Modos alternativos de resolução de litígios: a mediação
A presente diretiva facilita o recurso à mediação como método de resolução de litígios transfronteiras em matéria civil e comercial.
ATO
Diretiva 2008/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa a certos aspetos da mediação em matéria civil e comercial.
SÍNTESE
Graças à presente diretiva, a União Europeia (UE) pretende incentivar a resolução amigável de litígios, em especial através do recurso à mediação *.
A diretiva é aplicável aos litígios transfronteiras em matéria civil e comercial, à exceção das matérias fiscais, aduaneiras ou administrativas e da responsabilidade do Estado por atos ou omissões no exercício do seu poder público. A diretiva não é aplicável à Dinamarca.
A diretiva prevê ainda que os Estados-Membros autorizem os tribunais a convidar as partes a recorrerem a este método, sem contudo ter um caráter obrigatório.
Execução dos acordos obtidos graças à mediação
Mesmo que os acordos obtidos graças à mediação sejam em geral mais suscetíveis de serem executados voluntariamente, a diretiva prevê que todos os Estados-Membros instituam um procedimento através do qual um acordo possa, a pedido das partes, ser confirmado por uma sentença, uma decisão ou um ato autêntico de um tribunal ou autoridade pública.
Este procedimento permitirá o reconhecimento mútuo e a execução em toda a UE dos acordos obtidos por via de mediação nas mesmas condições que as estabelecidas para o reconhecimento e a execução de decisões judiciais em matéria civil e comercial e em matéria matrimonial e de responsabilidade parental.
Suspensão dos prazos de prescrição
Os Estados-Membros devem garantir que as partes não sejam impedidas de intentar um processo judicial ou um procedimento de arbitragem na sequência de uma mediação devido à expiração dos prazos de prescrição.
Assegurar a confidencialidade e a qualidade da mediação
No quadro de um processo judicial, nem o mediador nem outras pessoas implicadas no procedimento de mediação podem apresentar provas relativas às informações obtidas aquando de uma mediação. Tal só será permitido:
- quando for necessário, por razões imperativas de ordem pública, nomeadamente para garantir a integridade física de uma pessoa, etc.;
- quando a divulgação do conteúdo do acordo resultante da mediação for necessária para aplicar ou pôr em prática este acordo.
Os Estados-Membros devem igualmente incentivar a formação dos mediadores, bem como a redação e a aplicação de códigos voluntários de boa conduta para a profissão.
Contexto
Esta diretiva vem na sequência do Livro Verde de 2002 sobre os modos alternativos de resolução dos litígios e do código deontológico
para os mediadores redigido em outubro de 2004.
| Palavras-chave do ato |
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REFERÊNCIAS
| Ato | Entrada em vigor | Prazo de transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
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Diretiva 2008/52/CE |
12.6.2008 |
21.5.2011 (artigo 10.º: 21.11.2010) |
JO L 136 de 24.5.2008 |
Veja também
- Sítio Web da Rede Judiciária Europeia em matéria civil e comercial: Modos alternativos de resolução de litígios – Informações gerais



