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Modos alternativos de resolução de litígios: a mediação

A presente diretiva facilita o recurso à mediação como método de resolução de litígios transfronteiras em matéria civil e comercial.

ATO

Diretiva 2008/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa a certos aspetos da mediação em matéria civil e comercial.

SÍNTESE

Graças à presente diretiva, a União Europeia (UE) pretende incentivar a resolução amigável de litígios, em especial através do recurso à mediação *.

A diretiva é aplicável aos litígios transfronteiras em matéria civil e comercial, à exceção das matérias fiscais, aduaneiras ou administrativas e da responsabilidade do Estado por atos ou omissões no exercício do seu poder público. A diretiva não é aplicável à Dinamarca.

A diretiva prevê ainda que os Estados-Membros autorizem os tribunais a convidar as partes a recorrerem a este método, sem contudo ter um caráter obrigatório.

Execução dos acordos obtidos graças à mediação

Mesmo que os acordos obtidos graças à mediação sejam em geral mais suscetíveis de serem executados voluntariamente, a diretiva prevê que todos os Estados-Membros instituam um procedimento através do qual um acordo possa, a pedido das partes, ser confirmado por uma sentença, uma decisão ou um ato autêntico de um tribunal ou autoridade pública.

Este procedimento permitirá o reconhecimento mútuo e a execução em toda a UE dos acordos obtidos por via de mediação nas mesmas condições que as estabelecidas para o reconhecimento e a execução de decisões judiciais em matéria civil e comercial e em matéria matrimonial e de responsabilidade parental.

Suspensão dos prazos de prescrição

Os Estados-Membros devem garantir que as partes não sejam impedidas de intentar um processo judicial ou um procedimento de arbitragem na sequência de uma mediação devido à expiração dos prazos de prescrição.

Assegurar a confidencialidade e a qualidade da mediação

No quadro de um processo judicial, nem o mediador nem outras pessoas implicadas no procedimento de mediação podem apresentar provas relativas às informações obtidas aquando de uma mediação. Tal só será permitido:

  • quando for necessário, por razões imperativas de ordem pública, nomeadamente para garantir a integridade física de uma pessoa, etc.;
  • quando a divulgação do conteúdo do acordo resultante da mediação for necessária para aplicar ou pôr em prática este acordo.

Os Estados-Membros devem igualmente incentivar a formação dos mediadores, bem como a redação e a aplicação de códigos voluntários de boa conduta para a profissão.

Contexto

Esta diretiva vem na sequência do Livro Verde de 2002 sobre os modos alternativos de resolução dos litígios e do código deontológico para os mediadores redigido em outubro de 2004.

Palavras-chave do ato
  • Mediação: procedimento pelo qual as partes num litígio tentam por si próprias, voluntariamente, chegar a um acordo sobre a resolução do seu litígio com a ajuda de um mediador.

REFERÊNCIAS

AtoEntrada em vigorPrazo de transposição nos Estados-MembrosJornal Oficial

Diretiva 2008/52/CE

12.6.2008

21.5.2011 (artigo 10.º: 21.11.2010)

JO L 136 de 24.5.2008

Última modificação: 05.12.2011

Veja também

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