Equipas de investigação conjuntas
A presente decisão-quadro prevê a possibilidade de os Estados-Membros criarem equipas de investigação conjuntas a fim de melhorar a cooperação policial. Estas equipas de investigação conjuntas são compostas pelas autoridades judiciárias ou policiais de, pelo menos, dois Estados-Membros. Estão encarregadas de realizar investigações em domínios específicos e por um período limitado.
SÍNTESE
Os Estados-Membros, reunidos em Tampere em 1999, tinham-se comprometido a criar sem demora equipas de investigação conjuntas para lutar contra o tráfico de droga, o tráfico de seres humanos e o terrorismo. A Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal, adoptada em Maio de 2000, prevê a criação de equipas de investigação conjuntas.
Acelerar / Desenvolver a cooperação policial
Porém, tendo em conta o atraso registado na ratificação da Convenção por parte dos Estados-Membros, em Junho de 2002, o Conselho adoptou a presente decisão-quadro relativa às equipas de investigação conjuntas, que os Estados-Membros deveriam, em princípio, aplicar até 1 de Janeiro de 2003.
Criar equipas de investigação conjuntas
A fim de realizar investigações criminais em Estados-Membros que requeiram uma acção coordenada e concertada, pode criar-se uma equipa de investigação conjunta. Com este objectivo, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa concluem um acordo comum que define as modalidades da equipa de investigação conjunta. Todas as infracções penais podem justificar a criação de uma equipa de investigação conjunta que tenha:
- Um objectivo preciso.
- Uma duração limitada (que pode ser prolongada com o acordo de todas as partes contratantes).
Os Estados-Membros serão responsáveis pela composição, objectivo e duração do mandato da equipa de investigação. É igualmente possível que os Estados-Membros prevejam a colaboração dos representantes da Europol, do OLAF ou de autoridades de Estados terceiros nas actividades da equipa de investigação conjunta.
Os membros da equipa de um Estado-Membro, que não o Estado-Membro em que a equipa realiza a missão, são definidos como "membros destacados" junto da equipa. Poderão ser-lhes confiadas missões nos termos do direito do Estado-Membro em que é realizada a missão.
No que diz respeito às infracções que cometam ou de que sejam vítimas, os agentes destacados terão o mesmo tratamento que os funcionários do Estado-Membro em que é realizada a missão no que se refere à sua responsabilidade penal.
REFERÊNCIAS
| Acto | Entrada em vigor | Transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
| Decisão-quadro 2002/465/JAI | 20.6.2002 | 1.1.2003 | Jornal Oficial L 162 de 20.6.2002 |
ACTOS RELACIONADOS
Relatório da Comissão sobre a transposição jurídica da Decisão-quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa às equipas de investigação conjuntas [COM(2004) 858 final - Não publicado no Jornal Oficial].
O relatório da Comissão, adoptado em 7 de Janeiro de 2005, faz o ponto da situação sobre a transposição jurídica da presente decisão-quadro que vincula os Estados-Membros quanto aos resultados a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios.



