EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Acordos com o Canadá em matéria aduaneira

 

SÍNTESE DE:

Decisão 98/18/CE do Conselho relativa à celebração do Acordo UE-Canadá em matéria aduaneira

Acordo UE-Canadá em matéria aduaneira

Decisão 2014/941/UE do Conselho relativa a questões relacionadas com a segurança da cadeia de abastecimento

Acordo UE-Canadá relativo a questões relacionadas com a segurança da cadeia de abastecimento

QUAL É O OBJETIVO DESTAS DECISÕES E ACORDOS?

  • A Decisão 98/18/CE visa reforçar a cooperação entre as autoridades administrativas responsáveis pela aplicação da legislação aduaneira*.
  • Nos termos do Acordo UE-Canadá em matéria aduaneira, as partes comprometem-se a reforçar o nível de cooperação aduaneira, no que diz em particular respeito à simplificação e harmonização dos seus procedimentos.
  • A Decisão 2014/941/UE visa alargar o acordo aduaneiro inicial através de um novo acordo para abranger questões relacionadas com a segurança da cadeia de abastecimento.

PONTOS-CHAVE

Acordo UE-Canadá em matéria aduaneira

Cooperação aduaneira

As partes comprometem-se a desenvolver uma cooperação aduaneira através:

  • de uma simplificação e harmonização dos procedimentos aduaneiros;
  • da procura de meios para resolver problemas de natureza aduaneira;
  • do intercâmbio de pessoal;
  • da informatização dos procedimentos e formalidades aduaneiras.

Assistência administrativa mútua

As partes comprometem-se a prestar assistência mútua, quer mediante pedido ou por iniciativa própria. Partilharão todas as informações adequadas que contribuam para assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, assim como a prevenção e combate de quaisquer infrações à legislação aduaneira. Para esse efeito, devem comunicar entre si quaisquer informações relacionadas com novas técnicas de execução da legislação aduaneira e quaisquer tendências e meios de combate às infrações à legislação aduaneira.

As autoridades aduaneiras devem ainda fornecer-se mutuamente informações sobre quaisquer operações, concluídas ou previstas, que possam constituir uma infração à legislação aduaneira no território da outra parte contratante.

Assistência mediante pedido

A autoridade requerida* deve fornecer à autoridade requerente* informações sobre a legislação e os procedimentos aduaneiros aplicáveis no seu território que sejam pertinentes para investigar infrações à legislação aduaneira. Essas informações podem dizer respeito à legalidade de um procedimento de exportação e importação de mercadorias entre as partes contratantes e ao regime aduaneiro aplicado.

O acordo prevê ainda uma vigilância especial das pessoas que tenham cometido ou sejam suspeitas de terem cometido uma infração da legislação aduaneira. Essa vigilância também pode ser aplicada a mercadorias suspeitas de tráfico ilícito, bem como às operações de transporte e armazenamento realizadas para esse fim.

Assistência espontânea

As autoridades aduaneiras de uma parte contratante poderão, por iniciativa própria, fornecer informações em casos graves suscetíveis de prejudicar substancialmente a economia, a saúde pública, a segurança pública ou qualquer outro interesse vital da outra parte contratante.

Aspetos formais e exceções à obrigação de prestar assistência

  • Os pedidos de assistência devem ser formulados por escrito, exceto nos casos urgentes em que podem ser apresentados oralmente, devendo no entanto ser posteriormente confirmados por escrito. Os pedidos devem incluir:
    • os dados da autoridade aduaneira requerente;
    • a medida requerida;
    • o objeto e a razão do pedido;
    • a legislação em causa; e
    • informações pormenorizadas sobre as pessoas que são objeto da investigação em causa.
  • A parte requerida pode recusar prestar assistência se esta for suscetível de comprometer a soberania, a ordem pública, a segurança ou outros interesses essenciais de qualquer uma das partes contratantes. A obrigação de prestar assistência pode também ser adiada se for considerado que essa assistência pode interferir com um inquérito, uma ação judicial ou um processo em curso.
  • O acordo contém uma cláusula de confidencialidade relativamente às informações fornecidas. Estabelece um alto nível de proteção para os dados pessoais.
  • O acordo institui um Comité Misto de Cooperação Aduaneira responsável por assegurar o correto funcionamento do acordo e analisar todas as questões relacionadas com a sua aplicação.

