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Pagamento único por exploração 

A reforma da política agrícola comum (PAC) de 2003 introduz um novo sistema de pagamento único por exploração e separa as ajudas da produção (dissociação). A maioria das organizações comuns de mercado (OCM) passaram para o novo sistema em 2005 ou 2006 (com excepção dos novos Estados-Membros). As ajudas directas existentes podem ser mantidas até 2012, tendo em conta determinados critérios (ecocondicionalidade), mas serão reduzidas progressivamente . Determinadas culturas recebem uma ajuda complementar para compensar a perda de rendimentos provocada pela modulação e a passagem ao sistema de pagamento único.

ACTO

Regulamento (CE) n.º 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.º 2019/93, (CE) n.º 1452/2001, (CE) n.º 1453/2001, (CE) n.º 1454/2001, (CE) n.º 1868/94, (CE) n.º 1251/1999, (CE) n.º 1254/1999, (CE) n.º 1673/2000, (CE) n.º 2358/71 e (CE) n.º 2529/2001 [Ver Actos Modificativos].

SÍNTESE

Os dois pilares da reforma da política agrícola comum (PAC) de Junho de 2003 assentam na dissociação do apoio directo aos produtores (separação entre as ajudas e a produção) e na introdução do regime de pagamento único. A PAC baseia-se num sistema de ajudas directas ligadas à superfície da exploração, à produção ou ao número de animais. Com a dissociação, as ajudas são pagas aos produtores de forma totalmente independente do tipo de produção.

PAGAMENTOS DIRECTOS

Condicionalidade

Para beneficiar de pagamentos directos, o agricultor tem de manter as suas terras em boas condições agrícolas e respeitar as normas do presente regulamento em matéria de saúde pública, saúde animal e fitossanidade, ambiente e bem-estar dos animais (ecocondicionalidade).

Quando, por negligência, o agricultor não cumprir estas regras, os pagamentos directos podem ser reduzidos em 5% no máximo. No caso de incumprimento deliberado, os pagamentos são reduzidos em, pelo menos, 20% e o produtor pode ser totalmente excluído do benefício da ajuda. Esta redução pode não ser aplicada aos montantes iguais ou inferiores a 100 euros por agricultor e por ano civil. A não aplicação da redução pode também ser decidida quando o incumprimento for considerado menor, tendo em conta a sua gravidade, extensão e persistência.

Os montantes não executados são transferidos para o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) que substituiu o Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) em 2007. Os Estados-Membros podem, no entanto, reter 25% desses montantes.

Em Março de 2007, o funcionamento do sistema da condicionalidade foi objecto de um relatório da Comissão (ver este relatório na rubrica "Actos associados").

Degressividade, modulação e disciplina financeira

Entre 2005 e 2012, os pagamentos directos, com excepção dos destinadas aos agricultores das regiões ultraperiféricas (esdeenfr) e das ilhas do Mar Egeu, são reduzidos anualmente: -3 % em 2005, - 4 % em 2006 e -5 % nos anos seguintes (degressividade). As verbas poupadas em conformidade com esta "modulação" são repartidas pelos Estados-Membros e afectadas às medidas de desenvolvimento rural apoiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER). Cada Estado-Membro recebe, pelo menos 80 %, das verbas geradas. Pode mesmo receber até 90 % do montante, a título de compensação pela supressão do mecanismo de intervenção para o centeio.

Para não penalizar as pequenas explorações, os agricultores poderão beneficiar de ajudas suplementares.

Aconselhamento agrícola

Os agricultores podem participar no sistema de aconselhamento instaurado pelos Estados-Membros. Este sistema deve assegurar o respeito pelas exigências regulamentares e boas condições.

Sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC)

Cada Estado-Membro instaura um sistema integrado de gestão e de controlo que permite controlar os pedidos de pagamento apresentados pelos agricultores. Graças a este sistema, o Estado está em condições de controlar as parcelas agrícolas, os direitos ao pagamento e os pedidos de ajuda.

