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Simplificação do intercâmbio de dados entre as autoridades policiais e aduaneiras dos países da União Europeia

 

SÍNTESE DE:

Decisão-Quadro 2006/960/JAI — Intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos países da UE

PARA QUE SERVE ESTA DECISÃO-QUADRO?

A decisão-quadro permite que as autoridades de aplicação da lei* dos países da União Europeia (UE) procedam à partilha eficaz de dados e informações na realização de investigações criminais ou de operações de informações criminais.

PONTOS-CHAVE

Condições para a partilha de dados

  • Os países da UE não podem aplicar regras mais restritivas à divulgação de dados a nível internacional do que as normalmente aplicadas a nível interno, nomeadamente ao exigirem acordo judicial.
  • Por norma, os países da UE devem responder num prazo de sete dias aos pedidos referentes a infrações elegíveis para um mandado de detenção europeu* e caso os dados estejam acessíveis à agência de aplicação da lei. Se o pedido for urgente, a resposta deve ser efetuada num prazo de oito horas. Nos restantes casos, os países devem responder num prazo de 14 dias. Se o cumprimento dos prazos não for possível, o país da UE que recebe o pedido deve indicar as razões dessa impossibilidade.
  • Os dados também podem ser fornecidos de forma espontânea. Neste caso, apenas devem ser fornecidos os dados necessários para a deteção, prevenção e investigação da infração ou atividade criminosa.
  • O intercâmbio de dados pode efetuar-se através de quaisquer canais existentes e os dados devem ser partilhados com a Europol ou a Eurojust, caso se enquadrem nos seus mandatos, e ao abrigo das habituais regras de proteção de dados.

Limites à partilha de dados

As autoridades de aplicação da lei não são obrigadas a recolherem dados em resposta a um pedido nem a obterem dados através de coação. Além disso:

  • Os dados não podem ser utilizados como meio de prova perante a autoridade judiciária sem o consentimento do país que os forneceu (o que poderá já estar indicado na resposta).
  • Os dados que tenham sido obtidos de um país não pertencente à UE só podem ser partilhados com o consentimento desse país.
  • Uma autoridade de aplicação da lei pode recusar-se a fornecer dados se existirem razões para presumir que o fornecimento desses dados iria afetar a segurança nacional, uma investigação, uma operação ou a segurança das pessoas, ou seria claramente desproporcionado ou irrelevante.
  • Uma autoridade de aplicação da lei pode ainda recusar-se a fornecer dados sempre que o pedido diga respeito a uma infração que seja punível com pena de prisão igual ou inferior a um ano ou caso uma autoridade judiciária se oponha a esse fornecimento.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DECISÃO-QUADRO?

A partir de 30 de dezembro de 2006. Os países da UE tiveram de a transpor para a legislação nacional até 19 de dezembro de 2008.

CONTEXTO

Esta decisão-quadro substitui as partes do Acordo de Schengen relativas à transmissão de informações (artigo 39.o) e ao fornecimento espontâneo de informações (artigo 46.o).

Em 1 de dezembro de 2014, o Reino Unido (1) notificou a Comissão Europeia da sua intenção de participar na decisão. Esta participação foi confirmada pela Decisão 2014/858/UE da Comissão.

Para mais informações, consulte:

* PRINCIPAIS TERMOS

Autoridade de aplicação da lei: autoridade nacional policial, aduaneira ou outra, habilitada a detetar, prevenir e investigar infrações e a exercer a autoridade e tomar medidas de coação.
Mandado de detenção europeu: definido na Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Decisão-Quadro 2006/960/JAI do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 386 de 29.12.2006, p. 89-100)

As sucessivas alterações da Decisão-Quadro 2006/960/JAI foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão 2014/858/UE da Comissão, de 1 de dezembro de 2014, relativa à notificação, pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, da intenção de participar em atos da União no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal adotados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa e que não são parte do acervo de Schengen (JO L 345 de 1.12.2014, p. 6-9)

última atualização 07.09.2016



(1) O Reino Unido sai da União Europeia a 1 de fevereiro de 2020, passando a ser um país terceiro (país que não pertence à UE).

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