Obtenção de provas em matéria civil e comercial
O presente regulamento tem como objetivo melhorar, simplificar e acelerar a cooperação entre os Estados-Membros, com vista à obtenção de provas no âmbito de processos judiciais em matéria civil e comercial.
ATO
Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial.
SÍNTESE
O regulamento facilita a obtenção de provas noutro Estado-Membro. O regulamento é aplicável em matéria civil e comercial sempre que um tribunal de um Estado-Membro requeira:
- ao tribunal de outro Estado-Membro a obtenção de provas;
- a obtenção de provas diretamente noutro Estado-Membro.
O pedido deve visar a obtenção de provas destinadas a ser utilizadas num processo judicial já iniciado ou previsto.
A Dinamarca não participa no regulamento.
Transmissão direta entre tribunais
Os Estados-Membros devem elaborar uma lista dos tribunais competentes para a obtenção de provas e indicar o âmbito de competência territorial e/ou especial. Os pedidos devem ser transmitidos diretamente pelo tribunal onde o processo tenha sido iniciado ou esteja previsto («tribunal requerente») ao tribunal do Estado-Membro que deve proceder à obtenção de provas («tribunal requerido»).
Cada Estado-Membro designa uma entidade central encarregada de:
- fornecer informações aos tribunais;
- resolver eventuais problemas de transmissão;
- remeter, em casos excecionais, pedidos estrangeiros aos tribunais competentes.
Forma e conteúdo do pedido
O pedido deve ser apresentado através de formulários-tipo previstos pelo regulamento e conter obrigatoriamente os seguintes dados: nome e endereço das partes, natureza e objeto da ação, uma descrição da obtenção de provas a apresentar, etc.
O regulamento determina que o pedido deve ser redigido na língua oficial do tribunal requerido ou noutra língua que o Estado-Membro requerido tenha indicado poder aceitar.
Execução
O pedido deve ser executado em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro requerido, o mais tardar no prazo de 90 dias a contar da sua receção.
A execução de um pedido só pode ser recusada nos seguintes casos:
- se o pedido não estiver abrangido pelo âmbito de aplicação do regulamento (se, por exemplo, disser respeito a um processo penal e não a um processo civil ou comercial);
- se a execução do pedido não fizer parte das atribuições do poder judicial;
- se o pedido não estiver completo;
- se a pessoa requerida para fazer um depoimento invocar o direito de se recusar a depor ou indicar estar proibida de depor;
- se não tiver sido efetuado um depósito ou avanço das despesas associadas ao recurso a um perito.
Se a execução do pedido for recusada, o tribunal requerido deve notificar do facto o tribunal requerente no prazo de 60 dias a contar da receção do pedido.
Se tal estiver previsto na lei do Estado-Membro do tribunal requerente, os representantes deste último podem estar presentes no ato de obtenção de provas pelo tribunal requerido. Tal aplica-se igualmente às partes e, se for caso disso, aos seus representantes.
O regulamento não impede que dois ou mais Estados-Membros mantenham ou celebrem acordos destinados a acelerar ou simplificar a execução de pedidos de atos judiciais.
REFERÊNCIAS
| Ato | Entrada em vigor | Prazo de transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
|
Regulamento (CE) n.º 1206/2001 |
1.7.2001 |
- |
JO L 174, 27.6.2001 |
ATOS RELACIONADOS
Relatório da Comissão de 5 de dezembro de 2007 ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial [COM(2007) 769 final - não publicado no Jornal Oficial].
A Comissão considera que os dois objetivos principais do regulamento (simplificar a cooperação entre os Estados-Membros e acelerar a obtenção das provas) foram alcançados de modo satisfatório. Todavia, deverão ser tomadas certas medidas a fim de melhorar o funcionamento do regulamento, nomeadamente:
- melhorar o nível de conhecimento do regulamento junto das profissões jurídicas;
- tomar as medidas necessárias para que o prazo de 90 dias previsto para a execução dos pedidos seja respeitado;
- explorar melhor as possibilidades oferecidas pelas novas tecnologias, nomeadamente a videoconferência.
Veja também
- Sítio Web da Direção-Geral da Justiça – Obtenção de provas (EN)
- Atlas Judiciário Europeu - obtenção de provas