Modalidades de pagamento

Os pagamentos são efectuados, uma vez por ano, no período compreendido entre 1 de Dezembro e 30 de Junho do ano civil seguinte ao do pedido. O montante suplementar de ajuda é pago, o mais tardar, até 30 de Setembro do ano civil subsequente ao ano civil em causa. A Comissão pode igualmente alargar o prazo de pagamento no sector das matérias gordas e autorizar adiantamentos. Não pode ser efectuado nenhum pagamento a agricultores que tenham criado artificialmente as condições exigidas para beneficiar desses pagamentos.

PAGAMENTO ÚNICO

O pagamento único é uma ajuda atribuída aos agricultores independentemente da sua produção. Este regime de apoio foi instaurado para assegurar aos agricultores a estabilidade dos rendimentos e melhorar a competitividade e a sustentabilidade da agricultura europeia.

Limites máximos nacionais

Os pagamentos únicos estão sujeitos a um limite máximo para cada Estado-Membro, em conformidade com os quadros seguintes (em milhões de euros):

País

2006

2007

2008

2009

2010

Bélgica

580

593

607

614

612

Dinamarca

1 015

1 021

1 027

1 030

1 030

Alemanha

5 647

5 696

5 744

5 770

5 774

Grécia

2 144

2 171

2 365

2 368

2 178

Espanha

4 635

4 650

4 031

4 839

4 840

França

8 236

8 283

8 382

8 408

8 416

Irlanda

1 335

1 337

1 340

1 342

1 341

Itália

3 792

3 814

4 151

4 163

4 185

Luxemburgo

37

37

37

37

37

Países Baixos

428

834

846

853

853

Áustria

633

737

743

746

745

Portugal

504

571

609

610

609

Finlândia

562

564

566

567

566

Suécia

671

755

760

763

763

Reino Unido

3 945

3 961

3 977

3 986

3 976

País

2006

2007

2008

2009

2010

Bulgária

-

200

247

287

328

República Checa

294

378

470

560

645

Estónia

27

40

51

61

71

Chipre

12

18

27

32

36

Letónia

44

61

76

90

104

Lituânia

114

155

193

230

267

Hungria

446

540

678

807

934

Malta

1

2

3

3

4

Roménia

-

442

532

623

712

Polónia

980

1 264

1 579

1 877

2 162

Eslovénia

44

59

74

88

102

Rep. Eslovaca

127

161

202

240

277

(Limites actualizados de acordo com as últimas alterações.)

Reserva nacional

Os Estados-Membros constituem uma reserva nacional utilizada para prevenir o risco de abandono de certas terras agrícolas e conceder ajudas aos novos agricultores, assim como aos que se encontram numa situação especial.

A composição desta reserva é a seguinte:

  • a diferença entre o limite máximo e o total dos montantes a atribuir aos agricultores;
  • um montante obtido após dedução da soma devida aos agricultores e que pode ir até 3 % desta última.

Atribuição do pagamento único

Para receber o pagamento único, os agricultores devem ter beneficiado previamente de certas ajudas directas. O pagamento único é calculado com base nas ajudas recebidas pelos agricultores durante um período de referência (geralmente fixado para os anos de 2000, 2001 e 2002, mas em certas circunstâncias os anos de 1997, 1998 e 1999 podem ser considerados período de referência). O regulamento contém a lista dos pagamentos tidos em conta na atribuição do pagamento único e nomeadamente os pagamentos baseados nas superfícies, assim como outros pagamentos atribuídos a título de apoio (por exemplo, prémio de dessazonalização, prémio ao abate, os prémios especiais por bovino macho e por vaca em aleitamento e prémios aos produtos lácteos).

Utilização das terras

As terras que dão direito ao pagamento destinam-se a qualquer actividade agrícola, com excepção de certas culturas permanentes. No entanto, nas culturas susceptíveis de beneficiar de ajuda, inclui-se o seguinte: lúpulo, oliveiras, bananas, culturas permanentes de frutos e produtos hortícolas e viveiros.

As terras retiradas da produção beneficiam também de um montante fixado pelo direito, desde que respeitem a condicionalidade. Podem igualmente produzir oleaginosas ou biomassa para fins não alimentares.

