Mandado de detenção europeu
A União Europeia (UE) adopta uma decisão-quadro relativa ao mandado de detenção e aos processos de entrega entre os Estados-Membros. A decisão torna o procedimento mais rápido e simples: todo o processo político e administrativo é suprimido em proveito de um processo judiciário.
ACTO
Decisão-quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos procedimentos de entrega entre Estados-Membros [Ver acto(s) modificativo(s)].
SÍNTESE
O mandado de detenção europeu, adoptado em 2002, substitui o sistema da extradição, impondo a cada autoridade judiciária nacional (autoridade judiciária de execução) o reconhecimento, ipso facto, e mediante controlos mínimos, do pedido de entrega de uma pessoa apresentado por uma autoridade judiciária de outro Estado-Membro (autoridade judiciária de emissão). A decisão-quadro entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2004 e substituiu os textos que regem esta matéria.
Todavia, os Estados-Membros continuam a poder aplicar e celebrar acordos bilaterais ou multilaterais destinados a facilitar ou a simplificar os procedimentos de entrega. A aplicação dos acordos mencionados supra não deve em nenhuma circunstância prejudicar as relações com os outros Estados-Membros que não são partes no acordo.
Princípios gerais
A decisão-quadro define o “mandado de detenção europeu” como uma decisão proferida por um Estado-Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado-Membro duma pessoa procurada para efeitos de:
- acções penais;
- cumprimento de uma pena;
- cumprimento de uma medida de segurança privativa de liberdade.
O mandado é aplicável se:
- existir uma sentença transitada em julgado, que condene a pessoa a uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração não inferior a quatro meses;
- a infracção for punível com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a um ano.
Desde que sejam puníveis no Estado-Membro de emissão com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos, as infracções a seguir indicadas, susceptíveis de determinar a entrega sem controlo da dupla incriminação do facto são, nomeadamente: o terrorismo, o tráfico de seres humanos, a corrupção, a participação numa organização criminosa, a falsificação de moeda, o homicídio, o racismo e a xenofobia, a violação, o tráfico de veículos roubados e a fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias.
No que respeita às infracções não mencionadas, a entrega pode ficar sujeita à condição de os factos para os quais o mandado de detenção europeu foi emitido constituírem uma infracção nos termos do direito do Estado-Membro de execução (regra da dupla incriminação).
O mandado de detenção europeu deve compreender toda uma série de informações sobre a identidade da pessoa, a autoridade judiciária de emissão, a decisão judicial definitiva, a natureza da infracção, a pena, etc. (um modelo do formulário é junto em anexo à decisão-quadro).
Procedimentos
Em geral, a autoridade de emissão comunica o mandado de detenção europeu directamente à autoridade judiciária de execução. Está prevista a colaboração com o Sistema de Informação de Schengen (SIS), bem como com os serviços da Interpol. Se a autoridade do Estado-Membro de execução não for conhecida, a Rede Judiciária Europeia presta assistência ao Estado-Membro de emissão.
Os Estados-Membros podem adoptar as medidas coercivas necessárias e proporcionais contra uma pessoa procurada. Quando uma pessoa procurada for detida, tem o direito a ser informada do conteúdo do mandado, bem como a beneficiar dos serviços de um defensor e de um intérprete.
A autoridade de execução tem o direito de decidir manter a pessoa em detenção ou libertá-la sob certas condições.
Enquanto se aguarda uma decisão, a autoridade de execução (em conformidade com as disposições nacionais) procede à audição da pessoa em causa. O mais tardar sessenta dias após a detenção, a autoridade judiciária de execução deve tomar uma decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu. Em seguida, a autoridade judiciária de execução informa imediatamente a autoridade de emissão da decisão tomada.
O período de detenção relativo ao mandado de detenção europeu deve ser deduzido do período total da pena de privação de liberdade eventualmente aplicada.
A pessoa detida pode declarar que consente na sua entrega, de forma irrevogável e em plena consciência das consequências do seu acto. Neste caso, a autoridade judiciária de execução deve tomar uma decisão definitiva sobre a execução do mandado no prazo de dez dias a contar da data do consentimento.
Motivos de não execução
Um Estado-Membro recusa a execução do mandado de detenção europeu se:
- tiver sido proferida uma decisão transitada em julgado por um Estado-Membro pelos mesmos factos e contra a mesma pessoa (princípio ne bis in idem);
- a infracção for abrangida por uma amnistia no Estado-Membro de execução;
- no Estado-Membro de execução, a pessoa em causa não puder, devido à sua idade, ser responsabilizada.
