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Indemnização das vítimas da criminalidade

O objectivo da presente directiva consiste em estabelecer um sistema de cooperação destinado a facilitar o acesso à indemnização às vítimas da criminalidade em situações transfronteiras. Este sistema deve funcionar com base nos regimes em vigor nos Estados-Membros em matéria de indemnização das vítimas de crimes dolosos violentos praticados nos respectivos territórios.

ACTO

Directiva 2004/80/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à indemnização das vítimas da criminalidade.

SÍNTESE

As vítimas da criminalidade deveriam ter direito a uma indemnização justa e adequada pelos prejuízos que sofreram, independentemente do local na União Europeia (UE) onde a infracção foi cometida. Para o efeito, a presente directiva:

  • obriga os Estados-Membros a prever na sua legislação nacional um regime de indemnização para as vítimas de crimes dolosos violentos praticados nos respectivos territórios;
  • estabelece um sistema destinado a facilitar o acesso à indemnização às vítimas da criminalidade em situações transfronteiras (possibilidade de apresentação de um pedido no Estado-Membro de residência, designação de pontos de contacto centrais nos Estados-Membros, etc.).

Garantir indemnizações adequadas para as vítimas da criminalidade em toda a UE

Frequentemente, as vítimas da criminalidade não conseguem obter uma indemnização, quer porque o autor da infracção não tem os recursos financeiros necessários quer porque não foi possível a sua identificação ou acusação (a possibilidade de obter uma indemnização junto do autor da infracção é tratada na decisão-quadro relativa ao estatuto da vítima em processo penal). Cientes deste facto, a maior parte dos Estados-Membros já estabeleceram regimes de indemnização estatal. Contudo, estes regimes revelam importantes disparidades que criam grandes diferenças em termos de cobertura integral de todos os cidadãos da UE e do montante da indemnização.

Após a entrada em vigor da directiva, será possível uma vítima de uma infracção obter uma indemnização em situações nacionais e transfronteiras, independentemente do seu país de residência ou do Estado-Membro onde a infracção foi cometida. O montante da indemnização paga a cada vítima é deixado ao critério do Estado-Membro onde a infracção foi cometida, devendo ser justo e adequado.

Facilitar os pedidos de indemnização das vítimas em situações transfronteiras

A presente directiva cria um sistema de cooperação destinado a facilitar o acesso à indemnização às vítimas da criminalidade em situações transfronteiras, o qual deverá funcionar com base nos regimes de indemnização dos Estados-Membros para as vítimas de crimes dolosos violentos praticados nos respectivos territórios. Por conseguinte, todos os Estados-Membros devem criar um mecanismo de indemnização e introduzir legislação nacional que preveja a existência de um regime de indemnização das vítimas até 1 de Julho de 2005.

Assegurar a criação de um regime de compensação e reforçar a cooperação entre os Estados-Membros

Todos os Estados-Membros deverão assegurar que a sua legislação nacional preveja a existência de um regime de indemnização das vítimas de crimes dolosos violentos praticados nos respectivos territórios, que garanta uma indemnização justa e adequada das vítimas.

A presente directiva cria um sistema de cooperação entre as autoridades nacionais destinado a facilitar o acesso à indemnização às vítimas em situações transfronteiras. As vítimas de uma infracção cometida fora do seu Estado-Membro de residência habitual podem dirigir-se a uma autoridade do Estado-Membro onde residem (autoridade de assistência) para obter as informações de que necessitam para apresentar o seu pedido de indemnização. A autoridade do Estado-Membro de residência habitual transmite directamente esse pedido à autoridade do Estado-Membro onde a infracção foi cometida (autoridade de decisão), que é responsável pela avaliação do pedido e pelo pagamento da indemnização.

A Comissão estabeleceu formulários normalizados para a transmissão de pedidos e decisões relativos à indemnização das vítimas da criminalidade (ver “Actos relacionados”).

Quanto a disposições de aplicação, a directiva prevê a elaboração e a publicação na Internet de um manual para as autoridades de assistência. A directiva prevê igualmente a criação de um sistema de pontos de contacto centrais em cada Estado-Membro para facilitar a cooperação em situações transfronteiras. Está disponível informação suplementar no sítio Web do Atlas Judiciário Europeu em matéria civil.

Os Estados-Membros têm a obrigação de aplicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até 1 de Janeiro de 2006.