Aplicação regional

Os Estados-Membros podem prever a atribuição dos pagamentos a nível regional. Neste caso, os limites regionais são fixados e repartidos pelos agricultores da região. Por conseguinte, o valor unitário dos direitos pode variar consoante a aplicação regional ou centralizada.

Aplicação parcial

A fim combater o abandono das terras, os Estados-Membros puderam optar por uma aplicação parcial do sistema de pagamento único. Neste caso, os Estados-Membros mantêm uma parte da ajuda e concedem-na aos agricultores sob forma de pagamento suplementar, para além do pagamento único. A parte concedida sob forma de pagamento único depende do produto agrícola.

Exclusão facultativa

Os Estados-Membros podem igualmente excluir determinadas ajudas do regime de pagamento único, como a concedida à cultura de cereais nos países nórdicos, o prémio aos produtos lácteos e determinadas ajudas destinadas aos produtores das regiões ultraperiféricas.

Comunicação

Os Estados-Membros e a Comissão trocarão entre si as informações necessárias à aplicação do regulamento.

Comitologia

Para fins de aplicação do regulamento, a Comissão é assistida por um comité de gestão dos pagamentos directos (EN) composto pelos representantes dos Estados-Membros e presidido por um membro da Comissão.

PRÉMIOS SUPLEMENTARES

Trigo duro

23. Para o trigo duro, a ajuda prevista por hectare, com vista a melhorar a sua qualidade, é de 40 euros no quadro dos limites máximos nacionais. Sempre que a superfície para a qual é solicitada a ajuda exceder o limite previsto, o montante da ajuda deve ser reduzido proporcionalmente.

No caso de aplicação parcial do regime de pagamento único, dentro dos limites nacionais, será concedido um suplemento de pagamento por superfície de 291 euros por hectare para a campanha de 2006/2007. Se a superfície para a qual é solicitado o pagamento exceder esse limite, a ajuda será reduzida proporcionalmente.

Proteaginosas

Para as ervilhas, as favas e os tremoços doces, o montante da ajuda é de 55,57 euros por hectare para uma superfície máxima garantida de 1,648 milhões de hectares para a União Europeia. Se a área da superfície for superior ao previsto, a ajuda é reduzida proporcionalmente.

Arroz

A fim de preservar certas zonas de produção tradicional, os produtores de arroz receberão uma ajuda dos Estados-Membros em causa, fixada em função do rendimento para a superfície máxima garantida. Se a área da superfície for superior ao previsto, a ajuda é reduzida proporcionalmente.

Para mais informações, consultar as páginas consagradas à OCM do arroz.

Frutas de casca rija

A produção de alfarroba, avelãs, nozes, pistachos e amêndoas beneficia de uma ajuda comunitária fixada em função da superfície máxima garantida atribuída a cada Estado-Membro. Além disso, pode ser atribuída uma ajuda nacional de 120,75 euros a favor da produção destes produtos. Se a área da superfície for superior ao previsto, a ajuda é reduzida proporcionalmente. A ajuda é concedida se os agricultores respeitarem uma densidade mínima de plantação e uma dimensão mínima das parcelas.

Culturas energéticas

Está prevista uma ajuda de 45 euros por hectare para os produtores de culturas energéticas (culturas destinadas à produção de biocombustíveis ou de energia eléctrica ou térmica) cuja produção seja objecto de um contrato com a indústria de transformação, nos limites de uma superfície máxima garantida de 1,5 milhões de hectares para a União Europeia. Se a área da superfície for superior ao previsto, a ajuda é reduzida proporcionalmente.

Batata para fécula

Para os produtores de batatas para fécula, é-lhes atribuída uma ajuda de 66,32 euros por tonelada de fécula a partir da campanha de 2005/2006. A ajuda só é paga se tiver sido concluído um contrato entre o produtor de batata e a empresa produtora de fécula.

Prémios aos produtos lácteos e pagamentos suplementares

Os lacticínios beneficiam de um prémio anual concedido a cada exploração em função da quantidade individual de referência. A partir de 2006, o prémio corresponde à quantidade de referência multiplicada por 24,49 euros. Entre 2004 e 2007 e, posteriormente, em caso de exclusão do regime de pagamento único, os Estados-Membros efectuam pagamentos suplementares aos agricultores. É fixado um montante global para cada Estado-Membro.

