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Tomada em consideração das decisões de condenação nos Estados-Membros por ocasião de um novo procedimento penal

A presente decisão-quadro define as obrigações mínimas para, por ocasião de um procedimento penal num Estado-Membro contra determinada pessoa, serem tidas em consideração condenações anteriores contra ela proferidas noutro Estado-Membro por factos diferentes.

ACTO

Decisão-Quadro 2008/675/JHA do Conselho, de 24 de Julho de 2008, relativa à tomada em consideração das decisões de condenação nos Estados-Membros da União Europeia por ocasião de um novo procedimento penal.

SÍNTESE

A presente decisão-quadro estabelece os critérios pelos quais as condenações anteriores* proferidas por qualquer Estado-Membro são tomadas em consideração por ocasião de um procedimento penal noutro Estado-Membro contra a mesma pessoa, mas por factos diferentes.

As informações relativas a condenações anteriores podem ser obtidas ao abrigo dos instrumentos aplicáveis ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros ou ao intercâmbio de informações extraídas do registo criminal. No contexto de novos procedimentos penais, os Estados-Membros devem assegurar que as condenações anteriores proferidas noutro Estado-Membro são devidamente tomadas em consideração nas mesmas condições que as condições nacionais anteriores.

As condenações anteriores devem ser tomadas em consideração na fase que antecede o processo penal, na fase do processo penal em si e na fase de execução da pena, nomeadamente no que diz respeito às regras processuais aplicáveis relativas

  • à prisão preventiva;
  • à qualificação da infracção;
  • ao tipo e ao nível da sentença aplicada;
  • à execução da decisão.

A tomada em consideração de condenações anteriores pelo Estado-Membro em que decorre o novo procedimento não tem por efeito interferir com essas condenações nem com qualquer decisão relativa à sua execução, nem que as mesmas sejam revogadas ou examinadas.

Nos casos em que a condenação anterior não tiver sido proferida ou integralmente executada por outro Estado-Membro antes de ter sido cometida a infracção que levou à instauração do novo procedimento, não é obrigatório aplicar as normas nacionais ao impor as sentenças se a aplicação dessas normas a condenações estrangeiras anteriores limitar o juiz na imposição da pena. No entanto, as condenações anteriores devem ser tomadas em consideração por outros meios.

A presente decisão-quadro substitui o artigo 56.º da Convenção Europeia sobre o Valor Internacional das Sentenças Penais, de 28 de Maio de 1970, nas relações entre os Estados-Membros. O artigo prevê a possibilidade de tomar em consideração sentenças penais proferidas noutros Estados que são parceiros da Convenção.

Antecedentes

O programa de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais foi aprovado pelo Conselho em 29 de Novembro de 2000. Este programa estabelece igualmente o princípio segundo o qual um Estado-Membro deve tomar em consideração as decisões penais proferidas nos outros Estados-Membros para apreciar os antecedentes criminais do delinquente, para ter em conta a reincidência e para determinar a natureza da sentença e a sua execução.

Palavras-chave do acto
  • Condenação: qualquer decisão definitiva de um tribunal penal que declare a culpabilidade de uma pessoa por uma infracção penal.

REFERÊNCIAS

ActoEntrada em vigorData-limite para a transposição nos Estados-MembrosJornal Oficial

Decisão-Quadro 2008/675/JHA do Conselho

24.7.2008

15.8.2010

JO L 220 de 15.8.2008

Última modificação: 10.09.2008
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