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Genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra: investigação e instauração e perseguição penal

SÍNTESE DE:

Decisão 2003/335/JAI – Investigação e instauração e perseguição penal de crimes de genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra

PARA QUE SERVE ESTA DECISÃO?

Esta decisão estabelece um quadro para melhorar a cooperação entre os países da União Europeia (UE) na investigação e instauração e perseguição penal de perpetradores atuais ou suspeitos de genocídio*, crimes contra a humanidade* e crimes de guerra*.

PONTOS-CHAVE

  • Os países da UE devem informar as autoridades responsáveis pela aplicação da lei sempre que sejam apurados factos que levem a suspeitar que um requerente de autorização de residência cometeu qualquer um dos crimes supracitados. As autoridades poderão, de seguida, dar início aos processos penais no país da UE ou nos tribunais penais internacionais.
  • Os países da UE assistir-se-ão mutuamente na investigação e perseguição penal dos crimes. Para apoiar este processo, poderão constituir unidades especiais dentro das suas autoridades responsáveis pela aplicação da lei.
  • Os países da UE coordenarão os esforços em curso para investigar e perseguir criminalmente pessoas suspeitas de terem cometido ou participado nos crimes acima referidos. Os pontos de contacto da Rede Genocídio da União Europeia reunir-se-ão regularmente a fim de procederem a um intercâmbio de informações sobre as suas experiências, práticas e métodos. Estas reuniões poderão decorrer em articulação com as reuniões no âmbito da Rede Judiciária Europeia.
  • Esta decisão ajuda a implementar o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, que tem por missão assegurar que os crimes em causa não ficam impunes.
  • A rede Eurojust apoia o processo de investigação e instauração e perseguição penal.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DECISÃO?

A decisão é aplicável a partir de 14 de maio de 2003.

CONTEXTO

Em consequência do genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra que tiveram lugar no Ruanda e na antiga Jugoslávia, os tribunais penais internacionais têm vindo a ocupar-se da investigação, instrução e julgamento dos perpetradores. Contudo, o êxito da efetiva investigação e instrução penal dos referidos crimes pressupõe uma estreita colaboração transnacional.

PRINCIPAIS TERMOS

* Genocídio: atos praticados com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso.

* Crimes contra a humanidade: atos cometidos no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil.

* Crimes de guerra: atos cometidos que violam as leis e costumes aplicáveis em conflitos armados (por exemplo, as Convenções de Genebra). Exemplos destes crimes incluem maus tratos a prisioneiros de guerra, homicídio de reféns ou destruição deliberada de cidades, vilas ou aldeias.

ATO

Decisão 2003/335/JAI do Conselho, de 8 de maio de 2003, relativa à investigação e instauração e perseguição penal de crimes de genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra (JO L 118 de 14.5.2003, p. 12-14)

última atualização 28.06.2016

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