Para mais informações, consultar as páginas consagradas à OCM do leite.

Ajudas regionais específicas para as culturas arvenses

Em caso de exclusão do regime de pagamento único de produções, na Finlândia e na Suécia a Norte do paralelo 62, de cereais, oleaginosas, linho não têxtil, bem como linho e cânhamo destinados à produção de fibras, os agricultores podem beneficiar de uma ajuda específica de 24 euros por tonelada dentro do limite máximo fixado pela Comissão.

Sementes

Se as sementes forem excluídas do regime de pagamento único, o montante da ajuda é atribuído dentro do limite máximo fixado pela Comissão para as ajudas suplementares.

Pagamentos por superfície para as culturas arvenses

Estes pagamentos são efectuados no caso de aplicação parcial do regime de pagamento único no sector das culturas arvenses. O pagamento por superfície é calculado multiplicando o montante de base de 63 euros por tonelada pelo rendimento médio dos cereais determinado no plano de regionalização para a região em causa. Caso as superfícies de base sejam excedidas, o pagamento é reduzido proporcionalmente para todos os agricultores. Para o linho e o cânhamo, o pagamento por superfície é efectuado se a transformação for garantida.

Os agricultores devem retirar da produção, pelo menos, 10% da superfície de grandes culturas objecto de um pedido de pagamento. As terras retiradas da produção podem ser utilizadas para produtos não destinados ao consumo humano ou animal e para produtos biológicos. Os Estados-Membros são autorizados a pagar ajudas nacionais até 50 % dos custos relacionados com o início de culturas plurianuais destinadas à produção de biomassa em terras retiradas da produção.

Pacote mediterrânico

Em 2004, foram instituídos regimes específicos de apoio para os produtos mediterrânicos. Adoptadas sob a designação de «pacote mediterrânico», estas especificidades dizem respeito ao lúpulo, algodão, olival e tabaco.

Ovinos e caprinos

O prémio pela manutenção de ovelhas é de 21 euros por unidade ou de 16,8 euros no caso dos agricultores que comercializem leite de ovelha. O prémio pela manutenção de cabras, desde que as mesmas se destinem à produção de carne e que as suas técnicas de criação sejam semelhantes às dos ovinos, é de 16,8 euros por unidade. Está previsto um prémio suplementar de 7 euros para os produtores de ovinos e caprinos nas zonas desfavorecidas ou em que a transumância seja uma prática tradicional.

Os agricultores podem transferir os direitos ao prémio após a venda da exploração. Em caso de transferência de direitos sem transferência de exploração, um máximo de 15 % desses direitos podem ser usados para alimentar a reserva nacional. Os Estados-Membros podem opor-se à transferência dos prémios fora de regiões em que a criação de ovinos seja especialmente importante para a economia. Os Estados-Membros atribuem os direitos ao prémio da reserva nacional aos novos produtores, aos jovens agricultores ou aos agricultores prioritários.

Para mais informações, consultar as páginas consagradas à OCM das carnes de ovino e caprino.

Carne de bovino

Em caso de aplicação parcial do sistema de pagamento único para a carne de bovino, os agricultores podem candidatar-se a vários prémios:

  • o prémio especial de 210 euros para os touros (bovino macho não castrado) e de 150 euros para os bois (bovino macho castrado);
  • o prémio de 200 euros por vaca em aleitamento e que pode ser acompanhado de um prémio suplementar de 50 euros atribuído pelo Estado-Membro;
  • o prémio ao abate, dentro de limites máximos a determinar, é de 80 euros para as vacas, os bois e as novilhas e de 50 euros para os vitelos.

