Organização do tempo de trabalho (Directiva de base)
1) OBJECTIVO
Adoptar prescrições mínimas atinentes a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho ligadas à saúde e segurança dos trabalhadores.
2) ACTO COMUNITÁRIO
Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993 relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho.
Alterada pela Directiva 2000/34/CE, de 22 de Junho de 2000, do Parlamento Europeu e do Conselho.
3) TEOR
Campo de aplicação: inicialmente todos os sectores de actividade com excepção dos transportes, das actividades marítimas e das actividades dos médicos em formação. Desde a modificação de Junho de 2000, os trabalhadores pertencentes a estas três categorias beneficiam de determinadas disposições no que se refere aos períodos de descanso, tempos de pausa, horas de trabalho, férias pagas e trabalho nocturno. Alguns artigos da Directiva inicial não se aplicam a estas categorias mas foram tomadas medidas ad hoc como, por exemplo, o estabelecimento de um número máximo de horas de trabalho, ou, alternativamente, um número mínimo de horas de descanso para os trabalhadores a bordo dos navios de pesca.
Definição das expressões: "tempo de trabalho", "período de descanso", "trabalho nocturno": todo o trabalho efectuado durante, pelo menos, 7 horas, tal como se encontra definido pela legislação nacional, incluindo, no entanto, um intervalo entre as 24 e as 5 horas; "trabalhador nocturno": trabalhador que executa pelo menos 3 horas de trabalho nocturno do seu tempo de trabalho diário ou de parte do seu trabalho anual (parte definida pelos Estados-Membros); "trabalho por turnos": método de organização do trabalho em equipa segundo o qual os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho de acordo com um determinado ritmo, em horários diferentes num dado período de dias ou de semanas.
A Directiva 2000/34/CE que modifica a Directiva 93/104/CE acrescenta os termos "descanso suficiente", "trabalhador móvel": um trabalhador ao serviço de uma empresa de transportes de mercadorias ou de passageiros por ar, terra ou via navegável, "actividade offshore": a actividade realizada a partir principalmente numa ou à partida de uma instalação offshore.
Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias por forma a que o trabalhador beneficie:
- de um período mínimo de descanso diário de 11 horas consecutivas por período de 24 horas;
- de um período mínimo de um dia de descanso que se sucederá, sem interrupção, ao período de descanso diário ao longo de cada período de 7 dias;
- para um horário de trabalho diário superior a 6 horas, de uma pausa cujas modalidades são fixadas por convenções colectivas, por acordos celebrados entre parceiros sociais ou pela legislação nacional;
- de um período de férias anuais pagas de pelo menos 4 semanas em conformidade com as condições de obtenção e de concessão previstas pelas legislações e/ou práticas nacionais;
- de um horário semanal de trabalho limitado, em média, a 48 horas, incluindo as horas extraordinárias por período de 7 dias.
O período normal de trabalho de um trabalhador nocturno não deve ultrapassar, em média, 8 horas por período de 24 horas. Previamente à sua designação e, após esta, em intervalos regulares, os trabalhadores nocturnos beneficiam de um exame médico gratuito. O trabalhador que sofra de problemas de saúde que se reconheça estarem relacionados com o facto de executar um trabalho nocturno será transferido, logo que possível, para actividades diurnas. O empregador que recorra regularmente a trabalhadores nocturnos informará desse facto as autoridades competentes em matéria de saúde e de segurança.
Os trabalhadores nocturnos devem beneficiar de um nível de protecção em matéria de saúde e de segurança adaptado à natureza do seu trabalho. Os serviços ou meios de protecção e de prevenção devem ser equivalentes aos que se encontram à disposição dos restantes trabalhadores e devem encontra-se disponíveis a qualquer momento.
O empregador que organiza o trabalho segundo um certo ritmo deve ter em consideração o princípio geral de adaptação do trabalho ao homem, nomeadamente a fim de atenuar os efeitos do trabalho monótono e cadenciado.
Os Estados-Membros podem prever períodos de referência:
- que não ultrapassem 14 dias no que diz respeito ao descanso semanal;
- que não ultrapassem 4 meses no que diz respeito à duração máxima semanal do trabalho;
- e no que diz respeito à duração do trabalho nocturno.
Podem ser concedidas derrogações:
- tendo em conta a observância dos princípios gerais da protecção, da segurança e da saúde dos trabalhadores, quando a duração do trabalho não for definida e/ou predeterminada pelo próprio trabalhador;
- para determinadas actividades caracterizadas por um afastamento entre o local de trabalho e o local de residência do trabalhador;
- para as actividades de guarda ou de vigilância destinadas a assegurar a protecção de bens ou de pessoas;
- para as actividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço, como os cuidados hospitalares, a agricultura ou os serviços de imprensa e de informação;
- em caso de aumento previsível da actividade, designadamente nos sectores da agricultura, do turismo, ou dos serviços postais, para as pessoas que trabalham no sector do transporte ferroviário
- na condição de período de descanso compensatório:- segundo os critérios enumerados na directiva, por exemplo as actividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou da produção;
- através de convenções colectivas ou de acordos celebrados entre os parceiros sociais.
