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Reconhecimento mútuo das medidas de controlo tomadas antes do julgamento

Com o intuito de atenuar a discriminação exercida contra suspeitos não residentes contribuindo, ao mesmo tempo, para a diminuição da população carceral, a presente decisão-quadro destina-se a autorizar os suspeitos não residentes domiciliados num outro Estado-Membro a regressarem ao seu Estado-Membro de origem para aí aguardarem julgamento sob o controlo deste Estado, em vez de serem inutilmente mantidos em prisão preventiva ou submetidos a medidas de controlo de longa duração não privativas da liberdade no Estado-Membro onde foi cometida a infracção presumida. Este novo instrumento legislativo, aplicado através de uma decisão europeia de controlo judicial, destina-se a permitir aos Estados-Membros o reconhecimento mútuo de medidas de controlo tomadas antes do julgamento.

PROPOSTA

Proposta de decisão-quadro do Conselho, de 29 de Agosto de 2006, relativa à decisão europeia de controlo judicial no âmbito dos procedimentos cautelares aplicados entre os Estados-Membros da União Europeia [COM(2006) 468 final - Não publicada no Jornal Oficial].

SÍNTESE

Baseando-se no princípio da livre circulação de pessoas num espaço de liberdade, de segurança e de justiça, a Comissão propõe o estabelecimento de uma decisão europeia de controlo judicial.

Trata-se de uma decisão judicial emitida por uma autoridade competente de um Estado-Membro em relação a um suspeito não residente tendo em vista a transferência dessa pessoa para o seu Estado-Membro de residência, na condição de a pessoa em causa respeitar as medidas cautelares. O objectivo da decisão-quadro consiste em garantir o regular exercício da justiça e, em especial, a comparência do interessado no julgamento no Estado-Membro de emissão, isto é, o Estado-Membro em cujo território é emitida a decisão europeia de controlo judicial.

A presente decisão-quadro faz parte do programa relativo ao reconhecimento mútuo em matéria penal. Certos aspectos do reconhecimento não tinham ainda sido abordados, nomeadamente as medidas cautelares. A Comissão considera que esta medida deverá abranger cerca de 8000 pessoas.

A presente proposta prevê três intervenientes:

  • Uma autoridade de emissão, ou seja, o tribunal, o juiz, o juiz de instrução ou o magistrado do Ministério Público com competência, ao abrigo do direito nacional, para emitir uma decisão europeia de controlo judicial.
  • Uma autoridade de execução, ou seja, o tribunal, o juiz, o juiz de instrução ou o magistrado do Ministério Público com competência, ao abrigo do direito nacional, para executar uma decisão europeia de controlo judicial.
  • Um suspeito não residente no Estado-Membro no qual será emitida a decisão.

Risco de tratamento discriminatório

As medidas cautelares não estão harmonizadas a nível comunitário. Actualmente, existe o risco de serem aplicados tratamentos diferentes aos suspeitos, consoante residam ou não no Estado-Membro em que deverá ter lugar o julgamento. O Conselho considera que esta desigualdade de tratamento entre estas duas categorias de suspeitos - residentes e estrangeiros - constitui um entrave à livre circulação de pessoas na União Europeia (UE).

As razões da aplicação da prisão preventiva devem-se principalmente à ausência de relações sociais no país em que estas pessoas são acusadas. Os tribunais que pronunciam a decisão consideram, designadamente, que o perigo de fuga é maior nesta categoria de pessoas.

Para além das consequências para as pessoas abrangidas por estas medidas privativas de liberdade, a aplicação da prisão preventiva acarreta também consequências financeiras consideráveis para as autoridades públicas em causa e é em grande parte responsável pela sobrelotação dos estabelecimentos prisionais.

Âmbito de aplicação

A presente proposta de decisão-quadro visa a aplicação da decisão europeia de controlo judicial. O seu objectivo consiste em permitir ao suspeito beneficiar de uma medida cautelar no seu local de residência, o que pressupõe o reconhecimento mútuo destas medidas de controlo.

Embora o suspeito possa solicitar a emissão de uma decisão europeia de controlo judicial, esta não é um direito completamente adquirido. A Comissão não tenciona impor à autoridade judicial a obrigação de tomar uma decisão europeia de controlo judicial, prevendo simplesmente a possibilidade de a autoridade de emissão o fazer.

A decisão europeia de controlo judicial não é unicamente uma medida de substituição da prisão preventiva. Pode também ser emitida no caso de infracções para as quais só sejam autorizadas medidas coercivas menos severas do que a prisão preventiva (limitação da liberdade de circulação, por exemplo), ou seja, quando o limiar aplicável for inferior ao previsto para a aplicação da prisão preventiva.

A proposta prevê ainda, como último recurso, o mais tardar três dias após a detenção, a aplicação de um instrumento coercivo para enviar para o Estado-Membro do julgamento qualquer suspeito que recuse cooperar. Antes de essa decisão ser tomada, o suspeito tem o direito a ser ouvido pela autoridade de emissão (é autorizado o recurso a transmissões telefónicas ou por vídeo entre os dois Estados-Membros em causa).

Consultas e análise de impacto

No âmbito do processo de consulta que antecede a adopção de um instrumento legislativo no domínio da cooperação judiciária em matéria penal, a Comissão redigiu o Livro Verde sobre o reconhecimento mútuo das medidas de controlo não privativas de liberdade tomadas antes do julgamento.

Segundo uma análise de impacto sobre o valor acrescentado desta iniciativa, o procedimento permitirá estender o direito à liberdade e à presunção de inocência a toda a UE, bem como reduzir os custos ligados à detenção.

Baseando-se, designadamente, neste processo de consulta e de análise de impacto, a Comissão adoptou, a 13 de Dezembro de 2006, a proposta de decisão do Conselho.

Referências e procedimento

Proposta

Jornal Oficial

Procedimento

COM(2006) 468 final

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Consulta CNS/2006/158

Última modificação: 17.07.2007

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