A autoridade judiciária de execução pode recusar a execução do mandado na presença de outras condições (por exemplo, prescrição da acção penal ou da pena nos termos da legislação do Estado-Membro de execução ou se a decisão tiver transitado em julgado pelos mesmos factos por um país terceiro, etc.). Pode também recusar a execução do mandado se a pessoa em causa não comparecer no julgamento em que a decisão for proferida, salvo se tiverem sido tomadas as salvaguardas adequadas. A não execução do mandado de detenção europeu deve ser sempre fundamentada.
Com base na apresentação de certas informações (relativas ao mandado de detenção, à natureza da infracção, à identidade da pessoa, etc.), os Estados-Membros permitem o trânsito no seu território de uma pessoa procurada que é sujeito de entrega.
O mandado é traduzido na língua oficial do Estado-Membro de execução. Além disso, é transmitido por quaisquer meios que permitam ter o seu registo escrito e verificar a sua autenticidade pelo Estado-Membro de execução.
Disposições práticas, gerais e finais
A partir de 1 de Janeiro de 2004, os pedidos de extradição recebidos pelos Estados-Membros foram tratados em conformidade com as medidas nacionais adoptadas em aplicação da presente decisão-quadro.
A decisão-quadro é aplicável a Gibraltar.
REFERÊNCIAS
| Acto | Entrada em vigor | Prazo de transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
|
Decisão-quadro 2002/584/JAI |
7.8.2002 |
31.12.2003 |
JO L 190, 18.7.2002 |
| Acto(s) modificativo(s) | Entrada em vigor | Prazo de transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
|
Decisão-quadro 2009/299/JAI |
28.3.2009 |
28.3.2011 |
JO L 81, 27.3.2009 |
ACTOS RELACIONADOS
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 11 de Abril de 2011, sobre a aplicação, desde 2007, da Decisão-Quadro do Conselho de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros [COM(2011) 175 final – Não publicado no Jornal Oficial].
Este relatório apresenta um balanço dos sete anos de aplicação do mandado de detenção europeu. A iniciativa é um sucesso de um ponto de vista operacional: 54 689 mandados foram emitidos e 11 630 foram executados. Uma extradição entre países da UE demora, actualmente, entre catorze e dezassete dias, se a pessoa consentir na sua transferência, e quarenta e oito dias se não houver consentimento, período este que, anteriormente, era superior a um ano. Graças a este mecanismo que assegura que a abertura das fronteiras não seja aproveitada pelas pessoas que pretendem subtrair-se à justiça, a livre circulação de pessoas na UE ficou reforçada. No entanto, a Comissão identifica deficiências, nomeadamente em matéria de respeito pelos direitos fundamentais. Solicita aos Estados-Membros que adaptem a sua legislação de forma a que esta esteja em conformidade com a Decisão-Quadro 2002/584/JAI, caso não seja o caso, e que apliquem os instrumentos já adoptados para melhorar o funcionamento do mandado. O relatório observa também que são emitidos demasiados mandados para delitos menores, incentivando ainda os Estados-Membros requerentes a aplicarem o princípio de proporcionalidade.
Relatório da Comissão, de 24 de Janeiro de 2006, com base no artigo 34.º da Decisão-quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (versão revista) [COM(2006) 8 final – Não publicado no Jornal Oficial].
O relatório, na sua versão revista, debruça-se principalmente sobre a legislação italiana, adoptada desde o relatório inicial. A Comissão considera que o mandado de captura europeu é operacional na maioria dos casos previstos nos Estados-Membros, apesar do atraso inicial.
Relatório da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2005, com base no artigo 34.º da Decisão-quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros [COM(2005) 63 final – Não publicado no Jornal Oficial].
De acordo com a avaliação efectuada pela Comissão no seu relatório, afigura-se positivo o impacto do mandado de detenção europeu, desde o início da sua aplicação em 1 de Janeiro de 2004, tanto em termos de despolitização e de eficácia, como de celeridade do processo de entrega, respeitando os direitos fundamentais das pessoas em causa.
Declarações previstas no n.º 2 do artigo 31.º da Decisão-quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros [Jornal Oficial L 246 de 29.9.2003].
A Dinamarca, a Finlândia e a Suécia declararam que a sua legislação uniforme em vigor permite aprofundar e alargar o âmbito das disposições da presente decisão-quadro. Estes Estados vão manter a legislação uniforme em vigor entre eles, a saber:
- Dinamarca: Lei nórdica sobre a extradição (Lei n.º 27, de 3 de Fevereiro de 1960, na sua versão alterada);
- Finlândia: Lei nórdica sobre a extradição (270/1960);
- Suécia: Lei (1959:254) relativa à extradição para a Dinamarca, Finlândia, Islândia e Noruega no que diz respeito às infracções penais.



