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Acordo com a República da Coreia

 

SÍNTESE DE:

Acordo de cooperação e assistência administrativa mútua em matéria aduaneira entre a Comunidade Europeia e a República da Coreia

Decisão 97/291/CE relativa à celebração do Acordo de cooperação e assistência administrativa mútua em matéria aduaneira entre a Comunidade Europeia e a República da Coreia

QUAL É O OBJETIVO DESTE ACORDO E DESTA DECISÃO?

Nos termos do acordo, as partes aceitam assistir-se mutuamente para assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira*.

A decisão celebra o acordo em nome da Comunidade Europeia (atual União Europeia – UE) com a Coreia do Sul.

PONTOS-CHAVE

O acordo prevê a cooperação em domínios que vão desde a investigação, o desenvolvimento e a experimentação de novos procedimentos aduaneiros até à simplificação, à harmonização e à informatização desses procedimentos.

Além disso, as partes assistem-se mutuamente na prevenção e investigação de infrações da legislação aduaneira.

Cooperação aduaneira

As partes aceitam cooperar em matéria de:

  • investigação, desenvolvimento e experimentação de novos procedimentos aduaneiros;
  • formação e intercâmbio de funcionários;
  • simplificação, harmonização e informatização dos procedimentos aduaneiros;
  • intercâmbio de informações profissionais, científicas e técnicas relacionadas com a legislação aduaneira;
  • intercâmbio de informações sobre ações desenvolvidas com outros países no domínio da assistência técnica.

Assistência administrativa mútua

O acordo prevê dois tipos de assistência:

  • assistência espontânea: as partes poderão assistir-se mutuamente por iniciativa própria caso o considerem necessário para a correta aplicação da legislação aduaneira;
  • assistência mediante pedido: a autoridade requerida* deve fornecer à autoridade requerente* todas as informações pertinentes que lhe permitam assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira. As informações podem dizer respeito a infrações da legislação aduaneira e a procedimentos irregulares de exportação e importação entre ambas as partes. Pode ser solicitada vigilância especial em todos os casos suspeitos. Essa vigilância pode ser aplicada a qualquer pessoa singular ou coletiva, local, circulação de mercadorias ou meio de transporte que seja ou possa ser utilizado para cometer infrações da legislação aduaneira.

Aspetos formais e exceções à obrigação de prestar assistência

Os pedidos de assistência devem ser:

  • formulados por escrito, exceto nos casos urgentes, em que podem ser apresentados oralmente, devendo no entanto ser posteriormente confirmados por escrito;
  • acompanhados por todas as informações necessárias à sua execução, nomeadamente: a autoridade requerente, a medida requerida, o objeto e o motivo do pedido, a legislação envolvida e as pessoas naturais ou coletivas que são objeto da investigação.

A autoridade requerida:

  • faculta informações que já possua e realiza os inquéritos necessários;
  • pode recusar-se a prestar assistência se esta for suscetível de comprometer a soberania, a ordem pública, a segurança ou outros interesses essenciais de uma das partes.

O pedido de assistência também pode ser recusado caso:

  • implique a violação de um segredo industrial, comercial ou profissional; ou
  • envolva regulamentação em matéria monetária ou fiscal, exceto a legislação aduaneira.

O acordo:

  • contém cláusulas de confidencialidade relativamente às informações fornecidas. Estabelece um alto nível de proteção para os dados pessoais;
  • permite a criação de um Comité Misto de Cooperação Aduaneira responsável por assegurar o correto funcionamento do acordo e examinar todas as questões decorrentes da sua aplicação.

DATA DE ENTRADA EM VIGOR

O acordo entrou em vigor em 1 de maio de 1997.

As cláusulas do acordo relativas à assistência administrativa mútua foram suspendidas pelo Protocolo relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e a República da Coreia.

CONTEXTO

Para mais informações, ver:

PRINCIPAIS TERMOS

Legislação aduaneira: inclui todas as normas jurídicas adotadas pela UE ou pela Coreia e que regulam a importação, a exportação e o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo.
Autoridade requerida: a autoridade aduaneira competente que recebe um pedido de assistência.
Autoridade requerente: a autoridade aduaneira competente que apresenta um pedido de assistência.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Acordo de cooperação e assistência administrativa mútua em matéria aduaneira entre a Comunidade Europeia e a República da Coreia (JO L 121 de 13.5.1997, p. 14-18)

Decisão 97/291/CE do Conselho de 26 de abril de 1997, relativa à conclusão do Acordo de cooperação e de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira entre a Comunidade Europeia e a República da Coreia (JO L 121 de 13.5.1997, p. 13)

Retificação da Decisão 97/291/CE do Conselho, de 26 de abril de 1997, relativa à conclusão do Acordo de cooperação e de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira entre a Comunidade Europeia e a República da Coreia (JO L 126 de 17.5.1997, p. 30)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Protocolo relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira (JO L 127 de 14.5.2011, p. 1415-1417)

Decisão (UE) 2015/2169 do Conselho, de 1 de outubro de 2015, relativa à celebração do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (JO L 307 de 25.11.2015, p. 2-4)

Informação relativa à entrada em vigor do Acordo de cooperação e de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira entre a Comunidade Europeia e a República da Coreia (JO L 121 de 13.5.1997, p. 19)

última atualização 22.01.2019

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