Para os casos dos médicos em formação foi estabelecido um período transitório de cinco anos, a contar de 1 de Agosto de 2004. Nos três primeiros anos deste período, a duração do trabalho semanal não deverá ultrapassar, em média, 58 horas. Nos dois anos seguintes, este limite não deverá ultrapassar, em média, 56 horas. Alguns Estados-Membros poderão beneficiar de um sexto ano de transição. Neste último caso, o tempo de trabalho não deverá ultrapassar, em média, 52 horas por semana.
No final deste período de transição, o limite será de 48 horas por semana.
4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROS
Directiva 93/104/CE: 23.11.1996
Directiva 2000/34/CE: 01.08.2003 (para os médicos em formação: 01.08.2004)
5) DATA DA ENTRADA EM VIGOR (caso não coincida com a data anterior)
Directiva 2000/34/CE: 01.08.2000
6) REFERÊNCIAS
Jornal Oficial L 307 de 13.12.1993
Jornal Oficial L 195 de 01.08.2000
7) TRABALHOS POSTERIORES
As Directivas 93/104/CE e 2000/34/CE foram revogadas pelaDirectiva 2003/88/CEdo Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho.
Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões no que respeita ao reexame da Directiva 93/104/CE referente a determinados aspectos do tempo de trabalho [COM(2003) 843 final - Não publicada no Jornal Oficial].
Relatório da Comissão. Situação relativa à transposição da Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, referente a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho ("Directiva relativa ao tempo de trabalho") [COM(2000) 787 final - Não publicado no Jornal Oficial].
Em 18 de Novembro de 1998, a Comissão apresentou uma Comunicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre a organização do tempo de trabalho nos sectores e actividades excluídos do âmbito de aplicação da directiva 93/104/CE de 23 de Novembro de 1993 [COM(98) 662 final - Não publicada no Jornal Oficial].
A Comunicação apresenta as medidas previstas pela Comissão no sentido de proteger os trabalhadores cujos sectores estavam excluídos da aplicação da directiva sobre o tempo de trabalho 93/104/CE (transportes aéreos, ferroviários, fluviais, lacustres, a pesca marítima e outras actividades marítimas e as actividades dos médicos em formação).
A Comissão sempre considerou que os trabalhadores destes sectores deviam beneficiar de normas mínimas contra os efeitos nefastos para a sua saúde e segurança (duração de trabalho excessiva, repouso insuficiente). Durante o processo de adopção da directiva 93/104/CE, a Comissão comprometeu-se com o Parlamento europeu a tomar as iniciativas necessárias relativamente aos sectores excluídos. Além disso, no programa de acção a médio prazo 1995-1997, declarou pretender prosseguir as discussões com os parceiros sociais sobre esta questão.
Em 15 de Julho de 1997, a Comissão adoptou o Livro Branco sobre os sectores e actividades excluídos da directiva sobre o tempo de trabalho [COM(97) 334 final - não publicada no Jornal Oficial] em que apresentava as características de cada sector e as diversas abordagens possíveis. Em 31 de Março de 1998 foi lançada uma segunda fase de consultas [SEC(1998) 537 final - não publicada no Jornal Oficial].
As organizações profissionais consultadas apoiaram a abordagem diferenciada proposta pela Comissão. O essencial dos organismos aprovou a inclusão dos trabalhadores não móveis no âmbito de aplicação da directiva 93/104/CE. Posteriormente, as discussões intensificaram-se nos comités paritários respectivos e foram assinados acordos formais relativos ao tempo de trabalho nos sectores dos transportes marítimos e ferroviários. Em contrapartida, as negociações nos transportes rodoviários não conduziram à assinatura de um acordo.
Nesta Comunicação, a Comissão desenvolve a abordagem escolhida, que por um lado tem em conta as limitações particulares destes sectores e actividades e por outro assegura a coerência global com os outros textos legislativos relativos à segurança dos transportes. Com efeito, a acção comunitária deve permitir uma flexibilidade de funcionamento das empresas, ter em conta o seu impacto sobre o emprego, evitar impor limitações drásticas às empresas, designadamente as de pequena dimensão e finalmente ter em conta as especificidades de cada sector (por exemplo a heterogeneidade da pesca marítima).
Esta abordagem consiste em:
- medidas horizontais: a Comissão propõe uma modificação da directiva 93/104/CE no sentido de que esta se aplique:
- a todos os trabalhadores não móveis, incluindo os médicos em formação e os trabalhadores marítimos;
- a todos os trabalhadores móveis dos caminhos de ferro;
- aos trabalhadores móveis dos sectores dos transportes rodoviários, aéreos, fluviais e da pesca marítima.
- medidas sectoriais - ver a esse respeito:
- a proposta de directiva do Conselho relativa à organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis (



) que executem actividades de transporte rodoviário bem como dos condutores independentes; - a directiva do Conselho sobre o acordo relativo à organização do tempo de trabalho dos trabalhadores marítimos (



), celebrado entre a associação dos armadores da Comunidade Europeia (ESCA) e a Federação dos sindicatos dos transportistas da União Europeia (FST) adoptada pelo Conselho em 21 de Junho de 1999 (directiva 1999/63/CE); - a directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aplicação da duração do trabalho dos trabalhadores marítimos a bordo de navios que façam escala nos portos da Comunidade (



); - a recomendação da Comissão a convidar os Estados-Membros a ratificar a Convenção n° 180 da Organização Internacional do Trabalho (



) sobre a duração do trabalho dos trabalhadores marítimos e os efectivos dos navios e o Protocolo de 1996 relativo à Convenção sobre a marinha mercante (normas mínimas) 1976.



