EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Competência, reconhecimento e execução das decisões em matéria civil e comercial (Bruxelas I)

O regulamento determina a competência judiciária, o reconhecimento e a execução das decisões em matéria civil e comercial nos países da União Europeia (UE).

ATO

Regulamento (CE) n.o44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução das decisões em matéria civil e comercial [Ver ato(s) modificativos(s)].

SÍNTESE

O regulamento determina a competência dos tribunais em matéria civil e comercial. Estabelece que as decisões proferidas num país da União Europeia (UE) são reconhecidas sem necessidade de recurso a outro processo, salvo em caso de impugnação. A declaração de executoriedade de uma decisão estrangeira deve ser emitida após um simples controlo formal dos documentos fornecidos, sem que os tribunais possam invocar automaticamente um dos motivos de não execução previstos pelo regulamento. No entanto, o regulamento não abrange as matérias fiscais, aduaneiras ou administrativas, nem é aplicável às matérias a seguir referidas:

  • o estado e a capacidade das pessoas singulares, os regimes matrimoniais, os testamentos e as sucessões;
  • as falências;
  • a segurança social;
  • a arbitragem.

Regras de competência

O princípio fundamental é que a jurisdição competente é a do país da UE onde o demandado tem o seu domicílio, qualquer que seja a sua nacionalidade. A determinação do domicílio faz-se nos termos da lei do país da UE do tribunal onde é proposta a ação. Quando uma parte não tiver domicílio no país da UE do tribunal em que é interposta a ação, o tribunal deve aplicar a lei de outro país da UE para determinar se a parte tem domicílio no referido estado. Para as pessoas coletivas e as sociedades, o domicílio é definido em função do lugar da sede social, da administração central ou do estabelecimento principal. No que respeita aos trusts, o domicílio é definido pelo tribunal onde corre a ação, aplicando as regras do seu direito internacional privado .

Demandar o requerido noutro país da UE

Não obstante o princípio de base da competência, em determinadas circunstâncias o requerido pode ser demandado perante os tribunais de outro país da UE. Trata-se do caso no âmbito das competências enumeradas pelo regulamento: competências especiais ou exclusivas, bem como competências em matéria de seguros, contratos celebrados por consumidores e contratos individuais de trabalho.

As competências especiais dos tribunais englobam, por exemplo:

  • as matérias contratuais (em geral, o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão);
  • as obrigações alimentares (em geral, o tribunal do lugar em que o credor de alimentos tem o seu domicílio);
  • os delitos (o tribunal do lugar onde ocorreu o facto danoso).

Em matéria de seguros, o segurador pode ser demandado perante os tribunais do país da UE em que tiver domicílio ou no país da UE em que o requerente tiver domicílio, em caso de ações intentadas pelo tomador do seguro, o segurado ou um beneficiário. Em caso de seguro de responsabilidade civil ou de um seguro que tenha por objeto bens imóveis, o segurador pode ser demandado perante o tribunal do lugar onde o facto danoso ocorreu.

O regulamento prevê também disposições relativas aos contratos celebrados por consumidores. Os consumidores são pessoas que celebram um contrato com um profissional para uma finalidade que possa ser considerada estranha à sua atividade profissional. São abrangidos todos os contratos celebrados entre os consumidores com uma pessoa que desenvolva atividades comerciais ou profissionais na UE, salvo os contratos de transporte que não aqueles que sejam uma combinação de viagem e alojamento por um preço global. O consumidor está protegido da forma aqui prevista se o contrato celebrado para venda de bens for financiado por crédito fracionado ou através de um empréstimo a prestações ou qualquer outra forma de crédito, Para que o consumidor beneficie desta proteção nos outros casos, o contrato tem de ser celebrado com uma pessoa que exerça atividades comerciais ou profissionais no país da UE onde o consumidor tiver o seu domicílio ou que dirija estas atividades para o referido país da UE. O consumidor pode intentar uma ação quer perante o tribunal do país da UE onde se encontrar domiciliado o requerido, quer perante o tribunal do país da UE do lugar onde o consumidor (o requerente) tiver o seu domicílio. Na eventualidade de um profissional intentar uma ação contra um consumidor, esta só pode ser interposta perante os tribunais do país da UE em cujo território estiver domiciliado o consumidor.

Com base num contrato individual de trabalho, um trabalhador pode demandar o seu empregador quer perante os tribunais do país da UE em que este último tenha o seu domicílio, quer nos tribunais de outro país da UE onde o trabalhador efetua habitualmente o seu trabalho. Se este último não efetua habitualmente o seu trabalho no mesmo país, é competente o tribunal do lugar onde se situa o estabelecimento que contratou o trabalhador. Um empregador que não esteja domiciliado num país da UE mas que nele disponha de uma sucursal, uma agência ou de qualquer outro estabelecimento, será considerado como tendo o seu domicílio nesse país da UE. O empregador só pode intentar uma ação contra o trabalhador perante os tribunais do país da UE em cujo território o trabalhador tiver o seu domicílio.

