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Indemnização para as vítimas da criminalidade em outros países da União Europeia

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2004/80/CE relativa à indemnização das vítimas da criminalidade

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

  • A diretiva estabelece um sistema de cooperação para facilitar o acesso das vítimas da criminalidade à indemnização em situações transfronteiras, independentemente do local da União Europeia (UE) onde a infração foi cometida.
  • O sistema funciona com base nos regimes nacionais de indemnização dos países da UE para as vítimas de crimes dolosos violentos cometidos nos respetivos territórios.

PONTOS-CHAVE

A diretiva possui dois aspetos principais.

  • Exige que todos os países da UE possuam um regime de indemnização para as vítimas de crimes dolosos violentos praticados nos respetivos territórios. A organização e o funcionamento destes regimes são da responsabilidade de cada país da UE.
  • Cria um sistema de cooperação a nível da UE baseado nesses regimes nacionais.

Garantir uma indemnização adequada

Garantir uma indemnização adequada às vítimas pode ser difícil, porque:

  • o autor da infração não possui os recursos financeiros necessários; ou
  • o autor da infração não pode ser identificado ou sujeito a ação penal (a possibilidade de obter indemnização do autor da infração é abordada na Diretiva 2012/29/UE que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade).

A diretiva exige que as vítimas:

  • obtenham indemnização independentemente do seu país de residência ou do país da UE onde o crime foi praticado;
  • recebam uma indemnização justa e adequada — o montante exato é decidido pelo país da UE onde a infração foi cometida.

Cooperação

Todos os países da UE tiveram de criar, até 1 de julho de 2005, regimes nacionais que oferecessem uma indemnização justa e adequada. A diretiva estabelece um sistema de cooperação entre as autoridades nacionais para facilitar o acesso à indemnização por parte das vítimas na UE:

  • As vítimas da criminalidade praticada num país da UE que não seja o da sua residência habitual podem solicitar a uma autoridade no seu país de residência (autoridade de assistência) informações sobre como requerer uma indemnização.
  • Depois, esta autoridade nacional transmite o pedido diretamente à autoridade nacional do país da UE onde a infração foi cometida (autoridade de decisão), que é responsável por avaliar o pedido e pagar a indemnização.
  • Todas as comunicações devem ser feitas na língua do país de decisão. A Comissão Europeia criou formulários normalizados para a transmissão dos pedidos e das decisões relacionados com a indemnização às vítimas.
  • A diretiva cria um sistema de pontos de contacto centrais em cada país da UE para facilitar a cooperação em situações transfronteiras, que se reúnem regularmente. Estão disponíveis informações adicionais no sítio do Portal Europeu da Justiça.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

Entrou em vigor em 26 de agosto de 2004. Os países da UE tiveram de a transpor para a legislação nacional até 1 de janeiro de 2006.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2004/80/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à indemnização das vítimas da criminalidade (JO L 261 de 6.8.2004, p. 15-18)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão 2006/337/CE da Comissão, de 19 de abril de 2006, que estabelece formulários normalizados para a transmissão de pedidos e decisões nos termos da Diretiva 2004/80/CE do Conselho relativa à indemnização das vítimas da criminalidade (JO L 125 de 12.5.2006, p. 25-30)

Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho (JO L 315 de 14.11.2012, p. 57-73)

última atualização 08.12.2015

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