Cooperação aduaneira em questões relacionadas com a segurança da cadeia de abastecimento

  • A Decisão 2014/941/UE veio alargar a cooperação aduaneira entre as partes de modo a abranger questões relacionadas com a segurança da cadeia de abastecimento. Nos termos desse acordo, a União Europeia e o Canadá devem reforçar a segurança de toda a cadeia de abastecimento e, ao mesmo tempo, facilitar o comércio legítimo.
  • Os aspetos abrangidos pelo acordo incluem:
    • a adoção de normas mínimas em matéria de gestão dos riscos;
    • o envidamento de esforços no sentido de estabelecer o reconhecimento mútuo das técnicas de gestão dos riscos, das normas em matéria de risco, dos controlos de segurança, da segurança dos contentores e dos programas de parceria comercial, incluindo medidas equivalentes de facilitação do comércio;
    • o intercâmbio de informações sobre a segurança da cadeia de abastecimento e a gestão dos riscos, sem prejuízo dos requisitos de confidencialidade da informação e de proteção dos dados pessoais;
    • a introdução de uma interface para o intercâmbio de dados, incluindo para os dados anteriores à chegada ou à partida de mercadorias;
    • o desenvolvimento de uma estratégia que permita às autoridades aduaneiras cooperar no domínio da inspeção de cargas.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS DECISÕES E OS ACORDOS?

A Decisão 98/18/UE é aplicável desde 27 de novembro de 1997. O acordo entrou em vigor em 1 de janeiro de 1998.

A Decisão 2014/94/UE é aplicável desde 27 de junho de 2013. O acordo de cooperação aduaneira em questões relacionadas com a segurança da cadeia de abastecimento entrou em vigor em 1 de novembro de 2013.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Legislação aduaneira: na UE, inclui todas as normas que regulam a importação, exportação, trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo. No Canadá, a definição é mais abrangente. Inclui todas as disposições legislativas e regulamentares nesse domínio, cuja gestão e aplicação incumbam especificamente às autoridades aduaneiras, nomeadamente aos serviços competentes do Ministério das Receitas Nacionais, bem como quaisquer regulamentações adotadas pelas autoridades aduaneiras no âmbito dos seus poderes legislativos.
Autoridade requerida: a autoridade aduaneira competente que recebe um pedido de assistência.
Autoridade requerente: a autoridade aduaneira competente que solicita um pedido de assistência.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Decisão 98/18/CEdo Conselho, de 27 de novembro de 1997, relativa à celebração do Acordo de Cooperação Aduaneira e de Assistência Mútua em Matéria Aduaneira entre a Comunidade Europeia e o Canadá (JO L 7 de 13.1.1998, p. 37).

Acordo de Cooperação Aduaneira e de Assistência Mútua em Matéria Aduaneira entre a Comunidade Europeia e o Canadá (JO L 7 de 13.1.1998, p. 38-45)

Decisão 2014/941/UE do Conselho, de 27 de junho de 2013, relativa à celebração do Acordo de cooperação aduaneira entre a União Europeia e o Canadá no que diz respeito a questões relacionadas com a segurança da cadeia de abastecimento (JO L 367 de 23.12.2014, p. 8-9)

Acordo de cooperação aduaneira entre a União Europeia e o Canadá no que diz respeito a questões relacionadas com a segurança da cadeia de abastecimento (JO L 367 de 23.12.2014, p. 10-13)

última atualização 07.11.2017

Top