Código Aduaneiro Comunitário
O Código Aduaneiro Comunitário reúne as regras, regimes e procedimentos aplicáveis às mercadorias objecto do comércio entre a Comunidade Europeia (CE) e os países terceiros. O Código fixa, num único texto, o âmbito da aplicação, as definições, as disposições de base e o conteúdo do direito aduaneiro comunitário.
ACTO
Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário [Ver Actos Modificativos].
SÍNTESE
O direito comunitário em matéria de legislação aduaneira foi codificado no Código Aduaneiro Comunitário. O Código substituiu um grande número de textos legislativos, contribuindo assim para reforçar a transparência. O Código fixa o âmbito de aplicação das disposições aduaneiras e estabelece as definições de base.
Disposições do Código
O Código Aduaneiro Comunitário, que entrou em vigor em 1992 (é aplicável desde 1 de Janeiro de 1994), compreende essencialmente:
- As disposições gerais relativas aos direitos e obrigações das pessoas em relação à regulamentação aduaneira (direito de representação, informações *, etc.).
- As disposições de base que regulam o comércio de mercadorias. Trata-se, designadamente, dos direitos de importação e de exportação, do valor aduaneiro *, da pauta aduaneira da CE, da classificação pautal das mercadorias e da origem destas últimas.
- As disposições que regem a introdução das mercadorias no território aduaneiro da Comunidade. Estas abrangem, em especial, a apresentação à alfândega, a declaração aduaneira *, a obrigação de atribuir um destino aduaneiro às mercadorias e o depósito temporário.
- As mercadorias não comunitárias que circularam ao abrigo de um regime de trânsito.
- Os destinos aduaneiros. O Código descreve a sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro, a introdução em livre prática, o trânsito, o entreposto aduaneiro *, o aperfeiçoamento activo * e passivo *, a transformação sob controlo aduaneiro *, bem como a importação temporária e a exportação.
- A colocação de uma mercadoria numa zona franca ou num entreposto franco *, a reexportação, a inutilização e o abandono das mercadorias em favor da fazenda pública.
Alterações de 1997 e de 1999
As alterações aprovadas em 1997 permitiram simplificar o código, reforçando a eficácia da sua aplicação nos Estados-Membros. Essas alterações versam essencialmente sobre a actividade aduaneira e o controlo das zonas francas, bem como sobre uma simplificação das formalidades relativas à declaração aduaneira.
As alterações introduzidas em 1999 dizem sobretudo respeito ao domínio do trânsito (![]()
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) aduaneiro. Esclarecem e melhoram as regras relativas ao apuramento do regime de trânsito e às responsabilidades do titular desse regime. Cobrem também as garantias financeiras e os procedimentos de cobrança da dívida constituída por ocasião de uma operação de trânsito comunitário.
Alterações de 2000
O acto modificativo de 2000 introduziu medidas que visam:
- Criar procedimentos para a prevenção da fraude.
- Simplificar e racionalizar as regras e os procedimentos aduaneiros.
- Facilitar o uso de declarações por via electrónica.
- Facilitar o recurso aos regimes de aperfeiçoamento activo, de transformação aduaneira, de importação temporária e de zonas francas.
- Definir um novo conceito de protecção da "boa-fé" dos importadores no âmbito de acordos preferenciais.
Alfândegas e segurança
As alterações de 2005 visam reforçar as exigências em matéria de segurança dos movimentos de mercadorias que atravessam as fronteiras internacionais. Para o efeito, os operadores económicos devem apresentar às autoridades aduaneiras informações sobre as mercadorias antes da sua importação para a UE ou da sua exportação da UE, o que levará à criação de um balcão único que os importadores e os exportadores podem contactar.
A criação da noção de "operador económico autorizado" (OEA) simplifica o comércio.Os Estados-Membros podem conceder o estatuto de OEA a todos os operadores económicos que satisfaçam critérios comuns. Esses critérios dizem respeito aos sistemas de controlo, à solvabilidade financeira e aos antecedentes do operador no que respeita ao cumprimento da regulamentação
Os Estados-Membros são obrigados a utilizar as técnicas de análise de riscos. Foi criado um mecanismo que estabelece critérios comunitários uniformes para a selecção dos riscos com vista à realização de controlos. Esse mecanismo apoia-se em sistemas informatizados.
Proposta de 2005
Em Novembro de 2005, a Comissão aprovou uma proposta que visa modernizar o Código Aduaneiro Comunitário. A proposta insere-se no contexto da execução da Estratégia de Lisboa. Propõe simplificar a legislação e os procedimentos administrativos de importação e de exportação. Deste modo, as operações aduaneiras são facilitadas, o que reduz os custos. A Comissão propõe ainda:
- Uma racionalização das estruturas e um reforço da coerência terminológica.
- Uma racionalização do sistema aduaneiro de garantia.
- O desenvolvimento do recurso às autorizações únicas (uma autorização emitida por um Estado-Membro na sequência de um procedimento é válida em toda a Comunidade).
CONTEXTO
O reforço dos requisitos em matéria de segurança vem no seguimento da publicação de duas comunicações da Comissão em 2003. Trata-se da comunicação relativa a "Um quadro simples e sem papel (![]()
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) para as alfândegas e os operadores económicos" e da comunicação sobre "O papel das alfândegas na gestão integrada das fronteiras externas (![]()
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)".
| Palavras-chave do acto |
|---|
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REFERÊNCIAS
| Acto | Entrada em vigor | Transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
| Regulamento (CEE) nº 2913/92 | 22.10.1992 | - | JO L 302 de 19.10.1992 |
| Acto(s) modificativo(s) | Entrada em vigor | Prazo de transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
| Regulamento (CE) nº 82/1997 | 01.01.1997 | - | JO L 17 de 21.01.1997 |
| Regulamento (CE) nº 955/1999 | 10.05.1999 | - | JO L 119 de 07.05.1999 |
| Regulamento (CE) nº 2700/2000 | 19.12.2000 | - | JO L 311 de 12.12.2000 |
| Regulamento (CEE) nº 648/2005 | 11.05.2005 | - | JO L 117 de 04.05.2005 |
| Regulamento (CEE) n° 1791/2006 | 01.01.2007 | - | JO L 363 de 20.12.2006 |
ACTOS RELACIONADOS
Proposta de regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30.11.2005, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro modernizado) [COM(2005) 608 final - Não publicada no Jornal Oficial] [COD/2005/0246].
Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30.11.2005, relativa a um quadro sem papel para as alfândegas e o comércio [COM(2005) 609 final - Não publicada no Jornal Oficial] [COD/2005/0247].
Estas duas propostas formam um pacote que visa criar um ambiente simples e sem papel para as alfândegas e os operadores económicos e um ambiente aduaneiro comunitário electrónico. As medidas propostas visam:
- Tornar os sistemas aduaneiros electrónicos compatíveis entre si.
- Introduzir a análise de risco electrónica.
- Generalizar o recurso à declaração aduaneira.
Regulamento (CEE) n° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n° 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário [Jornal Oficial L 253 de 11.10.1993].
Este regulamento reúne, num único texto, as disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário.



