Veículos a motor e reboques: procedimento de recepção CE
1) OBJECTIVO
Harmonizar as legislações dos Estados-Membros e aplicar um procedimento de recepção comunitária dos veículos a motor e seus reboques.
2) ACTO
Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques. [Jornal Oficial L 42 de 23.02.1970].
Alterada pelos seguintes actos:
Directiva 78/315/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1977 [Jornal Oficial L 81 de 28.03.1978]
Directiva 80/1267/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1980 [Jornal Oficial L 375 de 31.12.1980]
Directivas 87/358/CEE e 87/403/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1987 [Jornal Oficial L 192 de 11.07.1987]
Directiva 92/53/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992 [Jornal Oficial L 225 de 10.08.1992]
Directiva 93/81/CEE da Comissão, de 29 de Setembro de 1993 [Jornal Oficial L 264 de 23.10.1993]
Directiva 95/54/CEE da Commissão, de 31 de Outubro de 1995 [Jornal Oficial L 266 de 08.11.1995]
Directiva 96/27/CE do Conselho, de 20 de Maio de 1996 [Jornal Oficial L 169 de 08.01.1996]
Directiva 96/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996 [Jornal Oficial L 18 de 21.01.1997]
Directiva 97/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 1997 [Jornal Oficial L 233 de 25.08.1997]
Directiva 98/14/CE da Comissão, de 6 de Fevereiro de 1998 [Jornal Oficial L 91 de 25.03.1998]
3) SÍNTESE
1. As directivas aplicam-se à recepção de todos os veículos a motor equipados com um motor de combustão interna e seus reboques, fabricados numa ou em várias fases, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos e reboques.
2. Não se aplicam à recepção de veículos individuais e aos quadriciclos, na acepção da Directiva 92/61/CEE do Conselho.
3. O procedimento de recepção para cada modelo de veículo e cada tipo de sistema, componente e unidade técnica é composto por:
- Pedido de recepção:
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- o pedido de recepção deve ser apresentado pelo fabricante às autoridades de recepção de um único Estado-Membro;
- deve ser acompanhado por um dossier de fabrico e pelas fichas de recepção exigidas nos termos de cada uma das directivas específicas aplicáveis, em conformidade com as directivas supra;
- é acompanhado de informações específicas no que se refere às recepções em várias fases;
-
- Processo de recepção:
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- a recepção é concedida por cada Estado-Membro se o modelo ou tipo em causa estiver em conformidade com as informações contidas no dossier de fabrico e satisfizer os requisitos técnicos das directivas específicas;
- cada Estado-Membro preenche, para este efeito, uma ficha de recepção e respectivos anexos relativos aos resultados dos ensaios e envia-a ao requerente;
- a recepção pode ser recusada caso existam riscos para a segurança rodoviária;
- as autoridades de recepção de cada Estado-Membro estabelecem entre si um sistema de informação recíproca;
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- Alteração das recepções:
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- o pedido de alteração ou extensão de uma recepção deve ser apresentado exclusivamente ao Estado-Membro que concedeu a recepção original;
- as alterações a introduzir no documento são diferentes consoante se trate de um veículo, de um sistema, de um componente ou de uma unidade técnica;
- são autorizados ensaios e inspecções adicionais na sequência da alteração de um dossier de recepção, caso o Estado-Membro os considere necessários; por conseguinte, a ficha de recepção e respectivos anexos apenas serão elaborados após as novas verificações;
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- Certificado de conformidade:
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- é emitido pelo fabricante com base na ficha de recepção e em conformidade com os anexos da directiva;
- contém dados pormenorizados sobre os elementos alterados ou acrescentados e sobre eventuais restrições de utilização dos componentes e das unidades técnicas;
- para efeitos de matrícula ou tributação dos veículos, os Estados-Membros podem exigir que sejam introduzidas informações complementares no certificado de conformidade.
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4. Matrícula e venda:
- É obrigatório dispor de um certificado de conformidade válido:
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- para a venda, entrada em circulação e matrícula dos veículos em causa;
- para a venda e a entrada em serviço dos componentes e das unidades técnicas destinados a veículos que se inserem no âmbito de aplicação das directivas;
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- Todavia, um Estado-Membro pode:
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- recusar a matrícula a título definitivo ou a entrada em circulação dos veículos incompletos enquanto não forem completados;
- mediante determinadas condições, recusar a matrícula e/ou proibir a venda e a entrada em circulação ou em serviço, no seu território, de veículos, componentes e unidades técnicas, caso constituam um sério risco para a segurança rodoviária, embora sejam acompanhados de um certificado de conformidade válido ou estejam devidamente marcados.
-
Estas derrogações não se aplicam aos veículos:
- Destinados às forças armadas, protecção civil, serviços de incêndio e forças responsáveis pela manutenção da ordem pública;
- Que não se insiram no âmbito de aplicação das directivas ou que delas estejam total ou parcialmente isentos;
5. Mediante determinadas condições, os seguintes veículos podem ser dispensados da conformidade com disposições de uma ou várias directivas específicas:
- Os veículos produzidos em pequenas séries;
- Os veículos de fim de série;
- Os veículos, componentes ou unidades técnicas concebidos segundo técnicas ou princípios incompatíveis, devido à sua natureza, com um ou mais dos requisitos de directivas específicas (por um período máximo de vinte e quatro meses).
6. A não-conformidade com o modelo recepcionado é determinada:
- Pelo Estado-Membro que procedeu à recepção ou por qualquer outro Estado-Membro;
- Em relação à ficha e/ou ao dossier de recepção; e
- Após se terem verificado divergências que não foram autorizadas pelo estado-Membro de recepção por força das directivas.
Incumbe ao Estado-Membro de recepção a adopção de medidas necessárias ao reestabelecimento da conformidade.
7. Os Estados-Membros notificam à Comissão e aos outros Estados-Membros as referências das autoridades de recepção e dos serviços técnicos.
| Acto | Data de entrada em vigor | Data limite de transposição nos Estados-Membros |
|---|---|---|
| Directiva 98/14/CE | 14.04.1998 | 30.09.1998 |
| Directiva 97/27/CE | 11.08.1997 | 22.07.1999 |
| Directiva 96/79/CE | 14.09.1997 | 01.10.1996 |
| Directiva 96/27/CE | 21.08.1996 | 20.05.1997 |
| Directiva 95/54/CEE: | 20.11.1995 | 01.12.1995 |
| Directiva 93/81/CEE: | 01.10.1993 | 01.10.1993 |
| Directiva 92/53/CEE: | 31.12.1992 | 31.12.1992 |
| Directiva 87/358/CEE: | 01.10.1998 | 01.10.1988 |
| Directiva 80/1267/CEE | 30.06.1982 | 30.06.1982 |
| Directiva 78/315/CEE | - | 21.06.1979 |
| Directiva 70/156/CEE | - | 06.08.1971 |
5) TRABALHOS POSTERIORES
Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Setembro de 2003, relativa àhomologação dos veículos a motore seus reboques, sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Reformulação) [COM(2003) 418 final - Não publicada no Jornal Oficial].
Uma vez adoptada, a proposta revogará e substituirá a Directiva 70/156/CEE.