Para mais informações, consultar as páginas consagradas à OCM da carne de bovino.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.º 1782/2003 [adopção: consulta CNS/2003/0006]

28.10.2003

-

JO L 270 de 21.10.2003

Acto(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.º 21/2004

29.1.2004

-

JO L 5 de 9.1.2004

Regulamento (CE) n.º 583/2004

1.5.2004

-

JO L 91 de 30.3.2004

Regulamento (CE) n.º 864/2004

1.5.2004

-

JO L 161 de 30.4.2004

Regulamento (CE) n.º 2217/2004

23.12.2004

-

JO L 375 de 23.12.2004

Regulamento (CE) n.º 247/2006

15.2.2006

-

JO L 42 de 14.2.2006

Regulamento (CE) n.º 319/2006

7.3.2006

-

JO L 58 de 28.2.2006

Regulamento (CE) n.º 953/2006

6.7.2006

-

JO L 175 de 29.6.2006

Regulamento (CE) n.º 1156/2006

5.8.2006

-

JO L 208 de 29.7.2006

Regulamento (CE) n.º 1405/2006

3.10.2006

-

JO L 265 de 26.9.2006

Regulamento (CE) n.º 2011/2006

1.1.2007

-

JO L 384 de 29.12.2006

Regulamento (CE) n.º 2012/2006

1.1.2007

-

JO L 384 de 29.12.2006

Regulamento (CE) n.º 2013/2006

1.1.2007

-

JO L 384 de 29.12.2006

Regulamento (CE) n.º 552/2007

30.5.2007

-

JO L 131 de 23.5.2007

Regulamento (CE) n.º 1182/2007

6.11.2007

-

JO L 273 de 17.10.2007

Regulamento (CE) n.º 146/2008

28.2.2008

-

JO L 46 de 21.2.2008

ALTERAÇÃO DOS ANEXOS

Anexo I – Lista dos regimes de apoio:

Regulamento (CE) n.º 864/2004 [Jornal Oficial L 161 de 30.4.2004];

Regulamento (CE) n.º 2183/2005 [Jornal Oficial L 347 de 30.12.2005];

Regulamento (CE) n.º 247/2006 [Jornal Oficial L 42 de 14.2.2006];

Regulamento (CE) n.º 319/2006 [Jornal Oficial L 58 de 28.2.2006];

Regulamento (CE) n.º 1405/2006 [Jornal Oficial L 265 de 26.9.2006];

Regulamento (CE) n.º 2012/2006 [Jornal Oficial L 384 de 29.12.2006];

Regulamento (CE) n.º 2013/2006 [Jornal Oficial L 384 de 29.12.2006];

Regulamento (CE) n.º 1182/2007 [Jornal Oficial L 273 de 17.10.2007].

Anexo II – Limites máximos nacionais:

Regulamento (CE) n.º 864/2004 [Jornal Oficial L 161 de 30.4.2004];

Regulamento (CE) n.º 319/2006 [Jornal Oficial L 58 de 28.2.2006];

Regulamento (CE) n.º 1182/2007 [Jornal Oficial L 273 de 17.10.2007];

Regulamento (CE) n.º 293/2008 [Jornal Oficial L 90 de 2.4.2008].

Anexo III – Requisitos legais de gestão:

Regulamento (CE) n.º 21/2004 [Jornal Oficial L 5 de 9.1.2004].

Anexo IV – Boas condições agrícolas e ambientais:

Regulamento (CE) n.º 864/2004 [Jornal Oficial L 161 de 30.4.2004];

Regulamento (CE) n.º 247/2006 [Jornal Oficial L 42 de 14.2.2006];

Regulamento (CE) n.º 1405/2006 [Jornal Oficial L 265 de 26.9.2006].

Anexo V – Regimes de ajudas compatíveis:

Regulamento (CE) n.º 864/2004 [Jornal Oficial L 161 de 30.4.2004];

Regulamento (CE) n.º 1182/2007 [Jornal Oficial L 273 de 17.10.2007].

Anexo VI – Lista dos pagamentos directos:

Regulamento (CE) n.º 864/2004 [Jornal Oficial L 161 de 30.4.2004];

Regulamento (CE) n.º 319/2006 [Jornal Oficial L 58 de 28.2.2006];

Regulamento (CE) n.º 2013/2006 [Jornal Oficial L 384 de 29.12.2006].

