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Acordo UE-Japão sobre auxílio judiciário mútuo

 

SÍNTESE DE:

Acordo entre a UE e o Japão no domínio do auxílio judiciário mútuo em matéria penal

Decisão 2010/616/UE sobre a celebração do Acordo entre a UE e o Japão relativo ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal

QUAL É O OBJETIVO DESTE ACORDO E DESTA DECISÃO?

O acordo visa estabelecer uma cooperação mais eficaz entre a UE e o Japão no domínio do auxílio judiciário mútuo em matéria penal.

Trata-se do primeiro acordo «autónomo» desta natureza celebrado entre a UE e um país não pertencente à UE. Até então, nenhum país da UE tinha celebrado, a título individual, um acordo com o Japão neste domínio.

A decisão formaliza a celebração do acordo em nome da UE.

PONTOS-CHAVE

O acordo contempla o pedido e a prestação de auxílio judiciário mútuo no âmbito das investigações, ações e outros processos penais. Não se aplica à extradição, à transmissão de processos* penais, nem à execução de outras sentenças que não as de confisco.

O auxílio judiciário abrange:

  • a recolha de testemunhos, incluindo por videoconferência;
  • a busca e apreensão de elementos;
  • a obtenção de informações sobre contas bancárias;
  • a análise e localização ou identificação de pessoas, elementos ou lugares;
  • o fornecimento de elementos na posse das autoridades de uma das partes às autoridades da outra parte;
  • a notificação de atos (transmissão de documentos às partes envolvidas num processo jurídico);
  • a transferência de pessoas detidas para deporem;
  • processos relativos ao congelamento ou apreensão e ao confisco de bens.

O Japão e cada país da UE devem designar uma autoridade central responsável pelo envio e receção dos pedidos de auxílio e pela resposta aos mesmos. Essas autoridades são ainda responsáveis pela execução ou transmissão dos pedidos às autoridades competentes para os executar.

Pedidos de auxílio

O país requerente deverá apresentar o pedido por escrito. Em casos urgentes, o pedido pode ser apresentado através de outros meios de comunicação fiáveis. Os pedidos de auxílio mútuo devem conter as informações específicas previstas no acordo.

O país requerido pode solicitar que lhe sejam fornecidas informações adicionais para permitir a execução do pedido de auxílio.

O pedido, assim como todos os documentos anexos ao mesmo, devem ser acompanhados de uma tradução numa língua oficial do país requerido ou numa língua por este aceite.

Execução dos pedidos

O país requerido:

  • deve executar o pedido o mais rapidamente possível em conformidade com as disposições da sua legislação;
  • deve adiar a execução de um pedido ou fazê-la depender de condições específicas se tal execução for suscetível de interferir com uma investigação, ação ou outro processo;
  • deve informar imediatamente o país requerente do resultado da execução do pedido, fornecendo-lhe os testemunhos, depoimentos ou elementos obtidos. Se não puder executar, total ou parcialmente, o pedido, deve informar o país requerente das razões que o justificam;
  • pode recusar, sob determinadas condições, prestar auxílio judiciário se, por exemplo, o pedido disser respeito a uma infração punível com pena de morte no país requerente. Sempre que recusar prestar auxílio, o país requerido deve informar o país requerente dos motivos da recusa.

Testemunhos e depoimentos

O país requerente só pode usar testemunhos, depoimentos, elementos ou informações no âmbito das investigações, ações ou outros processos a que se refere o pedido.

O país requerido pode solicitar que estes dados sejam mantidos confidenciais ou sejam utilizados mediante outras condições. Pode ainda impor determinadas condições para o transporte, a conservação e a devolução dos elementos solicitados.

Na recolha de testemunhos ou depoimentos, o país requerido pode adotar medidas coercivas, desde que estas se revelem necessárias e se justifiquem ao abrigo da sua legislação. Se uma pessoa tiver de ser ouvida na qualidade de testemunha num processo que decorre no país requerente, o país requerido pode permitir que as suas autoridades competentes procedam à recolha do testemunho ou depoimento por videoconferência.

Pessoas, elementos e lugares

O país requerido pode adotar medidas coercivas para obter elementos e analisar pessoas, elementos ou lugares se essas medidas forem necessárias e se justificarem ao abrigo da sua legislação.

O país requerido deve fornecer ao país requerente:

  • informações sobre as contas bancárias da pessoa objeto de investigação, na medida em que o banco esteja na posse dessas informações;
  • quaisquer elementos acessíveis ao público em geral que estejam na posse das suas autoridades legislativas, administrativas ou judiciais;
  • quaisquer elementos a que o público em geral não tenha acesso, tais como registos criminais, que estejam na posse destas autoridades, na medida e nas condições em que tais elementos seriam fornecidos às suas autoridades competentes em matéria de investigação e exercício da ação penal.

O país requerido deve enviar notificações e citações (ordem para comparecer em tribunal) às pessoas a quem é exigida a sua comparência perante as autoridades competentes do país requerente. Se for solicitada a presença de uma pessoa detida para fins de apresentação de provas, o país requerido pode transferir temporariamente a pessoa em causa para o país requerente. Essa pessoa deverá, no entanto, dar o seu consentimento e a sua transferência só poderá ser efetuada se a legislação do país requerido o permitir.

Confisco de bens

Na medida em que a sua legislação o permita, o país requerido deve prestar auxílio ao país requerente em processos relacionados com o congelamento ou apreensão e confisco de produtos de crime.

O país requerente deve apresentar, juntamente com o seu pedido de confisco, a decisão proferida por um tribunal ou por outra autoridade judicial que impõe o confisco. Se os produtos ou instrumentos estiverem na guarda do país requerido, este pode transferi-los, no todo ou em parte, para o país requerente.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O ACORDO?

O acordo entrou em vigor em 2 de janeiro de 2011.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Transmissão de processos: a formulação, por um país, de um pedido solicitando a outro país que inicie um procedimento judicial por um ato que constitui uma infração punível em ambos os países.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Acordo entre a União Europeia e o Japão no domínio do auxílio judiciário mútuo em matéria penal (JO L 39 de 12.2.2010, p. 20-35)

Decisão 2010/616/UEdo Conselho, de 7 de outubro de 2010, sobre a celebração do Acordo entre a União Europeia e o Japão relativo ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal (JO L 271 de 15.10.2010, p. 3)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Informação sobre a data de entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia e o Japão no domínio do auxílio judiciário mútuo em matéria penal (JO L 343 de 29.12.2010, p. 1)

Decisão 2010/88/CFSP/JHA do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, de um Acordo entre a União Europeia e o Japão sobre auxílio judiciário mútuo em matéria penal (JO L 39 de 12.2.2010, p. 19)

última atualização 31.07.2018

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