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Tractores e máquinas agrícolas ou florestais: Aproximação das legislações

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1) OBJECTIVO

Fixar as disposições jurídicas, administrativas e técnicas para a concessão da homologação comunitária por modelo de tractores agrícolas.

2) ACTO

Directiva 74/150/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos tractores agrícolas ou florestais de rodas [Jornal Oficial L 84 de 28.03.1974].

Alterada por:

Directiva 79/694/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1979 [Jornal Oficial L 205 de 13.08.1979];
Directiva 82/890/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1982 [Jornal Oficial L 378 de 31.12.1982];
Directiva 88/297/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1988 [Jornal Oficial L 126 de 20.05.1988];
Directiva 97/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 1997 [Jornal Oficial L 277 de 10.10.1997];
Directiva 2000/2/CE da Comissão, de 14 de Janeiro de 2000 [Jornal Oficial L 21 de 26.01.2000];
Directiva 2000/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2000 [Jornal Oficial L 173 de 12.07.2000];
Directiva 2001/3/CE da Comissão, de 8 de Janeiro de 2001 [Jornal Oficial L 28 de 30.01.2001];
Directiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003 [Jornal Oficial L 171 de 09.07.2003].

3) SÍNTESE

Antes da adopção desta directiva, os tractores apresentavam certas características técnicas determinadas por requisitos obrigatórios. Tais requisitos divergiam entre Estados-Membros, dificultando, pelas suas disparidades, as trocas comerciais na Comunidade Económica Europeia. Os obstáculos ao estabelecimento e funcionamento do mercado comum podem ser reduzidos, ou mesmo eliminados, se todos os Estados-Membros adoptarem os mesmos requisitos, quer em complemento quer em substituição das suas legislações actuais.

A nível comunitário, o controlo do cumprimento destes requisitos bem como o reconhecimento por cada Estado-Membro do controlo efectuado pelos restantes Estados-Membros exigem a aplicação de um procedimento de homologação comunitária para cada modelo de tractor. A «homologação CEE» é o acto através do qual um Estado-Membro verifica que um modelo de tractor satisfaz os requisitos técnicos das directivas específicas e as verificações previstas na ficha de homologação CEE, cujo modelo consta do anexo da Directiva 74/150/CEE.

Este procedimento deve permitir aos Estados-Membros verificar que cada modelo de tractor foi subordinado aos controlos previstos nas directivas específicas e incluído numa ficha de homologação. Deve igualmente permitir aos fabricantes emitir um certificado de conformidade para todos os tractores conformes com um modelo homologado. Quando um tractor é acompanhado desse certificado, deve ser considerado conforme com as legislações de todos os Estados-Membros.

No âmbito desta directiva, entende-se por tractor (agrícola ou florestal) qualquer veículo a motor, com rodas ou lagartas, tendo pelo menos dois eixos, cuja função principal resida na potência de tracção, e especialmente concebido para atrelar, empurrar, carregar ou accionar certas ferramentas, máquinas ou reboques destinados a uma utilização agrícola ou florestal. Pode ser equipado para transportar uma carga e passageiros. A Directiva 74/150/CEE apenas é aplicável aos tractores definidos anteriormente, montados sobre pneumáticos, tendo dois eixos e uma velocidade máxima, por construção, compreendida entre 6 e 40 km/h.

Os anexos da directiva contêm disposições sobre os seguintes aspectos: constituição geral do tractor, dimensão e peso, motor, transmissão do movimento, órgãos de suspensão, dispositivos de direcção, travagem, campo de visão, retrovisores, estruturas de protecção contra a capotagem, sinalização luminosa. Os requisitos técnicos harmonizados aplicáveis a cada um dos diversos elementos ou das diferentes características do tractor são definidos nas directivas específicas.

Os pedidos de homologação CEE são apresentados pelo fabricante ou pelo seu mandatário a um Estado-Membro. Cada pedido será acompanhado por uma ficha de informações, cujo modelo figura no anexo da directiva, e pelos documentos mencionados nessa ficha. Para um mesmo modelo de tractor, esse pedido apenas pode ser apresentado a um único Estado-Membro.

Cada Estado-Membro homologa qualquer modelo de tractor que satisfaça as seguintes condições: a) o modelo de tractor deve estar em conformidade com os dados que figuram na ficha de informações; b) o modelo de tractor deve satisfazer os controlos previstos no modelo de ficha de homologação.

É instituído um comité para a adaptação ao progresso técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos ao comércio no sector dos tractores agrícolas e florestais. Esse comité é composto por representantes dos Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão.

A última Directiva 2003/37/CE constitui uma reformulação da Directiva 74/150/CEE, relativa à homologação dos tractores agrícolas ou florestais de rodas. O objectivo consiste em alargar o âmbito de aplicação da homologação CE às novas categorias de tractores agrícolas e florestais, nomeadamente aos tractores de alta velocidade e a determinados equipamentos intermutáveis rebocados que podem ser equiparados a reboques.

Neste sentido, a Directiva 74/150/CEE é revogada com efeitos a partir de 1 de Julho de 2005.

ActoData de entrada em vigorData-limite de transposição nos Estados-Membros
Directiva 74/150/CEE07.03.197406.09.1975
Directiva 79/694/CEE13.08.197913.02.1981
Directiva 82/890/CEE31.12.198231.06.1984
Directiva 88/297/CEE06.05.198831.12.1988
Directiva 97/54/CE30.10.199723.09.1998
Directiva 2000/2/CE10.01.200031.12.2000
Directiva 2000/25/CE12.07/200029.09.2000
Directiva 2001/3/CE19.02.200230.06.2002
Directiva 2003/37/CE09.07.0331.12.2004

4) MEDIDAS DE APLICAÇÃO

5) TRABALHOS POSTERIORES

Última modificação: 08.12.2003
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