Rede de pontos de contacto relativa a pessoas responsáveis por genocídios e crimes contra a humanidade
A presente decisão tem por objectivo estabelecer uma rede de pontos de contacto nos países da União Europeia (UE) com vista a melhorar a cooperação no combate ao genocídio, aos crimes contra a humanidade e aos crimes de guerra.
ACTO
Decisão 2002/494/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que cria uma rede europeia de pontos de contacto relativa a pessoas responsáveis por genocídios, crimes contra a humanidade e crimes de guerra.
SÍNTESE
Todos os países da União Europeia (UE) ratificaram o Estatuto de Roma, de 17 de Julho de 1998, que cria um Tribunal Penal Internacional (TPI) para apreciar os processos relativos ao genocídio, aos crimes contra a humanidade e aos crimes de guerra. Todavia, o Tribunal Penal Internacional é complementar aos órgãos jurisdicionais penais nacionais. A investigação e a incriminação em relação a genocídios, crimes contra a humanidade e crimes de guerra continuam a ser da responsabilidade das autoridades nacionais. Por conseguinte, a UE exorta a uma cooperação mais estreita entre as autoridades nacionais pertinentes de modo a combater eficazmente esses crimes.
Pontos de contacto nacionais
Cada país da UE deve designar um ponto de contacto nacional para o intercâmbio de informações sobre a investigação de crimes de genocídio, de crimes contra a humanidade e de crimes de guerra. Seguidamente, os dados dos pontos de contacto devem ser enviados ao Secretariado-Geral do Conselho, que os transmitirá aos outros países da UE.
A pedido, os pontos de contacto devem disponibilizar reciprocamente as informações pertinentes para as investigações de crimes de genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra. Podem também permutar essas informações por sua própria iniciativa. Além disso, os pontos de contacto são responsáveis pela facilitação da cooperação entre as autoridades nacionais competentes.
O Conselho informa anualmente o Parlamento Europeu sobre as actividades da rede de pontos de contacto.
A presente decisão será aplicável sem prejuízo das convenções ou acordos relativos ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre autoridades judiciárias.
REFERÊNCIAS
| Acto | Entrada em vigor | Prazo de transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
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Decisão 2002/494/JAI |
13.6.2002 |
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JO L 167, 26.6.2002 |
ACTOS RELACIONADOS
Decisão 2003/335/JAI do Conselho, de 8 de Maio de 2003, relativa à investigação e instauração e perseguição penal de crimes de genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra [Jornal Oficial L 118 de 14.5.2003].