Anexo VII – Cálculo do montante de referência:

Regulamento (CE) n.º 864/2004 [Jornal Oficial L 161 de 30.4.2004];

Regulamento (CE) n.º 2183/2005 [Jornal Oficial L 347 de 30.12.2005];

Regulamento (CE) n.º 319/2006 [Jornal Oficial L 58 de 28.2.2006];

Regulamento (CE) n.º 1156/2006 [Jornal Oficial L 208 de 29.7.2006];

Regulamento (CE) n.º 2011/2006 [Jornal Oficial L 384 de 29.12.2006];

Regulamento (CE) n.º 2013/2006 [Jornal Oficial L 384 de 29.12.2006].

Anexo VIII – Limites máximos nacionais:

Regulamento (CE) n.º 864/2004 [Jornal Oficial L 161 de 30.4.2004];

Regulamento (CE) n.º 118/2005 [Jornal Oficial L 24 de 27.1.2005];

Regulamento (CE) n.º 319/2006 [Jornal Oficial L 58 de 28.2.2006];

Regulamento (CE) n.º 1156/2006 [Jornal Oficial L 208 de 29.7.2006];

Regulamento (CE) n.º 2013/2006 [Jornal Oficial L 384 de 29.12.2006];

Regulamento (CE) n.º 1182/2007 [Jornal Oficial L 273 de 17.10.2007].

Anexo VIII A – Limites máximos nacionais (novos Estados-Membros):

Regulamento (CE) n.º 583/2004 [Jornal Oficial L 91 de 30.3.2004];

Regulamento (CE) n.º 864/2004 [Jornal Oficial L 161 de 30.4.2004];

Regulamento (CE) n.º 319/2006 [Jornal Oficial L 58 de 28.2.2006];

Regulamento (CE) n.º 1156/2006 [Jornal Oficial L 208 de 29.7.2006];

Regulamento (CE) n.º 2011/2006 [Jornal Oficial L 384 de 29.12.2006];

Regulamento (CE) n.º 2013/2006 [Jornal Oficial L 384 de 29.12.2006];

Regulamento (CE) n.º 552/2007 [Jornal Oficial L 131 de 23.5.2007];

Regulamento (CE) n.º 1182/2007 [Jornal Oficial L 273 de 17.10.2007].

Anexo X – Zonas de produção tradicional de trigo duro:

Regulamento (CE) n.º 583/2004 [Jornal Oficial L 91 de 30.3.2004].

Anexo XI A – Limites máximos aplicáveis às ajudas às sementes nos novos Estados-Membros:

Regulamento (CE) n.º 583/2004 [Jornal Oficial L 91 de 30.3.2004];

Regulamento (CE) n.º 2011/2006 [Jornal Oficial L 384 de 29.12.2006].

Anexo XI B – Superfícies de base nacionais para as culturas arvenses e rendimentos de referência nos novos Estados-Membros:

Regulamento (CE) n.º 583/2004 [Jornal Oficial L 91 de 30.3.2004].

As sucessivas alterações e correcções do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 foram integradas no texto de base. Essa versão consolidada (pdf) só tem valor documental.

ACTOS RELACIONADOS

Regras de execução

Regulamento (CE) n.º 795/2004 [Jornal Oficial L 141 de 30.4.2004].

Os pagamentos únicos são feitos na condição de os agricultores respeitarem as disposições em matéria de condicionalidade (por exemplo, a ecocondicionalidade). A dissociação dos pagamentos implicará a passagem de uma grande parte das ajudas à agricultura da «caixa amarela» (por exemplo, as restituições à exportação, consideradas desencadeadoras de distorções comerciais relativamente às regras da OMC) para a «caixa verde» (por exemplo, as subvenções ao desenvolvimento rural, que provocam distorções comerciais mínimas ou nulas relativamente às regras da OMC).

Para os novos Estados-Membros, a condicionalidade para beneficiar dos novos pagamentos únicos não é obrigatória.

Ver versão consolidada (pdf).

Regulamento (CE) n.º 796/2004 [Jornal Oficial L 141 de 30.4.2004].

