ou no mercado de balcão.
  • Outros instrumentos do mercado monetário que respondem às exigências de protecção dos investidores e da poupança e emitidos ou garantidos por certas categorias de emissores definidos.

Em princípio, os investimentos de um OICVM não podem exceder:

  • Mais de 5% dos seus activos em valores mobiliários ou em instrumentos do mercado monetário emitidos pela mesma entidade.
  • Mais de 20% dos seus activos em depósitos constituídos junto da mesma entidade.

No entanto, o tecto de 5% pode ser reavaliado de acordo com a qualidade do emissor ou a natureza da obrigação.

Um OICVM não pode adquirir acções com direito a voto e que afectariam a independência do emissor. Não pode adquirir mais de 10% de acções sem direito a voto, títulos de dívida ou instrumentos do mercado monetário emitidos por um mesmo emissor, nem 25% das partes de um mesmo OICVM ou de qualquer outro organismo de investimento colectivo. No entanto, o limite pode aumentar para 20%, ou mesmo 35%, em caso de circunstâncias excepcionais, relativamente aos investimentos em acções ou títulos de dívida emitidos pela mesma entidade, quando o objectivo da política de investimentos do OICVM consista na reprodução da composição de um determinado índice de acções ou de títulos de dívida.

Além disso, por derrogação, os OICVM podem ser autorizados a investir até 100% dos seus activos em diferentes emissões (seis no máximo) de valores mobiliários ou de instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por uma entidade pública. A protecção dos participantes é presumida aqui como equivalente à dos OICVM que respeitam as obrigações gerais impostas pela directiva.

Além disso, um OICVM pode, dentro de certos limites, adquirir igualmente as partes de um outro OICVM ou de um organismo de investimento colectivo.

Neste contexto, a gestão dos riscos deve permitir controlar e medir o risco de acordo com um método de avaliação preciso e independente dos riscos em relação ao valor dos activos. A avaliação é comunicada periodicamente às autoridades competentes. Em todos os casos, o risco global não deve exceder o valor total da sua carteira.

Informação requerida para a autorização e informação periódica

Para proteger os participantes, as sociedades de gestão ou de investimento devem apresentar informações sob a forma de prospectos e relatórios que são transmitidos às autoridades competentes.

Os prospectos, o prospecto simplificado e o prospecto completo, permitem aos investidores avaliar a sociedade, apreciar o investimento que lhes é proposto, bem como identificar os riscos. As informações, sucintas no prospecto simplificado, detalhadas no prospecto completo, incidem sobre o OICVM, sobre a sua política de investimento, sobre as modalidades de venda e de aquisição das partes, sobre outros elementos de natureza fiscal, etc. O prospecto simplificado pode servir para fins comerciais.

O relatório anual por exercício e o relatório semestral que cobre os seis primeiros meses do exercício apresentam a situação da sociedade, a sua evolução e os resultados da sua actividade. O relatório anual contém um balanço ou uma relação do património, uma conta discriminada das receitas e das despesas do exercício e um relatório sobre as actividades do exercício findo.

O preço de emissão, de venda, de reaquisição ou de reembolso das suas partes deve também ser publicado pelo menos duas vezes por mês.

Autoridades competentes encarregadas da aprovação e da fiscalização

As autoridades competentes encarregadas da aprovação e da fiscalização são autoridades públicas ou órgãos designados por autoridades públicas responsáveis pelo controlo e a fiscalização dos OICVM. As autoridades competentes do Estado-Membro onde o OICVM está situado são responsáveis pelo controlo, a fiscalização e a aplicação de sanções em caso de violação das disposições. As autoridades dos outros Estados-Membros intervêm quando um OICVM comercializa as suas partes sociais no respectivo território; a esse título, podem igualmente aplicar sanções.

Quando um OICVM opera em vários Estados-Membros em regime de prestação de serviços ou por sucursais, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa cooperam e comunicam mutuamente as informações relativas à sociedade de gestão.

No entanto, as autoridades competentes dos diferentes Estados-Membros colaboram estreitamente no respeito do segredo profissional. A presente directiva fixa, com efeito, regras estritas em matéria de divulgação das informações. Mais particularmente, a divulgação das informações transmitidas requer o acordo explícito da autoridade competente que transmitiu a referida informação.

Além disso, a Comissão é assistida pelo Comité europeu dos valores mobiliários no que respeita à interpretação e melhoria da presente directiva.

