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Decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental: competência, reconhecimento e execução (Bruxelas II-A)

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 2201/2003 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

O Regulamento (CE) n.o 2201/2003, conhecido como «Regulamento Bruxelas II-A», é um instrumento jurídico único para ajudar os casais internacionais na resolução de litígios, envolvendo mais do que um país, relativamente ao seu divórcio e à guarda dos seus filhos.

O regulamento estabelece:

  • regras que determinam qual o tribunal competente em matéria matrimonial e de responsabilidade parental no que diz respeito a litígios que envolvam mais do que um país;
  • regras que facilitam que decisões proferidas num Estado-Membro da União Europeia (UE) sejam reconhecidas e executadas noutro país;
  • um procedimento para resolver os casos em que um progenitor rapta um filho de um Estado-Membro e o leva para outro.

O regulamento não abrange matérias relacionadas com o direito substantivo de família. Estas são da responsabilidade de cada Estado-Membro da UE.

PONTOS-CHAVE

O regulamento é aplicável aos casos de direito civil que envolvem mais do que um país e que dizem respeito:

  • ao divórcio;
  • à separação;
  • à anulação de um casamento;
  • a qualquer aspeto da responsabilidade parental (como os direitos de guarda e de visita).

Um dos seus principais objetivos consiste em defender o direito das crianças de manterem contacto com ambos os progenitores, mesmo que se encontrem separados ou residam em diferentes Estados-Membros.

O regulamento não é aplicável aos casos referentes a:

  • causas do divórcio ou à lei aplicável em casos de divórcio;
  • questões relacionadas com o divórcio, como os alimentos;
  • estabelecimento e contestação da paternidade;
  • decisões em matéria de adoção e as medidas preparatórias associadas;
  • anulação ou revogação de uma adoção;
  • nomes e apelidos da criança;
  • independência das crianças em relação aos progenitores ou tutores;
  • fideicomissos («trusts») e sucessões;
  • medidas tomadas na sequência de infrações penais cometidas por crianças.

Matéria matrimonial

Não existe nenhuma regra geral relativa à competência em matéria matrimonial. Para determinar o Estado-Membro onde os tribunais têm o direito de decidir sobre um caso, o regulamento prevê sete critérios alternativos de competência com base na nacionalidade dos cônjuges ou no local onde residem normalmente.

Responsabilidade parental

Aplica-se:

  • ao direito de guarda e ao direito de visita;
  • à tutela, à curatela e a outras instituições análogas;
  • à designação e às funções de qualquer pessoa ou organismo encarregado da criança ou dos bens da criança ou da sua representação ou assistência;
  • à colocação da criança ao cuidado de uma família de acolhimento ou de uma instituição;
  • às medidas de proteção da criança relacionadas com a administração, conservação ou disposição dos seus bens.

Geralmente, estes casos são da competência dos tribunais no Estado-Membro onde a criança reside habitualmente. Se for impossível determinar o local de residência habitual da criança (como no caso de refugiados), o Estado-Membro onde a criança se encontra assume automaticamente a competência.

Rapto de crianças

O regulamento também prevê regras para a resolução de casos em que as crianças sejam ilegalmente deslocadas ou retidas.

Os tribunais do Estado-Membro de residência habitual da criança imediatamente antes do rapto mantêm a sua competência até a criança residir sobretudo noutro Estado-Membro.

Reconhecimento

Nos termos do regulamento, qualquer Estado-Membro deve reconhecer automaticamente as decisões proferidas noutro Estado-Membro em matéria matrimonial e de responsabilidade parental. O reconhecimento pode ser recusado se, por exemplo:

  • o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública;
  • o requerido não tiver recebido o documento que iniciou a instância em tempo útil para deduzir a sua defesa legal (nos casos em que a decisão tenha sido proferida na ausência do requerido);
  • o reconhecimento for inconciliável com outra decisão proferida entre as mesmas partes.

No que diz respeito às decisões em matéria de responsabilidade parental, o reconhecimento também pode ser recusado se:

  • a criança não tiver tido a oportunidade de ser ouvida;
  • a pedido de qualquer pessoa que alegue que a decisão obsta ao exercício da sua responsabilidade parental, a decisão tiver sido proferida sem que essa pessoa tenha tido a oportunidade de ser ouvida.

Execução

As decisões proferidas num Estado-Membro sobre o exercício da responsabilidade parental, que aí tenham força executória, podem ser executadas noutro país da UE depois de nele terem sido declaradas executórias a pedido de qualquer parte interessada. Contudo, não é necessária qualquer declaração para as decisões que concedem um direito de visita ou relativas ao regresso de uma criança, que tenham sido homologadas pelo juiz de origem nos termos do regulamento.

Cooperação entre autoridades centrais em matéria de responsabilidade parental

Cada Estado-Membro designa uma autoridade central (ou mais do que uma), cujas funções incluem:

  • ajudar os progenitores que pretendam o regresso de uma criança raptada pelo outro progenitor e levada para outro país da UE;
  • promover a partilha de informações sobre a legislação e procedimentos nacionais;
  • ajudar os tribunais a comunicarem entre si;
  • prestar assistência aos progenitores ou tutores que pretendam o reconhecimento e a execução de decisões;
  • procurar resolver diferendos entre os progenitores ou tutores através de meios alternativos, como a mediação.

As autoridades centrais reúnem-se regularmente enquanto membros da rede judiciária europeia em matéria civil e comercial.

Acordos existentes

Regra geral, o presente regulamento substitui as convenções existentes na mesma matéria envolvendo dois ou mais Estados-Membros. Nas relações entre os Estados-Membros, o regulamento prevalece sobre algumas convenções multilaterais:

No que diz respeito à Convenção de Haia, de 19 de outubro de 1996, em matéria de responsabilidade parental e de medidas de proteção de menores (ver síntese), o regulamento é plenamente aplicável se a criança tiver a sua residência habitual num país da UE.

Isenções e regras especiais

A Dinamarca não participa na aprovação do regulamento e, por conseguinte, não lhe fica vinculada.

São aplicáveis regras especiais no que diz respeito:

  • às relações da Finlândia e da Suécia com a Dinamarca, a Islândia e a Noruega relativamente à aplicação da Convenção Nórdica sobre o Casamento, de 6 de fevereiro de 1931;
  • às relações entre a Santa Sé e Portugal, Itália, Espanha e Malta.

Revogação

O Regulamento Bruxelas II-A foi revisto com o Regulamento (UE) 2019/1111 (Regulamento Bruxelas II-A - reformulação), que se torna aplicável a partir de 1 de Agosto de 2022 (ver síntese).

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 1 de março de 2005.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000 (JO L 338 de 23.12.2003, p. 1-29).

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão 2010/405/UE do Conselho, de 12 de julho de 2010, que autoriza a cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (JO L 189 de 22.7.2010, p. 12-13).

Regulamento (UE) n.o 1259/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (JO L 343 de 29.12.2010, p. 10-16).

Decisão 2012/714/UE da Comissão, de 21 de novembro de 2012, que confirma a participação da Lituânia na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (JO L 323 de 22.11.2012, p. 18-19).

Decisão 2014/39/UE da Comissão, de 27 de janeiro de 2014, que confirma a participação da Grécia na cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (JO L 23 de 28.1.2014, p. 41-42).

última atualização 03.09.2021

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