Este regulamento estabelece as regras, aplicáveis aos Estados-Membros e aos agricultores, relativas à manutenção das terras ocupadas por pastagens permanentes. Estabelece ainda que o sistema integrado aplicado deve garantir uma identificação única do agricultor no que se refere a todos os pedidos de ajudas, bem com às parcelas de referência. O regulamento prevê controlos administrativos e controlos in loco, efectuados para garantir uma verificação eficaz do respeito das condições de concessão das ajudas, bem como das exigências e das normas aplicáveis em matéria de condicionalidade. Trata-se de controlos relativos aos critérios de elegibilidade e à condicionalidade. O regulamento estabelece que os pagamentos directos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação não podem ser efectuados antes da conclusão dos controlos dos critérios de elegibilidade a realizar pelos Estados-Membros. Além disso, estabelece a base de cálculo das ajudas e enumera as reduções e exclusões previstas.

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Regulamento (CE) n.º 1973/2004 [Jornal Oficial L 345 de 20.11.2004].

Este regulamento estabelece as normas de execução dos regimes de ajudas nos sectores que beneficiam de um apoio específico em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1782/2003. Também rege a execução dos regimes de apoio nos novos Estados-Membros.

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Modulação voluntária

Regulamento (CE) n.º 378/2007 [Jornal Oficial L 95 de 5.4.2007].

Em certos casos, os Estados-Membros podem aplicar uma redução (designada "modulação voluntária") aos pagamentos directos concedidos no seu território no período de 2007-2012. Os montantes provenientes da modulação voluntária financiam os programas de desenvolvimento rural subvencionados pelo FEADER no seu território.

Novos Estados-Membros

Decisão do Conselho de 22.3.2004 [Jornal Oficial C 93 de 30.3.2004].

Os novos prémios suplementares (novos pagamentos directos ou regimes de apoio) aplicar-se-ão de forma progressiva aos novos Estados-Membros, começando-se por 25% em 2004, 30% em 2005 e 35% em 2006. Após esta última data, serão aumentados progressivamente até 2013.

Os pagamentos directos compensatórios para o sector do leite são aumentados. Os quadros relativos aos novos Estados-Membros também são alterados no que respeita às quotas e ao teor de matérias gordas.

O pagamento único por superfície (RPUS) mantém-se para estes países até 2007, bem como os pagamentos directos suplementares até ao final de 2008 no quadro do RPUS.

No quadro dos novos pagamentos por exploração, os pagamentos suplementares poderão ser aplicados a partir de 2005.

Regulamento (CE) n.º 583/2004 [Jornal Oficial L 91 de 30.3.2004].

Este regulamento fixa os limites nacionais suplementares para os novos Estados-Membros. O princípio da introdução progressiva destes pagamentos suplementares não se aplica ao sector das forragens secas.

Para dar início ao novo regime de pagamentos únicos e tendo em conta que não existe um período de referência, as ajudas basear-se-ão nos pagamentos por hectare regionalizados, repartidos pelas regiões e divididos pelo número de agricultores que satisfazem os critérios de elegibilidade para a ajuda.

Condicionalidade

Relatório da Comissão ao Conselho sobre a aplicação do sistema de condicionalidade (nos termos do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores) [COM(2007) 147 final – não publicado no Jornal Oficial]

Este relatório identifica os problemas enfrentados pelos Estados-Membros e os agricultores na aplicação da condicionalidade e propõe acções para melhorar o sistema. Esta primeira avaliação baseia-se nas auditorias realizadas em 2005 e 2006 pelos serviços da Comissão em dez Estados-Membros e será seguida de uma conclusão definitiva após a realização de outros estudos. Tendo em conta esta avaliação, a Comissão pretende fornecer mais informações sobre a aplicação da condicionalidade nos Estados-Membros e apresentar ao Conselho um projecto de regulamentação ao comité de gestão dos pagamentos directos. Este projecto abrangerá vários aspectos da condicionalidade, incluindo a sua introdução nos novos Estados-Membros, a simplificação de certas regras e a tolerância no caso de incumprimento menor.

Última modificação: 15.04.2008

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