Referências

Acto

Entrada em vigor - Data do termo de vigência

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Directiva 85/611/CEE [adopção: consulta CNS/1976/1009]

24.12.1985

01.10.1989

JO L 375 de 31.12.1985

Acto(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Directiva 88/220/CEE

20.4.1988

01.10.1989

JO L 100 de 19.04.1998

Directiva 95/26/CE

07.08.1995

18.70.1996

JO L 168 de 18.70.1995

Directiva 2000/64/CE

17.11.2000

17.11.2002

JO L 290 de 17.11.2000

Directiva 2001/107/CE

13.02.2002

13.08.2003

JO L 41 de 13.02.2002

Directiva 2001/108/CE

13.02.2002

13.08.2003

JO L 41 de 13.02.2002

Directiva 2004/39/CE

30.04.2004

30.04.2006

JO L 145 de 30.04.2004

Directiva 2005/1/CE

13.04.2005

13.05.2005

JO L 79 de 24.03.2005

ACTOS RELACIONADOS

Directiva 2007/16/CE da Comissão, de 19 de Março de 2007, que dá execução à Directiva 85/611/CEE do Conselho que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) no que se refere à clarificação de determinadas definições [Jornal Oficial L 79 de 20.03.2007].

Esta directiva clarifica a definição de certos instrumentos financeiros, a fim de ajudar as partes em causa a identificar quais os activos surgidos nos mercados financeiros após a adopção da Directiva 85/611/CEE que continuam abrangidos pelo âmbito de aplicação desta última. Entre esses instrumentos figuram os valores mobiliários, os instrumentos de mercado monetário e os activos financeiros líquidos. Além disso, fornece critérios de base para determinar se uma dada categoria de instrumentos financeiros é ou não abrangida por essa definição.

Recomendação 85/612/CEE, de 20 de Dezembro de 1985, relativa ao nº 1, segundo parágrafo, do artigo 25º da Directiva 85/611/CEE [Jornal Oficial L 375 de 31.12.1985].

Esta recomendação estabelece que as autoridades competentes dos Estados-Membros devem velar por que, cada vez que a noção de "influência notável" seja traduzida para a legislação de outro Estado-Membro por um limite quantificado, esse Estado-Membro imponha o cumprimento do referido limite por parte das sociedades de investimento e das sociedades de gestão situadas no seu território quando adquiram acções com direito a voto e emitidas por uma sociedade estabelecida no território de um Estado-Membro em que esses limites sejam aplicados. Os Estados-Membros que já aplicam diminuições a estes limites devem comunicá-las à Comissão, que, por sua vez, informará desse facto os outros Estados-Membros.

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 30 de Março de 2004, sobre o regulamento relativo aos depositários dos OICVM nos Estados-Membros: análise e eventual evolução [COM(2004) 207 (es de en fr) - Não publicada no Jornal Oficial].

Recomendação 2004/383/CE da Comissão, de 27 de Abril de 2004, relativa à utilização dos instrumentos financeiros derivados por parte dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (Texto relevante para efeitos do EEE) [JO L 144 de 30.04.2004].

A Comissão faz recomendações na perspectiva de uma aplicação adaptada da Directiva 85/611/CEE no que respeita à avaliação dos riscos, precisando que esta deve ser adaptada ao perfil de riscos dos OICVM. Incidem, designadamente, sobre:

  • Os sistemas de avaliação dos riscos.
  • Os limites fixados ao risco aceitável pelos OICVM.
  • Padrões adequados para a avaliação do risco do mercado.
  • Padrões adequados para a avaliação do efeito de alavanca.
  • A aplicação das normas e das técnicas que visam reduzir os riscos e limitar os riscos de contraparte.
  • A aplicação de métodos adequados aquando da aplicação dos limites à concentração dos riscos emissores.
  • Cobertura adequada às operações sobre instrumentos derivados cotados na bolsa e instrumentos derivados do mercado de balcão.

Recomendação 2004/384/CE da Comissão, de 27 de Abril de 2004, relativa a alguns elementos do conteúdo do prospecto simplificado previsto no Esquema C do Anexo I da Directiva 85/611/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [JO L 144 de 30.04.2004]. Com o objectivo de melhorar a informação dos investidores e, nomeadamente, torná-la plenamente acessível aos investidores médios, a presente recomendação precisa as noções das informações exigidas a título do prospecto simplificado contidas no Esquema C do Anexo 1 da Directiva 85/611/CEE.

Livro Verde da Comissão, de 12 de Julho de 2005, sobre o reforço do enquadramento que rege os fundos e investimento na UE [COM(2005) 314 final - Não publicado no Jornal Oficial]. O presente Livro Verde tem em vista avaliar o impacto da legislação europeia relativa aos OICVM, a fim de reforçar o seu desenvolvimento transfronteiriço. Uma vez que a exigência de mercados integrados e eficazes para os fundos de investimento é uma prioridade estratégica, a legislação existente deve ser modificada e melhorada para responder às suas lacunas. Neste contexto, deve ser prosseguida a aproximação das legislações nacionais. A legislação europeia deve igualmente poder fazer face às evoluções rápidas dos mercados financeiros. Este processo deve, por fim, respeitar o elevado nível de protecção dos investidores.

Última modificação: 31.05.2007

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