O mais tardar até 1 de Janeiro de 2009, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a execução da presente directiva.

Contexto

Em 1999, a Comissão apresentou uma comunicação destinada a melhorar a situação das vítimas da criminalidade na União Europeia. Além disso, aquando do Conselho Europeu de Tampere, os Estados-Membros reconheceram a necessidade de estabelecer normas mínimas em matéria de protecção das vítimas da criminalidade na União. O Conselho adoptou, em 15 de Março de 2001, uma decisão-quadro relativa ao estatuto da vítima em processo penal. Esta decisão-quadro contém disposições sobre a indemnização por parte do autor da infracção, mas, para além destas disposições, não abrange a indemnização das vítimas da criminalidade.

Por conseguinte, em 28 de Setembro de 2001, a Comissão apresentou um Livro Verde relativo à indemnização das vítimas da criminalidade, que incidia em dois domínios de intervenção principais:

  • adopção de normas mínimas no que diz respeito à indemnização a nível europeu, obrigando os Estados-Membros a garantir às vítimas um nível razoável de indemnização estatal;
  • adopção de medidas que facilitem, na prática, o acesso à indemnização, independentemente do local na União Europeia onde a infracção tenha sido cometida.

A presente directiva vem na sequência do Livro Verde. Após os ataques terroristas em Madrid, em Março de 2004, a Comissão apelou para a adopção da directiva antes de 1 de Maio de 2004 na sua declaração sobre a luta contra o terrorismo.

REFERÊNCIAS

Acto Entrada em vigor Transposição nos Estados-Membros Jornal Oficial
Directiva 2004/80/CE

26.8.2004

1.1.2006

JO L 261 de 6.8.2004.

ACTOS RELACIONADOS

Relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu, de 20 de Abril de 2009, sobre a aplicação da Directiva 2004/80/CE do Conselho relativa à indemnização das vítimas da criminalidade [COM(2009) 170 final – Não publicado no Jornal Oficial].
O presente relatório avalia a aplicação da directiva nos Estados-Membros durante o período de 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2008. Apenas 15 Estados-Membros cumpriram a data estabelecida para a transposição da directiva (1 de Janeiro de 2006). Foram recebidas notificações posteriores de 11 Estados-Membros. A avaliação não está, assim, completa.
De qualquer modo, 25 Estados-Membros aplicaram regimes para as vítimas apresentarem pedidos, criaram as autoridades responsáveis e implementaram as disposições relativas aos procedimentos administrativos. A maioria dos Estados-Membros notificou as suas medidas e métodos para informar os requerentes sobre os regimes de indemnização.
Devido à recente transposição da directiva em alguns Estados-Membros, às barreiras linguísticas que alguns enfrentaram, bem como ao desconhecimento dos ordenamentos jurídicos e dos procedimentos, o número de pedidos e acções transfronteiras continua a ser muito reduzido. Além disso, o processamento e a transmissão dos pedidos e decisões variam significativamente entre os Estados-Membros.
Todos os Estados-Membros, com excepção de um, aplicaram regimes nacionais de indemnização justa e adequada. A maioria prevê a indemnização por danos pessoais, incapacidades de longo prazo e morte, bem como aos familiares mais chegados em caso de homicídio, mas excluem as lesões não intencionais. No entanto, todos exigem que a vítima participe o crime à polícia. A maioria dos Estados-Membros impõe um prazo para os pedidos e limites máximos para a indemnização e prevê a redução das indemnizações se a vítima tiver contribuído para a sua lesão.
Apenas 13 Estados-Membros transmitiram à Comissão dados completos relativos às autoridades assistência e de decisão, às línguas em que as informações podem ser transmitidas entre essas autoridades, às medidas para informar os requerentes e aos formulários de pedidos de indemnização. Por conseguinte, o manual que contém estes dados, que está publicado no Atlas, será regularmente actualizado.

Decisão da Comissão 2006/337/CE, de 19 de Abril de 2006, que estabelece formulários normalizados para a transmissão de pedidos e decisões nos termos da Directiva 2004/80/CE do Conselho relativa à indemnização das vítimas da criminalidade [Jornal Oficial L 125 de 12.5.2006].
A Comissão estabeleceu formulários normalizados para a transmissão de pedidos e decisões relativos a indemnizações. Estes formulários constam do anexo da decisão.

Última modificação: 10.11.2009
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