O regulamento prevê competências exclusivas dos tribunais, qualquer que seja o domicílio, em ações referentes a:

  • direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis (tribunal do país da UE onde o imóvel em questão se encontre situado);
  • validade, nulidade ou dissolução das sociedades ou outras pessoas coletivas ou das decisões dos seus órgãos (o tribunal do país da UE em que a pessoa coletiva tenha a sua sede);
  • validade de inscrições em registos públicos (o tribunal do país da UE em cujo território esses registos estejam conservados);
  • inscrição ou validade de patentes, marcas, desenhos e modelos ou outros direitos (os tribunais do país da UE em cujo território o depósito ou o registo tiver sido requerido, efetuado ou considerado efetuado nos termos de um instrumento da União ou de uma convenção internacional);
  • execução de decisões (os tribunais do país da UE do lugar da execução).

Quando as partes, das quais pelo menos uma se encontre domiciliada na UE, tiverem celebrado um pacto atributivo de jurisdição em caso de litígio, os tribunais competentes serão os determinados pelas partes. O regulamento prevê o cumprimento de certas formalidades em relação a esse pacto atributivo de jurisdição: deve ser estabelecido por escrito ou em conformidade com os usos que as partes estabeleceram entre si ou ainda, no comércio internacional, em conformidade com os usos que as partes conheçam.

De igual forma, são previstas regras em matéria de co-demandados, de pedido de garantia, de pedido de intervenção, de pedido reconvencional, bem como no caso de uma ação relativo a um contrato, apensa a uma ação em matéria de direitos reais imobiliários.

O regulamento prevê igualmente um mecanismo de litispendência e conexão.

Reconhecimento e execução

As decisões proferidas num país da UE são reconhecidas nos demais países da UE, sem necessidade de recurso a qualquer processo. Nos termos do regulamento, por decisão deve entender-se qualquer decisão proferida por um tribunal de um país da UE, independentemente da designação que lhe for dada, incluindo acórdão, sentença, despacho judicial ou mandado de execução. As decisões estrangeiras não podem, em caso algum, ser objeto de revisão de mérito.

Uma decisão não será reconhecida se:

  • o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do país da UE requerido;
  • o ato que iniciou a instância não tiver sido notificado ao requerido, em tempo útil e de modo a permitir-lhe a defesa;
  • for inconciliável com outra decisão proferida quanto às mesmas partes no país da UE requerido;
  • for inconciliável com outra anteriormente proferida noutro país da UE ou num país terceiro entre as mesmas partes, em ação com o mesmo pedido e a mesma causa.

Um tribunal pode suspender a instância se uma decisão proferida num outro país da UE for objeto de recurso ordinário.

As decisões proferidas num país da UE e que tenham força executiva podem ser executadas noutro país da UE depois de nele terem sido declaradas executórias, a requerimento de qualquer parte interessada. As partes podem recorrer de uma decisão relativa a um pedido de uma declaração de executoriedade.

Substituir a Convenção de Bruxelas de 1968

O regulamento substitui a Convenção de Bruxelas de 1968, aplicável entre os países da UE antes da entrada em vigor do regulamento. A convenção continua a ser aplicada relativamente aos territórios dos países da UE abrangidos pelo âmbito de aplicação territorial da Convenção e que sejam excluídos do referido regulamento por força do artigo 299.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (atual artigo 355.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia). O regulamento enumera uma série de outras convenções, tratados e acordos que foram celebrados entre os países da UE e que são substituídos.

Mesmo após a entrada em vigor do regulamento, a competência judiciária entre a Dinamarca e os outros países da UE continuava a ser regida pela Convenção de Bruxelas de 1968. Esta derrogação no que respeita à Dinamarca baseia-se no Protocolo n.o 5 sobre a posição da Dinamarca de 1997 anexo aos Tratados (atual Protocolo n.o 22). Em 19 de outubro de 2005, a UE assinou um acordo com a Dinamarca que alarga as disposições do referido regulamento a este país relativas à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial. Em 27 de abril de 2006, o acordo foi aprovado em nome da UE através da decisão do Conselho 2006/325/CE. O acordo entrou em vigor em 1 de julho de 2007.

Como previsto no Protocolo sobre a posição do Reino Unido e da República da Irlanda anexo aos Tratados, os dois países referidos notificaram a sua intenção de participar na adoção e na aplicação do regulamento em questão.

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.o44/2001

1.3.2002

-

JO L 12, 16.1.2001

Ato(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.o1791/2006

1.1.2007

-

JO L 363, 20.12.2006

Regulamento (CE) n.o1103/2008

4.12.2008

-

JO L 304, 14.11.2008

As sucessivas alterações e correções do Regulamento (CE) n.o 44/2001 foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

ATOS RELACIONADOS

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, de 21 de abril de 2009, sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial [ COM(2009) 174 final – Não publicado no Jornal Oficial].

Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental [Jornal Oficial L 338 de 23.12.2003].

Este regulamento diz respeito aos procedimentos civis relativos ao divórcio, à separação jurídica ou à anulação do casamento, bem como a todas as questões relativas à responsabilidade parental. Excluem-se do âmbito de aplicação deste regulamento os procedimentos civis relativos às obrigações de alimentos que são abrangidos pelo âmbito de aplicação doRegulamento (CE) n.o 4/2009 em questão.

Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial [JO L 251 de 21.9.2013].

Na sequência da notificação à Comissão pela Dinamarca, da decisão de aplicar o conteúdo do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho na parte em que altera o Regulamento (CE) n.o 44/2001 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, o presente acordo enumera as autoridades administrativas dinamarquesas que tratam de questões abrangidas pelos dois regulamentos.

Última modificação: 07.04.2014

Top