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Assistência médica a bordo dos navios

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 92/29/CEE relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios

QUAL É O OBJETIVO DA DIRETIVA?

A diretiva visa assegurar que estão em vigor sistemas mínimos de segurança e de saúde para promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios.

PONTOS-CHAVE

Cada Estado-Membro da União Europeia (UE) deve assegurar que os navios registados nesse Estado-Membro, ou que arvorem o seu pavilhão, têm a bordo dotações médicas. As prescrições pormenorizadas dependem da categoria do navio e dos elementos enumerados nos anexos da diretiva. Além disso:

  • todos os navios devem ter a bordo uma caixa-farmácia estanque para cada embarcação de salvamento;
  • todos os navios de capacidade superior a 500 toneladas brutas cuja tripulação compreenda 15 trabalhadores ou mais e que efetue uma viagem de duração superior a 3 dias têm de ter um local que permita a administração de cuidados médicos;
  • todos os navios cuja tripulação compreenda 100 trabalhadores ou mais e que efetue um trajeto internacional de mais de 3 dias têm de ter um médico a bordo.

Qualquer navio que transporte matérias perigosas tem de ter a bordo os antídotos apropriados. Os navios de transbordo têm sempre de ter a bordo um mínimo de antídotos (indicados no anexo II), uma vez que o transporte de matérias perigosas a bordo pode não ser conhecido antecipadamente, a menos que se trate de uma linha regular com uma travessia de duração inferior a 2 horas. Todos os antídotos e dotações médicas disponíveis têm de ser registados numa ficha de controlo.

Outras obrigações

  • O armador é responsável pelo fornecimento da dotação médica. O comandante, ou um representante delegado, é responsável pela gestão da dotação, que deve ser mantida em boas condições e renovada sistematicamente a expensas do armador.
  • A dotação médica deve ser acompanhada por instruções relativas ao seu modo de emprego, incluindo informações relacionadas com o modo de emprego dos antídotos necessários.
  • A formação profissional marítima deve incluir formação de base sobre as medidas de assistência médica e de socorro a tomar imediatamente em caso de acidente ou de urgência médica vital. O comandante ou o trabalhador delegado responsável pela dotação médica deve receber formação especial, reatualizada pelo menos de 5 em 5 anos.

Consultas médicas via rádio

Os Estados-Membros devem designar centros destinados a fornecer gratuitamente aos trabalhadores assistência médica via rádio, nomeadamente de médicos com formação adequada, tendo em conta as condições especiais existentes a bordo dos navios.

Controlos anuais

Os Estados-Membros devem assegurar que são realizados controlos anuais para verificar a conformidade da dotação médica com a diretiva.

Atos delegados

O Regulamento (UE) 2019/1243 altera a Diretiva 92/29/CEE, habilitando a Comissão, a partir de 26 de julho de 2019, a adotar atos delegados com vista a introduzir alterações estritamente técnicas nos seus anexos, a fim de ter em conta o progresso técnico, a evolução das regulamentações ou especificações internacionais e os novos conhecimentos no domínio da assistência médica a bordo dos navios.

Alterações

  • A Diretiva 2007/30/CE altera a Diretiva 92/29/CEE no que diz respeito aos relatórios de aplicação prática a elaborar por parte dos Estados-Membros.
  • A Diretiva (UE) 2019/1834 altera os anexos II e IV da Diretiva 92/29/CEE no que se refere às adaptações estritamente técnicas.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A Diretiva 92/29/CEE é aplicável desde 10 de abril de 1992 e teve de ser transposta para o direito dos Estados-Membros até 31 de dezembro de 1994.

CONTEXTO

Na sequência do surto de COVID-19 e da necessidade de introduzir medidas para fazer face ao impacto da crise, a Comissão adotou orientações em matéria de proteção da saúde, repatriamento e formalidades de viagem dos marítimos, passageiros e outras pessoas a bordo dos navios.

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de março de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios (JO L 113 de 30.4.1992, p. 19–36).

As subsequentes alterações da Diretiva 92/29/CEE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização 12.11.2021

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